Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800419-79.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte apelante alega fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. 2. O agravo de instrumento é o meio de impugnação previsto no CPC para combater decisão interlocutória que indefere o pedido de assistência judiciária. 3. Ausente impugnação da decisão interlocutória em momento oportuno, a preclusão temporal impede a pretensão do apelo que objetiva concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-79.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-79.2020.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS BISPO DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em suas razões recursais, a parte apelante alega fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.

2. O agravo de instrumento é o meio de impugnação previsto no CPC para combater decisão interlocutória que indefere o pedido de assistência judiciária.

3. Ausente impugnação da decisão interlocutória em momento oportuno, a preclusão temporal impede a pretensão do apelo que objetiva concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS BISPO DOS ANJOS para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c pedido de Indenização por Danos Morais (1º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Nos autos de origem, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a parte autora, ora apelante, pleiteou, dentre outros pedidos, a gratuidade judiciária.

Por despacho, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, determinando intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas iniciais (Num. 4331266 – Pág. 1).

Embora intimada, a parte requerente manteve-se inerte, não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. (Num. 4331271 – Pág. 1).

Por sentença (Num. 4331275 - Pág. 1), o MM. Juiz a quo EXTINGUIU A AÇÃO, fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4331281 - Pág. 1/8, se insurgindo somente quanto à gratuidade da justiça, pugnando pela reforma da sentença, com a aplicação das consequências legais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 4331285 - Pág. 1/6, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4612007 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que o recurso agora em análise gira tão somente na gratuidade da justiça deferida à parte autora/apelante, motivo pelo qual nossa análise irá se restringir a este aspecto.

No caso em analise, o requerente/apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e, ao ajuizar a ação o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais.

O autor juntou petição (Num. 4331268 - Pág. 1/2), renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo não comprovou o pagamento das custas inicias.

Analisando os autos, verifico que o requerente/apelante não efetuou o pagamento das custas processuais e nem interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (Num. 4331266 – Pág. 1) no momento oportuno, a teor do art. 1.015, V, do CPC. In verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”
Ressalte-se que, ainda que se caracterize como matéria de ordem pública, tal é passível de preclusão quando não for arguida oportunamente, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ - Min. Luis Felipe Salomão - j. 13/06/2017 - DJe 19/06/2017)”
O STJ possui o entendimento de que, na questão de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
Por consequência, é evidente a preclusão da matéria referente à reforma da decisão de indeferimento da justiça gratuita.

Nesse sentido, trago alguns julgados acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREPARO NÃO EFETUADO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE PONTO – ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Não conhecimento da matéria referente à nulidade da decisão de indeferimento da justiça gratuita, bem como da questão acerca da desnecessidade da juntada da declaração de hipossuficiência, diante da evidente preclusão. Pleito de justiça gratuita devidamente analisado e indeferido pelo Juízo a quo, afastando-se a tese de deferimento tácito do benefício. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001571-40.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015714020208160145 Ribeirão do Pinhal 0001571-40.2020.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)” 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA (ARTIGO 1.015, INCISO V DO CPC). INÉRCIA PARA O ATENDIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não sendo interposto o recurso cabível no momento da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita (agravo de instrumento, artigo 1.015, inciso V do CPC) e nem recolhidas as custas do preparo inicial, não pode a parte autora se insurgir contra os termos da sentença que apenas atribui o efeito processual daí decorrente, julgando o processo extinto, considerando a ocorrência da preclusão temporal e lógica. (TJMG – Apelação Cível 1.0245.14.012375-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/0019, publicação da sumula em 20/09/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS – AUSENCIA DE RECURSO AO INDEFERIMENTO – NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900826860 nº único0002563-68.2019.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00025636820198250053, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”

Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação previsto no CPC para combater a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária.

Logo, como a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária restou inatacada, sem interposição do recurso adequado, configurado estar o instituto da preclusão, e, em que pese o presente apelatório, encontra-se precluso seu direito de impugnar, neste, aquela determinação judicial.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo consequentemente a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800419-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS BISPO DOS ANJOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/12/2021