Acórdão de 2º Grau

Erro de Procedimento 0750011-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido; III - Estando presente a omissão no decisum embargado, é de se acolher a pretensão do embargante. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750011-19.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750011-19.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI, BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 EMENTA 


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 3º, DO ART. 99 DO CPC. I - A alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; II - Não pode o magistrado, ignorando a presunção legal, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos, sob pena indeferir o pedido;  III - Estando presente a omissão no decisum embargado, é de se acolher a pretensão do embargante.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, concedendo à parte os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão. 


 RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por DORACI PEREIRA DA ROCHA vis-à-vi à acórdão proferido nos autos do Processo n° 0750011-19.2020.8.18.0000, que ostenta como parte adversa JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI E BANCO PAN S.A., objetivando a integração do aresto atacado. 

Nas razões do recurso, o embargante sustenta que, diante da sentença contida nos autos, verifica-se a omissão deste d. julgador acerca do pedido da gratuidade da justiça; que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, Que, no entanto, não há na decisão nenhum fundamento capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte autora, nos limites do art. 99, § 3.º do NCPC, além do mais não houve integração do réu à lide

Pede que os embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos a fim de que seja suprida a omissão para que ocorra a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3.º do NCPC.

Intimada, a embargada quedou-se inerte.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

 VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Conheço dos embargos, haja vista a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal pertinentes à espécie.


 

RAZÕES DO VOTO


Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de feito, haja vista não haver nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural.

Pois bem.

Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.

Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.

E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.

Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).

Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

No caso em apreço, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, o acórdão foi omisso quanto à apreciação do requerimento a que se refere o artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".

Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende mesmo da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte, ressalte-se.


DECISÃO


 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, concedendo à parte os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0750011-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

DORACI PEREIRA DA ROCHA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente-PI

Publicação

11/11/2021