TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000032-86.2000.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Vicente de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima foi alvejada com um disparo de arma de fogo.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima com um tiro pelas costas quando esta voltada para a sua residência, em decorrência de ter sido expulso do bar do ofendido. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Vicente de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vicente de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal leve, tendo em vista a ausência do animus necandi; b) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que estas não restaram configuradas nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, p Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso, no Sentido Estrito, porquanto evidentemente próprio, tempestivo, regularmente processado e dotado de legítimo interesse recursal. NO MÉRITO, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO da impugnação recursal de Vicente de Araújo, mantendo a integridade da Decisão de Pronúncia hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal leve:
A defesa sustenta a ausência de animus necandi na conduta do réu, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal leve.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) A denúncia atribui ao acusado a suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
Segundo se extrai dos autos, o acusado teria disparado um tiro de espingarda bate-bucha nas costas da vítima, quando esta se deslocava para seu local de trabalho.
Em relação à materialidade do fato e aos indícios de autoria, entendo que estes ficaram demonstrados pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 10/11), auto de apresentação e apreensão da arma de fogo usada na ação delituosa (fl. 22), declarações das testemunhas (fls. 50/54, 56, 60/61, 85/86, 89/91 e 99/100) e interrogatório do acusado (fls. 40/41), que confessou a prática do delito.
Nessa esteira, a vítima disse que no dia dos fatos, em seu bar, o acusado começou uma discussão com outra pessoa, sendo que ambos foram expulsos por aquela. Logo após, a vítima fechou o bar e foi em direção à casa de sua mãe, oportunidade em que o acusado chegou a lhe abordar, dizendo que queria conversar com ele. Narrou que, quando voltava da casa de sua mãe, foi surpreendida com um tiro pelas costas, que atingiu a região da nuca e a perna.
A testemunha Carlos Eugênio da Silva afirmou que viu quando o acusado foi em casa e voltou armado com uma espingarda bate-bucha, atirando, em seguida, nas costas da vítima. Por fim, disse que acha que o acusado atirou na vítima porque esta mandou aquele se retirar do bar e não queria mais vender bebidas ao acusado, pois já iria fechar o estabelecimento.
Já a testemunha Valdemar Campos da Silva declarou que estava no bar e presenciou a vítima pedindo para o acusado se retirar do local, pois este estaria se envolvendo em brigas com outras pessoas. No mesmo sentido, a testemunha Juaci Honório declarou que estava presente no bar e presenciou a vítima pedindo para que o acusado saísse do local, pois este estava querendo criar problemas, devido a estar embriagado.
O réu Vicente de Araújo, em seu interrogatório, asseverou que atirou na vítima, mas atirou nesta pela frente e logo após esta ter colocado a mão na cintura, indicando que talvez fosse pegar uma arma.
Verifica-se, portanto, que possivelmente o acusado foi o responsável pelo tiro que atingiu a vítima pelas costas. Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente à pronúncia do réu, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito e sobre os indícios de autoria, não sendo permitido ao Juiz adentrar no mérito, tudo isso com o fito de evitar influências no julgamento pelo Conselho de Sentença. (…).”
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo exame de corpo de delito da vítima, pelo auto de apreensão de arma e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da vítima José Luís Ferreira Leite e das testemunhas Carlos Eugênio da Silva, Valdemar Campos da Silva e Joacir Soares Honório.
Portanto, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima José Luís Ferreira Leite foi alvejada com disparo de arma de fogo.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(...) A prova dos autos é indicativa de que o homicídio tentado teria sido cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). Isso porque a motivação do crime seria o fato de a vítima ter se negado a continuar vendendo bebidas alcoólicas ao acusado. Outrossim, o tiro teria sido disparado pelas costas.
A testemunha Carlos Eugênio teria visto quando o acusado atirou na vítima pelas costas e as testemunhas Valdemar Campos e Juaci Honório viram quando a vítima pediu ao acusado para se retirar do bar, pois já iria fechar.
Malgrado as considerações supra, é importante ressaltar que, sob pena de violação ao postulado do juiz natural, as qualificadoras somente poderiam ser afastadas na decisão de pronúncia caso manifestamente improcedentes (o que não é o caso dos autos), visto que a decisão sobre a existência ou não compete ao Conselho de Sentença. (…).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima com um tiro pelas costas quando esta voltada para a sua residência, em decorrência de ter sido expulso do bar do ofendido.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Vicente de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
Teresina, 09/11/2021
0000032-86.2000.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVICENTE DE ARAÚO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021