Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800149-40.2018.8.18.0103


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO NULO. ASSINATURA A ROGO AUSENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, trata-se de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e idosa, razão pela qual o instrumento deve apresentar assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; 2. Restando incontroverso que o autor é idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes do Banco Apelado, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa; 4. Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.; 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do Apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento; 6. Ante exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4115064). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-40.2018.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-40.2018.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCO PORTELA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO NULO. ASSINATURA A ROGO AUSENTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, trata-se de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e idosa, razão pela qual o instrumento deve apresentar assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; 2. Restando incontroverso que o autor é idoso e analfabeto, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência ao autor pelos agentes do Banco Apelado, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa; 4. Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.; 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do Apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento; 6. Ante exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4115064).

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4115064).

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, parte regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS morais, ajuizada por FRANCISCO PORTELA, também devidamente qualificado e representado.

Na sentença, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar nula a relação jurídica contratual entre as partes e condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores descontados, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Condenou-o, ainda, a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como, a custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais da Apelação, alega o Banco Apelante que apresentou contrato perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.

Afirma que estava apenas agindo amparado pelo direito, visto a existência de formalização de contrato de empréstimo, em nome da autora, junto à instituição financeira, ora promovida, o banco agiu alicerçado em seu exercício regular de direito, ao descontar os valores.

Destaca que não é cabível a devolução em dobro, mas, se esta houver, o que não acredita, a devolução deverá ser de forma simples, ao menos que comprovada a má-fé, de acordo com entendimento do STJ sobre o pleito de repetição em dobro da Reclamação nº 4892/2010.

Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço - ausência de requisito essencial à obrigação de indenizar e a ausência de comprovação do dano moral. Destaca que no caso em tela não há qualquer comprovação de que tenha a parte Recorrida sofrido qualquer abalo moral, por menor que seja.

Assevera a possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido o valor fixado pela r. sentença monocrática ultrapassa os limites do razoável e utiliza-se de parâmetros inadequados de fixação. Diante de tal circunstância, há de ser reconsiderado o quantum indenizatório na qual este Banco Recorrente o fora condenado, tendo em vista tais orientações atuais jurisprudenciais.

Nos pedidos, requer que que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer aos nobres Desembargadores a redução da condenação a título de danos morais.

A parte apelada apresentou Contrarrazões, em que aduz pela ocorrência de fraude, comprovada com a não apresentação de documentos hábeis para retirar a dúvida sobre o negócio realizado, inexistindo qualquer comprovante de depósito, TED ou Ordem de Pagamento, não sendo demonstrado o recebimento de qualquer valor pela recorrida, ficando evidente a ilegalidade do negócio financeiro realizado em nome da autora.

Nos pedidos, requer que seja desprovida a presente apelação, e mantida a sentença arbitrada pelo juiz “a quo”, bem como, condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou no valor da causa devidamente corrigido.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4115064). 

É o relatório.

Passo ao voto.


 

 

II. VOTO

A) DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas foram recolhidas, e devidamente pagas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessáriosadmito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

B) DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:


EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).


Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.

C) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

No caso em apreço, o Banco Apelante não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Observa-se que o negócio jurídico foi celebrado com pessoa analfabeta, sendo que, apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição. Assim, determina o Código Civil Pátrio:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)

Todavia o instrumento contratual apresentado contém apenas as subscrições de duas testemunhas, AUSENTE A ASSINATURA A ROGO. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto, não sendo suficiente para tanto a mera digital do analfabeto.

Tais exigências se fazem imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmar a legítima manifestação de vontade do contratante para com o negócio jurídico, de modo que a referida formalidade carrega rigor necessário dada à vulnerabilidade que acomete o analfabeto. Assim, o descumprimento da exigência acarreta a inexistência do contrato com consequente determinação de nulidade do mesmo, realizado em desconsideração da pretensão do Apelante. Ora, o art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas.

Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação, o que não ocorreu no presente caso.

Nesta senda, o negócio jurídico torna-se inválido, tendo em vista o vício na celebração, conforme a melhor jurisprudência abaixo transcrita:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há na legislação vigente nenhum a exigência para que o analfabeto formalize contratos de em préstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJ/PI AC: 00006189720128180049-PI 201500010021547, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 23/10/2015).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Não configura cerceamento de defesa quando se constata ter sido concedida à parte ampla possibilidade de produção de prova, tendo esta, porém, declinado de seu direito. 2. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 3. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. 6. Unanimidade.(TJ-MA -APL: 0598752015 MA 0000312-83.2015.8.10.0102, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016)

 

A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:



EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APODENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).

 

Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

 

Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.

 Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.

No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:

 

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).

CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.

 

Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritmético, ante a incidência do art. 495, § 2 º, do Código de Processo Civil.

D) DO DANO MORAL

Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa

Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:

 

(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).


III. DO DISPOSITIVO

Ante exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4115064).

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800149-40.2018.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021