TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-91.2019.8.18.0056
APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Juiz de piso reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela prescrição trienal prevista no Código Civil.
II - A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
III - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pelo Banco/Apelado.
IV – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800586-91.2019.8.18.0056
Apelante : ISABEL PEREIRA RIBEIRO
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogados :Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE n° 23.798).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ISABEL PEREIRA RIBEIRO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
A Ação foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o feito e extinguiu com resolução do mérito, com base na prescrição trienal adotada pelo Código Civil, afastando o prazo quinquenal do CDC.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, §3°, V, do CC, e aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contados da data do término do contrato de empréstimo.
Nas contrarrazões, o Apelado sustentou que o negócio jurídico entre as partes iniciou em dezembro de 2014, a Ação deveria ter sido ajuizada até dezembro de 2017, ou seja, três anos após ocorrer o primeiro desconto que a Autora alega indevido, ocorreu a prescrição da pretensão do seu direito de ação.
Requereu, ao final, o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id 2282353, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 611687).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2282353, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pela Apelante.
II – DO MÉRITO.
Na sentença, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, uma vez que entendeu pela aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil relativo a pretensão de reparação civil fundado em ato ilícito contratual afastando o prazo do CDC e, ainda, contando como termo inicial o primeiro desconto indevido, uma vez que a parte autora alega inexistência de relação jurídica entre as partes.
A Apelante alega que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, previsto no CDC e não o aplicado pelo Magistrado a quo, e que o termo inicial a ser considerado deve ser o do último desconto indevido.
Assiste razão à Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Vale ressaltar, conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA “–PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO –PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. Segundo a teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência pátria, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial e de sua autoria. 2. Tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios.
(TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Â- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC . JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC . Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC , e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. (…)
(TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional é o quinquenal previsto no CDC, renovando-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que a Ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2019, a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o último desconto, diferente do que foi decidido.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pelo Banco/Apelado.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas ANULO a SENTENÇA RECORRIDA diante da ausência de prescrição, devendo ser aplicado o prazo quinquenal e o último desconto como termo inicial de contagem, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 27/10/2021
0800586-91.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorISABEL PEREIRA RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/10/2021