
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750317-48.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: JOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER
IMPETRADO: GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER, insurgindo-se contra ato da Juíza de Direito do Juizado Cível e Criminal da Comarca da Zona Leste 2 Anexo II da comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de justiça de justiça gratuita na ação cível que tramita sob o n.º 0800055-35.2020.8.18.0164, ante a inexistência de comprovação do preenchimento das condições de hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juízo impetrado ao proferir a decisão não observou os arts. 98, 99 §§3º e 4º do CPC, além do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Aduz ainda que a não concessão do benefício, a parte ficou prejudicada com o decurso do processo, ficando impossibilitada de apresentar recursos contra a R. sentença, ferindo assim um direito líquido e certo da parte impetrante.
A inicial veio acompanhada de alguns documentos instruíram o processo de origem (ID n.º 4015858).
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido. (STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca a sentença de 1º grau que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois a decisão vergastada é passível de recurso, embargos de declaração ou recurso inominado.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a decisão proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus, e em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, por não estar evidenciada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato judicial combatido.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Teresina, 15 de outubro de 2021.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
0750317-48.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER
RéuGLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Publicação15/10/2021