TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827680-53.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada pelo agravo de instrumento.
II - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507).
III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0827680-53.2019.8.18.0140
Agravante : JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA.
Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (PI004152).
Agravado : BANCO DO BRASIL SA.
Advogado : Servio Tulio de Barcelos (PI012.008).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 827680-53.2019.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) que não tem como arcar com o valor das custas, que seriam de R$ 6.646,87 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), bem como com os honorários sucumbenciais, se for vencido; e c) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como extratos e contracheque.
O Apelado apresentou contrarrazões recursais (id 1770728), aduzindo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 2053517), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
No caso sub examen, o Apelante ajuizou ação ordinária em face do Banco do Brasil, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo conforme decisão id 1770552, tendo em vista que o mesmo foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira e manteve-se inerte.
Em ato seguinte, não comprovada a hipossuficiência financeira (id 1770551), o Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita e intimou o Apelante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (id 1770552), sob pena de extinção do processo na forma do art. 321, do CPC.
O Apelante não efetuou o pagamento das custas, sobrevindo sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id 1770715), decisão esta, alvo do questionamento recursal.
Logo, infere-se que a questão da gratuidade da justiça restou preclusa, porque o Juízo a quo indeferiu, por decisão interlocutória, o pedido dessa gratuidade, de forma que cabia ao Apelante, em face dessa decisão, ou efetuar o pagamento das custas, ou interpor agravo de instrumento.
No presente momento processual, não cabe mais a discussão sobre o evento, nos termos do art. 507, do CPC, in verbis:
“Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Portanto, se o Apelante não efetuou o preparo nem ajuizou o recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, não há mais oportunidade para deliberar sobre esse tema.
Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue sobre o tema, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJ-MG - AC: 10000210990529001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021; TJ-MT - AC: 10022023820208110037 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020.
Com tais razões de decidir, diante da preclusão verificada, é defeso à parte renovar a discussão, em sede recursal, não merecendo qualquer reforma a sentença analisada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, ___ de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/10/2021
0827680-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2021