TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716300-57.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VITALINO RUFINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Ausência do cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido.
1. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em conformidade com o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
2. A decisão agravada fora mantida porque, quando tomada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, esclareceu que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar que sua posse recaía sob a extensão contestada, referente aos 1.106 ha (um mil e cento e seis hectares). A decisão, por sua vez, trouxe relevante fundamentação, em especial no tocante à análise dos documentos apresentados após o estabelecimento do contraditório, que entremostram a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o qual exige que “incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho [...]”.
3. Mostra-se, portanto, precário o cumprimento dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, encargo que cabia aos Agravantes.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716300-57.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VITALINO RUFINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1132133) interposto por VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA em face de decisão tomada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n° 0000074-06.2015.8.18.0114.
A decisão agravada (id. 1132147) revogou a liminar de proteção possessória anteriormente concedida.
Os Recorrentes, em suma, alegam que quando do ajuizamento da ação possessória, demonstraram a posse com documentos, fotos e depoimentos de testemunhas, motivo pelo qual foi deferida liminar após audiência de justificação de posse. Aduzem, ainda, que na ação de piso, foi apresentada a contestação e, posteriormente, protocolado pedido de reconsideração, no qual nenhum fato novo fora apresentado. Ademais, que foi interposto Agravo de Instrumento e, no mérito, foi negado provimento; e que os fatos tratados nos autos foram discutidos, analisados e julgados pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal. Requerem, assim, o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, para cessar a medida liminar e, por consequência, reestabelecer a decisão proferida após a audiência de justificação prévia. Contrarrazões pela parte agravada, INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A, constantes no id. 1995054. Em decisão de id. 2717657, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 4868911). Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA em face de decisão tomada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n° 0000074-06.2015.8.18.0114, ajuizada pelos ora Agravantes, a qual revogou a medida liminar de proteção possessória anteriormente concedida.
Os Recorrentes, em suas razões recursais, sustentam tanto que os requisitos da manutenção na posse restam presentes quanto há decisão desta Relatoria, nos autos n. 2017.0001.008691-5, em seu favor e que, por consequência, nega provimento ao recurso interposto pela ora Agravada.
Como exposto, VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA propuseram Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n° 0000074-06.2015.8.18.0114, na qual fora deferido o pedido liminar, em audiência de justificação prévia. À época, a Agravada, INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A, interpôs Agravo de Instrumento em face da citada decisão e fora indeferido o pedido por esta Relatoria, como resta anexado nos autos (id. 1132151).
Como delimitado na decisão liminar de minha lavra, as decisões anteriormente tomadas pelo Juízo de piso e por esta Relatoria foram concedidas em fase de cognição sumária do processo principal, ou seja, quando da audiência de justificação prévia; ao passo que a decisão objeto do presente agravo fora tomada em tempo posterior, após o estabelecimento do contraditório.
Assim, a decisão agravada fora mantida porque, quando tomada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, esclareceu que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar que sua posse recaía sob a extensão contestada, referente aos 1.106 ha (um mil e cento e seis hectares). A decisão, por sua vez, trouxe relevante fundamentação, em especial no tocante à análise dos documentos apresentados após o estabelecimento do contraditório, que entremostram a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o qual exige que “incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho [...]”.
Portanto, não há que se falar em reforma do decisum, quando restaram expostos os pontos acerca do depoimento prestado em audiência de justificação e dos registros fotográficos, dos quais emerge que a posse dos Agravantes somente teria ficado evidenciada no que concerne à sede da sua moradia e à área de plantação de feijão que correspondem a 01 ha (um hectare); da declaração de posse apresentada na petição inicial como documento unilateral subscrito pelo próprio Agravante; da declaração apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na qual não há comprovação da extensão da posse exercida pelos Agravantes; da turbação, que, na verdade, demonstra que a posse dos Agravantes não se mostrava mansa, pacífica e inconteste; e ausência, na petição inicial, de indicação de acerca da aquisição da posse da área de 1.106 ha (um mil e cento e seis hectares), objeto do litígio.
Ainda acerca da análise probatória constante nos autos, há o exame, pela decisão agravada, dos documentos trazidos pela Recorrida, quais sejam: a CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR E ÔNUS, da qual se extrai o georreferenciamento, que comprova o domínio sobre a área litigiosa; os contratos de concessão de direito real de uso; os títulos de transferência de domínio; o Boletim de Ocorrência policial relatando a invasão dos requerentes; as licenças ambientais para exploração de grãos de sequeiro; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; e o TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TRARL, que delimitam a área preservada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis.
Posto isso, entendo que razão assiste à decisão agravada quando aduz que não havia nos autos, quando da prolação da decisão agravada, prova do exercício da posse pela parte autora, conforme requer o art. 561, I, CPC.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE. LIMINAR CONCEDIDA NO RECURSO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente pugnou pela reintegração de posse em uma área de ,93 (nove vírgula noventa e três) hectares. Todavia, a prova documental trazida pelo próprio recorrente demonstra que não é possuidor da totalidade do imóvel, havendo inclusive confissão em ação diversa de que é possuidor de 4,00 (quatro) hectares. 3. Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4. Liminar concedida neste agravo revogada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10097249620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)
Sendo assim sendo, reitero o entendimento trazido em minha decisão, qual seja, que deve ser levado a cabo a prova já produzida e a decisão judicial em vigor, sob pena de decisões judiciais conflitantes.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação n. 0004100-39.2014.8.18.0031.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0716300-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVITALINO RUFINO DE SOUSA
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação16/11/2021