PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754859-15.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: ANTUNIEL ALVES DE SOUSA
Advogado: Márcio Antonio Monteiro Nobre (OAB/PI 1476)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, através do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de exame pericial, do Laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos na sessão plenária.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTUNIEL ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, II, III e VI, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 03.05.2019, por volta das 17 horas, no apartamento do casal, localizado na Av. Jornalista Lindberg Leite, Residencial Torquato Neto, Q. Z6, Bloco 05, Apt. 301, nesta capital, agindo por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e em circunstância de violência doméstica contra mulher, o acusado ANTUNIEL ALVES DE SOUSA matou LORRANY THALIA DOS SANTOS COSTA, desferindo-lhe golpes com faca, causando-lhe lesões nos braços, costas, barriga e rosto, provocando grande extravasamento sanguíneo e choque hipovolêmico hemorrágico, descrito no laudo de exame cadavérico.
Em suas razões recursais, o apelante requer a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 4135892 fls. 184-188).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 4135892, fls. 190-197).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, visando manter incólume a sentença vergastada (ID 4319970).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece Genney Randro Barros de Moura, in “Em defesa da soberania dos veredictos do júri”, lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que vindica pela realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, 16ª Edição, p. 422, que afirma:
“É pacífico que o advérbio ‘manifestamente’ (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrária à prova dos autos – sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297-298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório [...] Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4135753, fls. 23), do Laudo de exame pericial (ID 4135753, fls. 195), do Laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos na sessão plenária.
Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a testemunha Bruno Oliveira Viana, policial militar lotado no 17º Batalhão, declarou que estava fazendo patrulhamento com o policial Francisco Deusdete quando foram acionados pelo COPOM para a diligência. Afirmou que chegaram ao local ao mesmo tempo que o SAMU, encontrando muito sangue em todas as partes do quarto. Lembrou que a vítima foi morta com muitos golpes de faca. Recordou que a vítima estava totalmente encoberta de sangue. Declarou que as irmãs do acusado estavam no local bastante nervosas e que uma delas afirmou que os envolvidos já tinham problemas conjugais. Afirmou que primeiro levaram o acusado para o HUT, e, com a liberação do médico, conduziram-no até a Central de Flagrantes. Declara que o réu só se preocupava com o seu ferimento, alegando que iria morrer (ID 4135911).
A testemunha Francisco Deusdete de Oliveira, policial militar lotado no 17º BPM, informou que recebeu informação via COPOM que um homem tinha degolado uma mulher e tentado suicídio. Declara que ao chegar no local (o SAMU chegou ao mesmo tempo), encontraram o padrasto do acusado na porta aguardando a chegada da polícia. Afirma que a médica do SAMU adentrou no quarto e deparou-se com dois corpos no chão, sendo os da vítima e do acusado. Constatou que a mulher já estava em óbito e o homem tinha apenas um corte superficial no peito, estando em estado de choque. Afirmou que a equipe do SAMU conduziu o acusado para o HUT enquanto aguardava a chegada da perícia criminal. Asseverou que havia muito sangue no quarto e que viu duas armas brancas debaixo da cama (ID 4135909).
O acusado, em juízo, confessou a prática do crime de homicídio. Declarou que não lembra muito, mas que a discussão se iniciou motivada por uma traição, sendo surpreendido pelas palavras da vítima. Afirmou que dias antes dos fatos, não sabendo precisar aproximadamente, viu troca de mensagens no celular da vítima com outro sujeito, mas que a perdoou. Lembra que, no dia do crime, colocou o chip do celular que a vítima deixara em casa ao ir trabalhar e viu mensagens do mesmo homem, confirmando a traição. Que havia muitos ciúmes de ambas as partes, mas que não era um ciúme agressivo. Declara que, ao voltar para casa, a vítima tentou começar uma discussão acerca do chip, mas que resolveu se trancar no quarto para evitá-la. Que ao abrir a porta, a vítima, estando com raiva por ter sido descoberta, assumiu a traição e que, a partir desse ponto, não se recorda dos fatos pois ficou fora de si. Afirma que a faca foi utilizada para o cometimento do crime, mas não recorda como o instrumento foi parar no quarto, nem quantas facadas desferiu, que estava em choque. Declara que só voltou para si quando foi conduzido para a Central de Flagrantes, não recordando o motivo de a porta do quarto estar trancada pelo lado de dentro (ID 4199428).
Desta feita, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado e decidiu não acatar a tese de homicídio privilegiado. Bem ou mal, optaram por uma das versões constantes no processo, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.
3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Nesse mesmo sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \“D\”, DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção. CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0754859-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorANTUNIEL ALVES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021