TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021861-28.2006.8.18.0140
APELANTE: WALTER ESTRELA DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, WALTER ESTRELA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO BARROS PIO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – DA APELAÇÃO DE WALTER ESTRELA DE CARVALHO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO INDEFERIDO – REFORMA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL – DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INDEFERIMENTO – INVIABILIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITOS INDEFERIDOS – DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – INDEFERIMENTO – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, exigindo-se, porém, o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorre no caso em tela. Diante da interposição de recurso pelo Ministério Público, resta inviabilizado o reconhecimento da prescrição retroativa, em conformidade ao que dispõe a Súmula 146 do STF;
2. A autoria do crime de concussão encontra-se suficientemente comprovada nos autos, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas;
3. Não há nenhum elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau, no que diz respeito à configuração do crime de concussão, impondo-se a rejeição do pleito absolutório;
4. O apelante Walter Estrela foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de concussão. Logo, resta impossibilitada qualquer alteração da pena privativa de liberdade e da pena de multa, posto que estas já foram fixadas no mínimo legal pelo magistrado a quo;
5. Os fundamentos trazidos pelo órgão ministerial para a valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual entendo que a dosimetria não merece reparos. Nesse sentido, o pleito de exasperação da pena-base deve ser indeferido, sob pena da caracterização de bis in idem;
6. A alegação de impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não merece ser acolhida, posto que o apelado cumpre os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal;
7. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena também deve ser indeferido. O apelado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, fazendo jus ao regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal;
8. A perda de cargo público, prevista no art. 92, I, “a”, do Código Penal não é decorrência automática da sentença condenatória, posto que, além de fundamentação concreta, exige adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada;
9. Assim, extrai-se que o magistrado de primeiro grau bem fundamentou a não aplicação da perda do cargo público, motivo pelo qual a sentença ora vergastada deve ser mantida em todos os seus termos;
10. Apelações Criminais conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Criminais interpostas, porém, negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por WALTER ESTRELA DE CARVALHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0021861-28.2006.8.18.0140.
Segundo narra a denúncia, o veículo da vítima Manoel da Cruz Ribeiro da Costa, uma moto Honda CG 150 Titan, placa HPW-2539/MA, encontrava-se no depósito de veículos apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Consta, ainda, que no dia 21/03/2006, por volta das 11:30 h, o apelante WALTER ESTRELA DE CARVALHO, funcionário lotado no referido depósito, efetuou contato telefônico com a vítima, exigindo desta a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para informar o paradeiro do seu veículo, combinando então um local de encontro. A vítima procurou a Delegacia especializada, onde comunicou o ocorrido, e se fez acompanhar de policiais daquela delegacia até o local de encontro.
No referido local, o apelante WALTER ESTRELA DE CARVALHO foi detido em flagrante delito, já de posse do dinheiro, de seu crachá de identificação, e de vários extratos de identificação de veículos.
Assim, WALTER ESTRELA DE CARVALHO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 316 do Código Penal.
Instruído o feito, sobreveio sentença condenando WALTER ESTRELA DE CARVALHO à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei.
O magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal requerendo a reforma da sentença para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, e inviabilizar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.
Consequentemente, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ao final, requereu seja decretada a perda do cargo público em face da condenação penal.
Em suas contrarrazões, WALTER ESTRELA DE CARVALHO requereu o desprovimento do recurso ministerial.
WALTER ESTRELA DE CARVALHO também interpôs Apelação Criminal, requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
No mérito, alega a insuficiência de provas, razão pela qual requer sua absolvição. Aduz que em nenhuma hipótese exigiu qualquer quantia em dinheiro.
Alternativamente, requer a reforma da pena privativa de liberdade, bem como da pena de multa imposta. Ressalta que a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, requerendo o total desprovimento do recurso de apelação interposto por WALTER ESTRELA DE CARVALHO.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial, para que seja reconhecida e aplicada a penalidade acessória de perda do cargo público nos termos do art. 92, I, “a”, do CP, mantendo-se a d. sentença nos demais termos. Em relação ao recurso interposto por WALTER ESTRELA DE CARVALHO, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento.
É o relatório.
VOTO
As apelações criminais cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Inicialmente, destaco que a materialidade do crime de concussão restou comprovada nos pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Restituição, bem como pelas declarações prestadas pela vítima Manoel da Cruz Ribeiro da Costa.
DA APELAÇÃO DE WALTER ESTRELA DE CARVALHO
O apelante WALTER ESTRELA requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
No mérito, requer sua absolvição sob o argumento de insuficiência de provas. Caso não seja acolhido o pleito absolutório, requer a reforma da pena privativa de liberdade e da pena de multa imposta. Aduz que a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
De pronto, verifico que o pedido preliminar de extinção da punibilidade não merece ser acolhido, tendo em vista que prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença, exigindo-se, porém, o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, diante da interposição de recurso pelo Ministério Público, resta inviabilizado o reconhecimento da prescrição retroativa, conforme se pode verificar da Súmula 146 do STF:
Súm. 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Ante o exposto, a presente preliminar deve ser rejeitada.
Por sua vez, a tese de insuficiência de provas para a condenação também não merece prosperar.
Compulsando os autos, extrai-se que a autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima Manoel da Cruz Ribeiro da Costa e pelas testemunhas.
Na hipótese, a vítima afirmou que o apelante WALTER ESTRELA, servidor público lotado no DETRAN/PI, ligou para sua residência e para o seu trabalho, exigindo-lhe a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para informar o paradeiro de sua motocicleta.
Por sua vez, a testemunha ANTONIO VITÓRIO DE ABREU relatou que a vítima dirigiu-se à Delegacia da Polinter, afirmando que teria uma pessoa no DETRAN que entregaria seu veículo no local previamente acordado, tendo para isto lhe cobrado a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalte-se, por oportuno, que o apelante foi preso em flagrante delito no momento da entrega da quantia exigida, razão pela qual não há que falar em insuficiência de provas para embasar o édito condenatório.
Portanto, não há nenhum elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau, no que diz respeito à configuração do crime de concussão, impondo-se a rejeição do pleito absolutório.
Alternativamente, o apelante WALTER ESTRELA requer a reforma da pena privativa de liberdade e da pena de multa imposta, aduzindo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal.
Contudo, não lhe assiste razão.
Analisando detidamente a sentença, extrai-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de concussão.
Logo, resta impossibilitada qualquer alteração da pena privativa de liberdade e da pena de multa, posto que estas já foram fixadas no mínimo legal pelo magistrado a quo.
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público interpôs apelação criminal requerendo a reforma da sentença para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, e inviabilizar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.
Porém, tal pleito não merece prosperar.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso dos autos, o magistrado a quo consignou sobre a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelado, fixando a pena-base no mínimo legal.
Por sua vez, os fundamentos trazidos pelo órgão ministerial para a valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual entendo que a dosimetria não merece reparos.
Assim, o pleito de exasperação da pena-base deve ser indeferido, sob pena da caracterização de bis in idem.
No que diz respeito à alegação de impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, esta também não deve ser acolhida, posto que o apelado cumpre os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Logo, a sentença de primeiro grau não deve ser alterada no que tange à referida substituição.
O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena também deve ser indeferido. O apelado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, fazendo jus ao regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, o Ministério Público requer seja decretada a perda do cargo público em face da condenação penal.
Analisando a sentença condenatória, extrai-se que o juiz de primeiro grau decidiu pela desnecessidade da aplicação da perda do cargo público, com fundamento na inexistência de informação que o apelado seja reincidente no delito de concussão, bem como pelo fato do valor exigido ser de pequena monta. Asseverou, ainda, que a aplicação de tal medida seria desproporcional diante de tais circunstâncias.
De fato, a perda de cargo público, prevista no art. 92, I, “a”, do Código Penal não é decorrência
automática da sentença condenatória, posto que, além de fundamentação concreta, exige
adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o
delito foi praticado e a pena aplicada.
Assim, extrai-se que o magistrado de primeiro grau bem fundamentou a não aplicação da perda do cargo público, motivo pelo qual a sentença ora vergastada deve ser mantida em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, conheço das Apelações Criminais interpostas, porém, nego-lhes provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Criminais interpostas, porém, negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0021861-28.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConcussão
AutorWALTER ESTRELA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021