Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700269-25.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0700269-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  NÃO CONHECIMETO DO RECURSO. 1. A agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que mantenha a tutela de urgência, declarando válida a decisão que determinou a liquidação da sentença e fixou o valor da condenação. 2. No entanto, verifica-se a perda do objeto da demanda, tendo em vista a inclusão do precatório. 3. Recurso não conhecido.

 

  

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por Plug Propaganda & Marketing LTDA contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença, em face do Município de Teresina, em que a magistrada deu provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão do Cumprimento de Sentença.

A agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que mantenha a tutela de urgência, declarando válida a decisão que determinou a liquidação da sentença e fixou o valor da condenação.

Em sede de contrarrazões (ID 1927957, p. 397 a 417) o agravado suscitou a preliminar de perda do objeto. No despacho de ID 2025883 a agravante foi intimada para manifestar-se. Em petição de manifestação ID 3657327, a agravante concordou com a preliminar de perda do objeto.

Verifica-se dos autos a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista a inclusão das verbas incontroversas no precatório, conforme se depreende das manifestações do agravante e do agravado como relatado supra.

Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)

 

No sentido de que a manifestação das partes quanto a efetivação do direito pleiteado no recurso foi cumprida pelo juiz “a quo” implicando na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito. 2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15.

Intime-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 Data registrada no sistema.

 -PI, 15 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700269-25.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0700269-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/10/2021