PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000876-83.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PARNAÍBA - 1ª VARA CRIMINAL
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS GOES SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE PREJUDICADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, certidão de nascimento, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. No presente caso, o acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e não em razão de rompimento de obstáculo. Portanto, resta prejudicada a análise da tese de desclassificação para furto simples.
4. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como favorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em virtude da reincidência, reduzindo o pagamento de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS GOES SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90.
Consta dos autos que, no dia 28 de junho de 2020, por volta das 12 horas, na Rua Dom Rufino III, quadra N, casa 02, bairro Primavera, em Parnaíba/PI, o acusado Francisco de Assis Goes Silva, acompanhado do menor Maciel dos Santos Silveira, subtraíram um botijão de gás da residência de propriedade de Raimundo Lima. A vítima, Amaury José Costa da Rocha, contou em sede policial que é responsável pela residência do seu tio Raimundo Lima e que no dia supramencionado ao passar na rua onde fica a casa do seu tio, percebeu uma movimentação. Ato contínuo, resolveu parar e ao saber o que estava acontecendo encontrou o denunciado contido por populares e com ele a res furtiva. A vítima ligou para a polícia e os indivíduos foram conduzidos à Central de flagrantes para as devidas providências.
Em suas razões recursais (id 4151977), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo. Por fim, pugna pela revisão da dosimetria da pena dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (id 4151977).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, para excluir as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e das consequências do crime, redimensionando a pena, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (id 3676197).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo. Por fim, pugna pela revisão da dosimetria da pena dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprovam a prática dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, certidão de nascimento, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, importante citar o da vítima AMAURI JOSÉ COSTA DA ROCHA e da testemunha de acusação, o policial RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO. Consta da sentença:
“A vítima AMAURI JOSÉ COSTA DA ROCHA, relatou em juízo que no dia dos fatos seu tio tinha saído e a casa não tinha ninguém, que ele ia pra casa da sua mãe que fica nas proximidades, que ao entrar na rua viu um tumulto na esquina da casa, que quando cheguei mais perto vi os dois segurados por um policial, que o policial mora nas proximidades e conseguiu segurar os dois, que eles não levaram quase tudo da casa porque não deu tempo, que eles colocaram para fora apenas o botijão de gás e a televisão, que já tinham separado perfumes e roupas dentro da casa para levar, que não levou a TV porque não deu para passar no portão que eles arrombaram porque a TV era grande, que se fosse uma TV pequena tinham levado, que segundo o policial que os segurou, já estavam atrás deles por conta de populares já ter avisado da tentativa de arrombamento da cerca elétrica, que eles tinham forçado alguns portões, que eles acabaram que arrancando a grade, que não conseguiram levar nada por conta da ação da polícia, que a casa estava com a porta trancada com chave, o portão com dois cadeados, que eles arrombaram e arrancaram a porta da parede (mídia).
A testemunha e policial RAIMUNDO NONATO BORGES DO NASCIMENTO relatou em juízo que por volta de meio-dia, não recordando bem o horário, foram acionados via central relatando os fatos ocorridos no Dom Rufino e que populares já tinham capturado os indivíduos, que se dirigiram ao local apenas para fazer a condução, no local eles estavam com um botijão fora da residência e os dois estavam já imobilizado, que foram colocados na viatura e encontraram o parente da vítima já estava lá, que ele foi representar o proprietário que é tio prima dele, que o dono não se encontrava em casa (mídia)”.
Insta consignar que o acusado FRANCISCO DE ASSIS GOES SILVA negou a prática dos crimes, porém, restou comprovado nos autos que o mesmo adentrou no imóvel, na companhia de um menor, transferiu a posse da res furtiva para si, sendo descoberto e detido por populares e preso em flagrante. Assim, no momento em que ele inverteu para si a posse do objeto do furto, consumou o delito.
Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.
Ressalte-se ainda que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos a seguinte seguinte jurisprudência:
EMENTA: FURTO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em crimes cometidos sem a presença de testemunhas, como ocorre no mais das vezes no furto, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e seja condizente com as demais provas dos autos, pode render ensejo à condenação, mesmo que o agente negue a prática delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.145552-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019)
Ademais, com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DA DESCLASSIFICAÇÃO
O Apelante requer também a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento do obstáculo.
Ocorre que, no presente caso, o acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e não em razão de rompimento de obstáculo.
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que cometeu este crime no local onde reside e é bastante conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio e mesmo assim não hesitou em cometer mais um crime, mesmo estando cumprindo pena em regime menos gravoso e desta vez no local que sabia não ter ninguém, pois mora no local e não se preocupou em ser descoberto e reconhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6 ”.
Mantém-se a culpabilidade valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria, quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena por outro crime. In casu, verifica-se que o acusado cometeu o crime estando cumprindo pena em regime menos gravoso. Esse fato evidencia que o seu comportamento criminoso é dotado de grau de reprovabilidade maior, portanto, reputo válido o argumento da magistrada.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO ACENTUADO. PENA INTERMEDIÁRIA. PREVALÊNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade pelo fato de terem os pacientes cometido o crime enquanto cumpriam pena em regime aberto. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura.
4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.749/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PATRIMONIAL, ABANDONO DE CLIENTELA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.
V - O prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi além do simples valor do objeto furtado, pois segundo consignado no v. acórdão combatido, a vítima gastou recursos para reparar os estragos no imóvel provocados pelo paciente na empreitada criminosa. Ademais, foi noticiada a perda de receita decorrente da dissolução de alguns contratos e a necessidade de transferência do escritório da vítima para outra localidade após a ação delituosa, restando fundamentada em elementos concretos a valoração negativa das consequências do crime.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 356.381/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Portanto, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“Tem antecedentes maculados, já que tem condenação transitada em julgado, sendo reincidente específico e responde a outros processos, vejamos: 0700116-64.2018.8.18.0031 - 1ª vara criminal - SEEU 0003769-52.2017.8.18.0031 - 1ª vara - julgado\transitado 0004108-79.2015.8.18.0031 - 1ª vara criminal - julgado 0001104-05.2013.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0001006-20.2013.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0000163-70.2013.8.18.0123 - JECC, aumento a pena em mais 1\6”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade.
Ademais, a reincidência do réu, por possuir condenação transitada em julgado, só pode ser valorada nas circunstâncias judiciais e como agravante (na segunda fase da dosimetria), quando fundada em condenações distintas, o que não ocorreu no presente caso.
Desta feita, considerando que uma só condenação foi utilizada para valorar os maus antecedentes e para agravar a pena, restando configurado bis in idem e ofensa à Súmula 241 do STJ, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, escolheu o mundo do crime desde que era menor de idade, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, esta já é a sua terceira condenação por crimes contra o patrimônio, elevo a pena em 1\6 ”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser vezeiro no mundo do crime não podem ser valorados nesta circunstância.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo estando solto cumprindo pena em regime menos gravoso não se preocupou em praticar outro crime e próximo a sua casa onde todos lhe conhecem pela prática de crimes contra o patrimônio, mentiu com riqueza de detalhes, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “As consequências foram graves já que houve dano ao patrimônio da vítima, já que ele arrancou a porta e a grade, assim aumento em mais 1\6 ”.
Porém, tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo financeiro é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser quando se presente de forma extraordinária, o que não ocorreu no caso em comento.
Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado.
Passa-se à análise da dosimetria:
Do Crime de Furto Qualificado:
1ª FASE: Considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) estipulada pela magistrada; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 03 (três) anos de reclusão.
2ª FASE: Inexistem atenuantes, porém mantenho a agravante da reincidência a ser sopesada nesta etapa, aumentando em mais 1\6, ficando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49. §1º, do CP.
Do Crime de Corrupção de Menores:
1ª FASE: Considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto); fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE: Inexistem atenuantes, porém mantenho a agravante da reincidência a ser sopesada nesta etapa, aumentando em mais 1\6, ficando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Consigne-se que o crime de corrupção de menores não prevê a fixação da pena de multa, portanto, a pena de multa fixada pela magistrada de origem em razão do referido delito deve ser afastada.
Somando-se as penas, nos termos do art. 69 do CP, FIXO a pena do acusado em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa,à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Mantenho o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, em razão da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e §3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer como favorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em virtude da reincidência, reduzindo o pagamento de multa para 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0000876-83.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorFRANCISCO DE ASSIS GOES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2021