Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802002-52.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802002-52.2018.8.18.0049 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802002-52.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DJALMA DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os Embargos de Declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.  Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Não se prestam os Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 

5. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802002-52.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: DJALMA DIAS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (Id. 3651059) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão de Id. 3306388, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0802002-52.2018.8.18.0049 em que contende com DJALMA DIAS DA SILVA, ora embargado, no qual, à unanimidade, conheceu-se do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos

Inconformado, o embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à apreciação do art. 595 do Código Civil, bem como ante a necessidade de má-fé para fins da repetição em dobro, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam sanados os pontos omissos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos, providenciou-se a oitiva da parte embargada, que apresentou sua manifestação (Id. 3674431), por meio da qual refuta os argumentos expendidos pelo embargante, pleiteando que seja mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontrava prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venham a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.

É de salientar que o acórdão embargado fora muito claro ao explicitar, em suas razões, que para se dar a devida validade ao contrato firmado com pessoa analfabeta, necessário se faz a presença de instrumento público ou que esteja ela representada por procurador devidamente constituído pela forma pública, o que não ocorreu nos autos, assim como a manutenção da repetição em dobro diante da prova do pagamento indevido. Nesse sentido, é o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, no qual transcrevo, ipsis litteris:

O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, na dicção do art. 4º do CDC, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Nesse cenário, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do CC, a saber, revestir-se de forma prescrita em lei, sob pena de nulidade.

É lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas na hipótese em apreço inexiste o requisito de validade – forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC) –, diante da ausência de procuração pública, com o fim específico para realização do contrato.

O consumidor deve ser devidamente bem informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, sendo de rigor o efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Por certo, sendo analfabeto o apelado, obviamente que por ciência própria não teria como tomar conhecimento das cláusulas contratuais.

Logo, não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (...)

Outrossim, verifica-se que a parte embargante não apontou as questões relativas ao art. 595 do CC em sua Apelação, vindo a alegar somente nos autos dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual não se pode considerar omisso no acórdão acerca desse ponto.

Além do mais, segundo as formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesses termos, para celebrar contrato particular por escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro, que assinará a rogo, ou seja, no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, havendo a necessidade de esse fato ser subscrito por duas testemunhas, conforme entendimento recentemente emanado pelo STJ (REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).

Todavia, nos documentos assentes no Id. 1540245, na área reservada à assinatura do contratante, consta apenas simples impressão digital, a qual não se pode afirmar ao certo pertencê-lo e, mesmo que tenha sido assinado por duas testemunhas, não foi aposta a assinatura a rogo, não havendo que se falar, dessa maneira, na suposta omissão apontada.  

Conforme dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, têm cabimento os embargos somente quando houver contradição e omissão no acórdão fustigado. Dizer que o acórdão é omisso significa dizer que não se posicionou acerca de determinado ponto alegado, e não que as provas dos autos não demonstram a situação apontada pelo embargante, o que não ocorreu nos autos.

De fato, observa-se que os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir ao recurso efeito modificativo.

Desta feita, fica evidente que inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que não possui obrigatoriamente o condão de, item por item, reapreciar os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos, posto que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento deste Colegiado quanto à procedência do pedido do ora embargado.

Assim, verificando-se que esta Câmara enfrentou toda a matéria posta pela parte, sendo certo que foram preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há de se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo em qualquer equívoco, não merecendo, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos.

Nesse sentido, encontra-se farta jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 07.003187-8 - Angical do Piauí. 2ª Câmara Especializada Cível – TJ-PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, publicado no Diário n. 6.407 em 28/08/09).

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios por atender aos requisitos legais de admissibilidade, negando-lhes provimento, mercê da inaceitável fundamentação que os sustenta. (Embargos de Declaração ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 93.000432-9, Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Publicado no Diário n. 6.403 em 21/08/09).

Traz-se à baila ainda os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corroborando com todo o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. (...) (STJ, 2ª Turma, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2006/01100100-9/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, publicado em 13/10/2008).

Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos. (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum).

Portanto, não havendo a omissão apontada pelo embargante, o que se infere dos trechos anteriores, não há porque acolher as suas alegações.

Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão e contradição por ele apontadas, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).

Logo, não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas as omissões apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0802002-52.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DJALMA DIAS DA SILVA

Publicação

16/11/2021