TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000329-16.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
4. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
6. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
7. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
8. Apelação provida para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de SIMÕES - PI), para regular processamento.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SIMÕES (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, declinando que requereu ao banco réu cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Nas razões recursais fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC.
Acrescenta que de pronto, o patrono da parte autora cumpriu a determinação judicial, emendando a inicial no prazo legal, justificando que além de entrar em contato com o banco demandado por vias eletrônicas onde solicitava informações detalhadas sobre tais fatos, demonstrou tudo que lhe foi narrado, provando por vasta documentação anexa a existência de descontos promovidos pela instituição bancária.
Destaca que que os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca de Simões-PI) não estão previsto no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes.
Argumenta que não resta dúvida que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes e que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento (contrato) ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do novo CPC), pois o pedido constante da inicial possui individualização completa do documento, finalidade da prova e os fatos que se relacionam com o contrato, bem como existe claramente circunstâncias que demonstram que eventuais documentos (contrato) se acha em poder da parte contrária.
Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões argumentando que os fundamentos aduzidos na sentença devem ser mantidos, pois a parte Apelante não trouxe nenhuma evidência de que realizou o prévio pedido administrativo dos documentos, não havendo nos autos qualquer documento que comprove eventual solicitação administrativa.
Sustenta ainda que, como a parte apelante não ofereceu prévia oportunidade para que o banco apelado resolvesse o problema na esfera administrativa, não há que se falar bloqueio do acesso à justiça de pessoas humildes, visto que a única pretensão do apelante é angariar indenização por danos morais.
Afirma que restou demonstrado que o banco Apelado sempre disponibilizou a Apelante e seu procurador uma série de canais extrajudiciais onde poderiam conseguir resolver o problema administrativamente.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – DO INTERESSE DE AGIR: RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de emenda da petição inicial com a finalidade de a parte autora, ora recorrente, apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente
Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato.
De fato, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial ou de pedido administrativo de contrato não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documentos necessários à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
No referido extrato está registrado o número do contrato (547939763) e parcelas (60 de R$ 152,8), e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber imediato julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, outra solução não resta senão anular a sentença com a remessa do processo ao juízo de origem para regular processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de SIMÕES - PI), para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000329-16.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/11/2021