Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803464-61.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Cabível a majoração do quantum indenizatório, considerando estar o montante fixado em desconformidade com o entendimento reiterado desta Câmara Fracionária. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803464-61.2019.8.18.0032 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803464-61.2019.8.18.0032

APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. Cabível a majoração do quantum indenizatório, considerando estar o montante fixado em desconformidade com o entendimento reiterado desta Câmara Fracionária.

7. Apelação Cível conhecida e não provida. Recurso Adesivo conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803464-61.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Id 3535878) e de Recurso Adesivo (Id 3535887) interpostos, respectivamente, pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face da sentença de (Id 3535814), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente adesiva.

Na sentença, o magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente a relação contratual entre as partes que fundamentou os descontos questionados, condenando o banco requerido à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Além disso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Irresignado, o banco apelante sustenta a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que a autora contratou o empréstimo, assim como em restituição em dobro do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem a serviços efetivamente prestados pelo banco. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação de origem ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

Nas razões do Recurso Adesivo, alega a recorrente tão somente que os danos morais foram fixados em valores ínfimos, devendo, assim, serem majorados, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados em maior patamar. 

Intimada para apresentar contrarrazões, manifestou-se a parte recorrida adesivamente (Id 3535891), refutando os argumentos expendidos pela recorrente adesiva, pleiteando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id 3828113).  

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidosos seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO DA APELAÇÃO

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente a relação contratual entre as partes que fundamentou os descontos questionados, condenando o banco requerido à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Além disso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelante e a autora/apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

Contudo, desse encargo processual o banco réu não lograra se desvencilhar a contento, tendo deixado de demonstrar que o contrato em discussão foi realmente firmado com a autora ou qualquer outro documento que fizesse prova da existência da dívida e, por conseguinte, da relação jurídica entre as partes.

Isso, porque não há nos autos qualquer prova que comprove a existência do contrato firmado entre as partes, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, bem como sequer juntou documento que indique ter havido o depósito em conta bancária do valor contratado, o que seria possível indício da relação existente.

Não se pode considerar neste momento processual a juntada pelo apelante da cópia do contrato supostamente firmado entre as partes.

Com efeito, de acordo com o art. 435 do Código de Processo Civil, é possível que as partes juntem novos documentos ao processo, em qualquer tempo, quando se destinem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos e também quando os documentos tenham sido formados em momento posterior ou nos casos em que, sendo anteriores, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente. 

No entanto, não se trata de documento novo e o apelante não comprovou a impossibilidade tê-lo carreado ao feito na fase instrutória de forma a provocar a sua apreciação em sede de recurso. Ele deveria ter sido juntado com a contestação e a omissão gerou inequívoca preclusão, sendo que tal procedimento adotado ofende, ainda, o princípio do contraditório.

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da apelada vinham sendo feitos mensalmente, mesmo que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há como afastar a responsabilidade do recorrente, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.

Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.

Sendo assim, vislumbro que o banco apelante deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desse modo, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Corroborando o exposto acima, colaciono recente julgado, de minha relatoria, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta colenda Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (grifo não autêntico)

Além disso, ressalte-se a impossibilidade da autora/apelada de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.

Destarte, entendo configurada a lesão moral sofrida pela recorrida, merecendo, portanto, ser mantida a sentença ora vergastada, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco apelante, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelada seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, sendo correto o valor arbitrado na sentença ora recorrida.

Nessa esteira, entendo ainda que a repetição do indébito deve ser mantida, nos termos firmados pela sentença de piso, posto ser a repetição em dobro devida diante da prova do pagamento indevido, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifo não autêntico)

Demonstrada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída, em dobro, a quantia efetivamente descontada e comprovada.

3. DO RECURSO ADESIVO 

A autora da lide de origem, ora apelada, interpôs Recurso Adesivo com a finalidade de requerer a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença em decorrência do abalo psíquico que suportou em razão dos descontos de valores indevidos diretamente do seu benefício previdenciário.

Nesse caso, como já tratado alhures, entendo configurada a lesão moral sofrida pela apelante adesiva, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelante adesiva seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).

Contudo, a fixação em primeiro grau não encontra parâmetro nos valores indenizatórios praticados nesta Corte de Justiça, devendo ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento já adotado, merecendo, assim, provimento o presente Recurso Adesivo.

4. CONCLUSÃO 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo para, no mérito, negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante fixado a título de danos morais.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0803464-61.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/11/2021