TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000476-87.2016.8.18.0038
APELANTE: SUFIA MARIA DA SILVA, BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO CIFRA S.A., SUFIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - No que tange à 1ª Apelação Cível, de plano, tenho que não merece prosperar, haja vista que resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.
II - O histórico colacionado pela parte autora (id. nº 1249405 – pág. 33) demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO CIFRA, ora 1º Apelante/2º Apelado e não com o Banco Itaú Consignado.
III - Cabe ressaltar, ainda, que o Banco Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV - Por fim, no que tange aos danos morais, especialmente em relação ao quantum indenizatório fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de impugnação da 2ª Apelação Cível, tenho que, também, não merece reforma, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração.
V – Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-87.2016.8.18.0038.
(Numeração única: 0000476-87.2016.8.18.0038)
1º APELANTE/2º APELADO : BANCO CIFRA S/A.
Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS Nº 40.004).
2ª APELANTE/1ª APELADA : SUFIA MARIA DA SILVA.
Advogado(s) : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570), e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO CIFRA S/A, e RECURSO ADESIVO, interposto por SUFIA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 1249405), o Douto Magistrado de 1º Grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu na contestação e julgou procedente os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato nº 935902888, cessando eventuais novos descontos, condenando o Banco/1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 1249405), o 1º Apelante pleiteia, em suma, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, afirmando que o contrato objeto de discussão na presente lide foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, sendo, portanto, o responsável pela relação jurídica em questão.
A 2º Recorrente, em suas razões recursais (id nº 1249405), requer a reforma da sentença, exclusivamente, para majorar o valor fixado a título de danos morais, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora e o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A 1ª Apelada/2ª Apelante apresentou contrarrazões (id nº 1249405), pugnando em suma, pelo desprovimento do recurso do Banco réu, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Embora devidamente intimado, o 2º Apelado/1º Apelante não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2765904.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3689210).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 15 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2015558, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis em face de sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O 1º Apelante, ora parte ré, pretende a reforma total da sentença, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva no feito e a 2º apelante/parte autora, pretende a reforma parcial da sentença, pleiteando apenas a majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais.
Pois bem. No que tange à 1ª Apelação Cível, de plano, tenho que não merece prosperar, haja vista que resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.
O histórico colacionado pela parte autora (id. nº 1249405 – pág. 33) demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO CIFRA, ora 1º Apelante/2º Apelado, não com o Banco Itaú Consignado.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, resta incontroverso a responsabilidade do 1º Apelante.
Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva “deve ser rejeitada. Isso porque, conforme documento de fls. 20, o contrato objeto da presente demanda fora realizado pelo Apelante, Banco BMG S/A. Além disso, o Banco recorrente não apresentou qualquer documento que compre suas alegações. Para tanto, bastava a juntada do contrato, o que não o fez - É ônus do Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova de que o Consumidor anuiu como o contrato de mútuo - A conduta da instituição financeira ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando de seu beneficio previdenciário valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto ausente prova de engano justificável, restando caracterizada a má-fé - No que tange ao dano moral, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, sendo o Apelante responsável pelo dano moral causado a Apelada, nos termos do sistema consumerista - O quantum indenizatório fixado, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, ante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AC: 00006188220168042301 AM 0000618-82.2016.8.04.2301, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)”.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, restou demonstrado nos autos que o apelante estava realizando descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, de modo que é parte legítima para responder pelos danos ocasionados, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
(TJ-MT - AC: 00003689420178110110 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019)”.
Desse modo, entendo que a sentença não merece reparos neste ponto.
Por fim, no que tange aos danos morais, especialmente em relação ao quantum indenizatório fixado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de impugnação da 2ª Apelação Cível, tenho que, também, não merece reforma.
Isso porque, embora o arbitramento do quantum compensatório sempre tenha sido alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto, o Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais.
Contudo, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:
3.1) NEGAR PROVIMENTO ao 1º Apelo, interposto pelo BANCO CIFRA S/A; e
3.2) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, interposto por SUFIA MARIA DA SILVA, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 15 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0000476-87.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSUFIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação14/01/2022