TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0714961-63.2019.8.18.0000
RECORRENTE: GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - HOMICÍDIO SIMPLES. - LEGÍTIMA DEFESA COFIGURADA. - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A absolvição sumária pela figura da legítima defesa se impõe, ante as provas colhidas, restando transparentes e concretas no sentido de que o agente se defendeu de uma agressão injusta e atual, utilizando-se, moderadamente, do meio que tinha a sua disposição.
Impõe-se a absolvição sumária do réu, com base no disposto no artigo 415, IV, do CPP, quando a excludente de ilicitude estiver provada de maneira induvidosa.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº. 0714961-63.2019.8.18.0000.
REQUERENTE(S): GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA
DEF. PÚBLICO: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA.
REQUERIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR (A): DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO.
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial que no dia 24 de outubro de 2010, acusado e vítima, respectivamente, enteado e padrasto, encontravam-se ingerindo bebidas alcoólicas em um bar localizado no Bairro Mocambinho II, quando teriam iniciado uma discussão que ao chegarem em casa a discussão continuou, ocasião em que a vítima Francisco Valdinar da Silva, atingiu a cabeça do acusado com um pedaço de madeira. Que o acusado teria ido até a cozinha, onde se armou com uma faca e foi em direção à vítima, perfurando-a na região próxima ao coração.
A peça acusatória destaca que, após ser atingida, a vítima teria tentado ir ao distrito policial mais próximo para prestar queixa contra o acusado, contudo, não resistiu às lesões sofridas e veio a óbito.
O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual, em anexo, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais por escrito.
Decidindo às fls. Num. 1000327 - Pág. 323 /329, o MM. Juiz a quo, PRONUNCIOU o acusado, GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA, pela prática do crime homicídio tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, para que se submeta a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnado, em síntese, pela reforma da Decisão de Pronúncia, por considerar a presença inconteste da excludente de ilicitude referente à legítima defesa.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser observa a subsidiariedade dos pedidos.
Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com fulcro no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA, visando a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 24 de outubro de 2010, acusado e vítima, respectivamente, enteado e padrasto, encontravam-se ingerindo bebidas alcoólicas em um bar localizado no Bairro Mocambinho II, quando teriam iniciado uma discussão, que ao chegarem em casa a discussão continuou, ocasião em que a vítima Francisco Valdinar da Silva, atingiu a cabeça do acusado com um pedaço de madeira, que o acusado foi até a cozinha, onde se armou com uma faca, indo em direção à vítima, perfurando-a na região próxima ao coração.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente consubstanciada pelo Laudo cadavérico de fls. Num. 1000327 - Pág. 92/93. No que se refere à autoria, esta não se tem dúvida, porquanto, livremente confessada pelo recorrente.
Na espécie, pretende o recorrente a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa, alegando, que foi, inicialmente, agredido pela vítima com uma paulada na cabeça e que deferiu apenas um golpe de faca na vítima.
Destaque-se que a pretendida absolvição sumária somente pode ser reconhecida se a excludente de ilicitude, correspondente à legítima defesa, restar demonstrada por prova inequívoca, mesmo porque, havendo uma só dúvida, impõe-se a pronúncia como única forma de garantir ao Juízo natural da causa para uma manifestação isenta a respeito do fato.
Na verdade, as provas produzidas, acaba por revelar um contexto induvidoso do estado de legítima defesa própria que se encontrava o recorrente, senão vejamos:
“(...) QUE teve uma discussão muito séria com seu padrasto - VALDINAR, na madrugada de 24/10/2010; QUE, durante a discussão, foi atingido pela vítima com uma paulada na cabeça; QUE, para se defender, armou-se com uma faca de cozinha e em seguida deu uma facada no seu padrasto - VALDINAR, mas não tinha a intenção de mata-lo.” (depoimento do acusado GENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA, prestado em juízo)
Por sua vez, a Senhora JESUSLENE COSTA SILVA DE SOUSA, esposa da vítima e mãe do acusado, destacou que:
“(...) QUE conviviam todos harmonicamente na mesma casa; QUE seu companheiro se dava muito bem com o filho, da depoente, GENILSON; QUE como toda família, discussões existiam, pois que VALDINAR reclamava quando GENILSON chegava bêbado em casa, QUE se recorda de que no dia 24/10/2010 por volta das 23:00 horas, ao chegar em casa percebeu VALDINAR e GENILSON bêbados, sendo que aquele se encontra no interior da casa e este do externo, na porta, sentado numa cadeira; QUE tudo estava tranquilo, ocasião em que a depoente saiu com seus outros dois filhos rumo à casa de uma amiga, a uns cinco quadras; QUE ao retomar deparou-se com VALDINAR com a mão abaixo do coração, dando a entender que estava furado, ocasião em que ele falou com a depoente pedindo para que o levasse no distrito; QUE então a depoente perguntou-o o que estava ocorrendo, momento em que VALDINAR afirmou que GENILSON foi quem o furou; QUE imediatamente seus dois filhos levaram VALDINAR para o Hospital do Buenos Aires; QUE em seguida a depoente correu para casa e lá deparou-se com GENILSON com a cara toda ensanguentada, desmaiado no chão; QUE naquele momento acreditou que GENILSON estivesse morto; QUE a depoente desmaiou devido a pressão alta e só se recorda então que antes de ser conduzida no SAMU, quando retomou os sentidos, viu que GENILSON já estava sendo algemado pela polícia; QUE não sabe dizer se tiveram testemunhas oculares, pois já era tarde e acredita que ninguém tenha presenciado o fatos, vez que aconteceram no interior da casa da depoente, e esta havia saído com seus dois filhos.”
Em juízo, a declarante informou que:
“(...) que no dia do fato, a vítima estava bebendo desde cedo; que a vítima ficava muito agressiva quando bebia; que o acusado lhe disse que havia pego a faca na tentativa de acalmar a vítima, mas que a vítima partiu para cima dele, ocasião em que aconteceu o fato.”
A testemunha, Manoel Nascimento da Costa, em harmonia com os demais depoimentos, esclareceu que:
“(...) que o crime aconteceu após uma discussão entre acusado e vítima; que o fato ocorreu no meio da rua; que o acusado estava armado com uma faca e a vítima com um pedaço de madeira; que a vítima chegou a atingir a cabeça do acusado; que nesse momento o acusado reagiu e atingiu a vítima com a faca na altura do peito; que os dois não tinham nenhuma rixa entre si.”
Por fim, tem-se o depoimento do policial militar Francisco de Assis da Silva Oliveira, destacando que:
“Fiquei sabendo que o acusado se envolveu numa briga com seu padrasto, e depois de ter sido agredido, pegou aquelas faquinha bem miudinha mesmo, daquelas que descasca laranja, que eu nem acreditei que alguém poderia morrer com aquela faca”.
Como se verifica, o depoimento do recorrente se encontra coerente com as demais provas produzidas, não havendo qualquer sombra de dúvida de que Genilson Fernandes de Sousa Silva, apenas defendeu-se, moderadamente, de uma agressão injusta porque tudo teria ocorrido após ser atingido na cabeça com uma paulada desferida pela vítima, ensejando a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa, tal qual requerido pelo Órgão Ministerial de Primeiro e Segundo Graus.
Sobre a absolvição sumária, Júlio Fabbrini Mirabete in Processo Penal- 16ªed., São Paulo: Atlas, 2004, página 539, leciona que:
"(...) para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente"
Destarte, deve ser acolhida a súplica defensiva para absolver o recorrente nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformar a respeitável decisão de primeiro grau, absolvendo, Genilson Fernandes de Sousa Silva, sumariamente, pelo reconhecimento da excludente da legítima defesa.
Teresina, 30/11/2021
0714961-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGENILSON FERNANDES DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021