Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827680-53.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento. II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827680-53.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827680-53.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento.

II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).

III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição.

IV - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0827680-53.2019.8.18.0140

 

Agravante : JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA.

Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (PI004152).

Agravado : BANCO DO BRASIL SA.

Advogado : Servio Tulio de Barcelos (PI012.008).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 827680-53.2019.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) que não tem como arcar com o valor das custas, que seriam de R$ 6.646,87 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), bem como com os honorários sucumbenciais, se for vencido; e c) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como extratos e contracheque.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais (id 1770728), aduzindo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 04 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 2053517), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

 

No caso sub examen, o Apelante ajuizou ação ordinária em face do Banco do Brasil, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo conforme decisão id 1770552, tendo em vista que o mesmo foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira e manteve-se inerte.

Em ato seguinte, não comprovada a hipossuficiência financeira (id 1770551), o Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita e intimou o Apelante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (id 1770552), sob pena de extinção do processo na forma do art. 321, do CPC.

O Apelante não efetuou o pagamento das custas, sobrevindo sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id 1770715), decisão esta, alvo do questionamento recursal.

Logo, infere-se que a questão da gratuidade da justiça restou preclusa, porque o Juízo a quo indeferiu, por decisão interlocutória, o pedido dessa gratuidade, de forma que cabia ao Apelante, em face dessa decisão, ou efetuar o pagamento das custas, ou interpor agravo de instrumento.

No presente momento processual, não cabe mais a discussão sobre o evento, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis:

 

Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

Portanto, se o Apelante não efetuou o preparo nem ajuizou recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, não mais oportunidade para deliberar sobre esse tema.

Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue sobre o tema, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJ-MG - AC: 10000210990529001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021; TJ-MT - AC: 10022023820208110037 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020.

Com tais razões de decidir, diante da preclusão verificada, é defeso à parte renovar a discussão, em sede recursal, não merecendo qualquer reforma a sentença analisada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, ___ de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0827680-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/10/2021