TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0001254-67.2015.8.18.0046 (Vara Única da Comarca de Cocal)
Apelante: Município de Cocal
Advogado: Maira Castelo Branco Leite- OAB/PI N° 3.276
Apelada: Antonieta Mendes de Carvalho
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo-OAB/PI Nº 6256
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança que tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, descabido o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra EMENTA: prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art.55, caput, da Lei n°9.099/95;
2. A Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, §4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública;
3. No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que na Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo;
4. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;
5. Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº9.099/95 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc.nº 0001254-67.2015.8.18.0046) ajuizada por Antonieta Mendes de Carvalho, para condenar o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes aos “salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, bem como 1/3 constitucional de férias”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.1795259).
O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que seria incabível o arbitramento da verba honorária na 1ª instância, pois se trata de demanda que deveria obedecer ao rito “elencado pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95”.
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.4243625).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, sob a alegação de que seria incabível o arbitramento da verba honorária na 1ª instância, pois se trata de demanda que deveria obedecer ao rito “elencado pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95”.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Pelo visto, a questão controvertida nos autos diz respeito à alegada incidência da Lei nº12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Entretanto, não prospera a tese do Apelante, uma vez que as disposições das referidas Leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.
Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, descabido o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art.55, caput, da Lei n°9.099/95.
Ademais, o Apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo em sede de contestação ou em outro momento processual, não havendo, pois, que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo.
Cumpre destacar que a Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, §4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública, a saber:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso concreto, trata-se de competência relativa, uma vez que na Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum.
Neste sentido, transcrevo entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PROFESSORA – FÁTIMA DO SUL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO FGTS – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. A competência do Juizado da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado. Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser aplicada de acordo com a natureza da obrigação. (TJMS. Apelação Cível n. 0801352-22.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/01/2021, p: 20/01/2021).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação à condenação em honorários advocatícios.
(APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703161-38.2019.8.18.0000 - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Julgado 16/04/2021)
No mais, em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, não há falar em declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), o que torna inviável a conversão ex officio da ação de rito comum para o do juizado especial.
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos.
Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº 9.099/95 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento).
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência)nº 272/2021.Ausência justificada do Exmo. Des.Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 a 22 de OUTUBRO de 2021.
Teresina, 28/10/2021
0001254-67.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIETA MENDES DE CARVALHO
Publicação28/10/2021