TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805660-05.2018.8.18.0140
APELANTE: B & G NET GRAFICA LTDA - ME, LEONARDO PABLO VIANA BORBA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS. ENCARGOS COBRADOS DE FORMA DEVIDA E PACTUADA.
I - Quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
II - Analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação com o tratado nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a liquidez e exigibilidade do título de cédula de crédito bancário.
III - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
IV - Ademais, não se desincumbiram os Apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrarem a ilegalidade da comissão de permanência, tendo em vista que não há estipulação contratual pela cobrança de tal comissão com outros encargos moratórios, porquanto, ao se analisar sua previsão, ela somente incidirá em caso de inadimplemento e sem outros encargos moratórios, conforme id n° 798525 - pág. 2.
V - Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, de modo que a taxa de juros está em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato, não merecendo reformar a sentença.
VI - Cabe destacar, ainda, que os Apelantes não trouxeram nenhuma planilha de cálculos, a fim esclarecer o montante a ser devido, demontrando-se mera alegação genérica em face da cédula de crédito bancário, visto que ao alegarem a cobrança de juros abusivos, por via oblíqua, entendem pelo excesso de execução, portanto, caberia aos Apelantes indicarem o valor correto com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do calor supostamente devido.
VII - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805660-05.2018.8.18.0140
Apelante : B & G NET GRÁFICA LTDA. – ME e LEONARDO PABLO VIANA BORBA.
Advogados : Daniele Cristina da Silva Miranda Eulálio (OAB/PI nº 13.512), e Luciana Mendes Benigno Eulálio (OAB/PI nº 3.000).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). .
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por B & G NET GRÁFICA LTDA. – ME e LEONARDO PABLO VIANA BORBA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. n° 0805660-05.2018.8.18.0140), ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os Embargos à Execução, nos termos dos arts. 920, II, c/c 487, I, do CPC.
Nas suas razões, os Apelantes aduzem, em suma, que: a) do cerceamento de defesa; b) da ausência de fundamentação; c) da delimitação das obrigações contratuais controvertidas; d) da possibilidade da revisão das operações contratadas; e) da impertinência da cobrança de juros capitalizados; f) dos juros remuneratórios acima da média do mercado; f) da ausência de mora; e g) da comissão de permanência e outros encargos.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 1229569, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 1558978).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1229569, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.
II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Os Apelantes alegam cerceamento de defesa por ausência de produção de provas requeridas.
Todavia, não merece prosperar tal alegação, haja vista que quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
Nesse sentido, relaciono os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.
À similitude, transcrevo o seguinte precedente, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA. Em casos em que se debate matéria de direito, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da produção de prova que considera desnecessária. Não se verifica relação de consumo, e, portanto, inaplicável o CDC, quando a pessoa jurídica que contrata produto ou serviço não se afigura como destinatária final destes. Se não demonstrado desequilíbrio das prestações previstas contratualmente, essas devem ser mantidas em seus termos.
“(TJ-MG - AC: 10431170019449001 Monte Carmelo, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)
Logo, denescessária a produção de provas no caso em tela, em razão de que se trata apenas de matéria de direito, estando a questão fática delineado nos autos, bem como do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Por isso, REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não merece prosperar, conforme será explicado a seguir.
Analisando-se a sentença, resta evidente a devida motivação com o tratado nos autos, por haver o Juízo a quo abordado sobre a liquidez e exigibilidade do título de cédula de crédito bancário.
Assim, ao alegar que houve ausência de fundamentação, percebe-se mera irresignação por parte dos Apelantes com a sentença proferida.
Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNBDAMENTAÇÃO.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).”
Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional, o que é o caso dos autos, conforme passo a fundamentar.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.
Nessa seara, colaciona-se precedente do Tribunal da Cidadania, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um “referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, “hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentesÂÂ. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano ÂÂ- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)
(TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, por estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.
Ademais, não se desincumbiram os Apelantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrarem a ilegalidade da comissão de permanência, tendo em vista que não há estipulação contratual pela cobrança de tal comissão com outros encargos moratórios, porquanto, ao se analisar sua previsão, ela somente incidirá em caso de inadimplemento e sem outros encargos moratórios, conforme id n° 798525 - pág. 2.
Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, de modo que a taxa de juros está em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato, não merecendo reformar a sentença.
Cabe destacar, ainda, que os Apelantes não trouxeram nenhuma planilha de cálculos, a fim esclarecer o montante a ser devido, demontrando-se mera alegação genérica em face da cédula de crédito bancário, visto que ao alegarem a cobrança de juros abusivos, por via oblíqua, entendem pelo excesso de execução, portanto, caberia aos Apelantes indicarem o valor correto com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor supostamente devido.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes, ipsis litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE TÍTULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL - REJEITAR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉRCIA DA PARTE - REJEITAR - EXECESSO DE EXECUÇÃO - ÚNICO FUNDAMENTO - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSENTE - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO - AUSENTE - REJEIÇÃO LIMINAR. - Segundo entendimento do STJ, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando a parte, no momento oportuno para o requerimento de provas, mantem-se inerte - Conforme legislação vigente e jurisprudência dominante, quando os embargos à execução tem como fundamento exclusivamente o excesso de execução, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
(TJ-MG - AC: 10338150058703001 Itaúna, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Extrai-se dos autos que o Apelado, “quando do ajuizamento da execução, juntou aos autos a cédula de crédito bancário, bem como o demonstrativo de débito, o que está em consonância com a legislação afeta ao caso. 2. A fixação dos juros remuneratórios não está restrita ao limite de 12% ao ano, eis que as instituições financeiras não se sujeitam ao regramento previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3. Para o negócio entabulado pelas partes, e no mesmo período, a taxa média de juros mensais era superior à aplicada, não havendo, pois, qualquer abusividade na taxa veiculada no contrato. 4. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, é no sentido de permitir a incidência de juros capitalizados, desde que expressamente pactuado no contrato, assim considerado se prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior que a mensal. 5. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00531535220198190203, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)”.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida de que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES LEVANTADAS, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/10/2021
0805660-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorB & G NET GRAFICA LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2021