Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800603-86.2020.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-86.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-86.2020.8.18.0026

APELANTE: MIKAELLY ILANNE LEITE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIKAELLY ILANNE LEITE ARAUJO contra sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais (Processo nº 0800603-86.2020.8.18.0026, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA .

A autora ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado, em 2013, um contrato de consórcio em grupo nº 40744 cota/882 RD/2/1 para a aquisição de uma motocicleta modelo biz 110 I, no valor de oito mil, setecentos e trinta e nove reais (R$ 8.739,00). Ocorre que observou que nele constava um seguro, do qual não tinha conhecimento, com a porcentagem de seis vírgula noventa e dois por cento (6,92%) sobre o valor do bem, totalizando um montante de, aproximadamente, um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos (R$1.271,52). Alegou a irregularidade dessa cobrança, por se tratar de venda casada, requerendo a declaração de nulidade do contrato com a repetição em dobro do indébito e danos morais.

Na contestação, a parte requerida alegou, em preliminar, a impugnação ao pedido de assistência beneficiária e a impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que o contrato de consórcio e a legislação pertinente preveem a possibilidade da cobrança do seguro, que houve a previsão da cobrança desde a assinatura da avença, sendo, pois, de conhecimento prévio da autora. Defendeu a legalidade do seguro e a inexistência de pagamento indevido. Por fim, clamou pela improcedência da ação.

Por sentença, o MM. juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.

Irresignada, a parte autora interpôs a apelação cível, em epígrafe, onde, reiterou os fundamentos lançados na exordial e requereu a total reforma da sentença apelada.

Nas contrarrazões recursais, a empresa apelada, defende que o autor tinha plena ciência do plano ao qual aderiu, não podendo se esquivar das obrigações pactuadas, assim como alega que não resta configurado o dano moral alegado, motivos pelos quais requer seja negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, fora determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade ou não do seguro cobrado no contrato de consórcio efetivado.

Sem razão a parte apelante.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Assim, tenho que, uma vez que a parte autora/apelada é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que ocorreu a previsão do seguro no contrato celebrado.

 

É de se ter em mente que o consórcio é a reunião de pessoas (naturais ou jurídicas) em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente estipuladas, que visa propiciar a seus integrantes, mediante a intermediação de uma administradora de consórcio, a aquisição isonômica de bens e serviços, através do autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008).

Segundo dispõe o art. 27, da referida legislação especial, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”.

O citado fundo comum, que é destinado à atribuição de crédito para os consorciados contemplados e para a restituição aos consorciados excluídos dos grupos, é constituído pelo montante de recursos decorrentes das prestações pagas pelos consorciados, além de valores decorrentes de multas e juros moratórios e rendimentos decorrentes de possíveis aplicações financeiras.

No caso em concreto, analisando a peça vestibular é possível observar que a parte autora/apelante questiona o valor do seguro cobrado, sob o fundamento de ilegalidade, haja vista não ter tido conhecimento do mesmo, e se tratar de venda casada.

Analisando o Regulamento de Grupo de Consórcio (ID nº 4076678, p. 01), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio será acrescida do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula 4.2:

“Cláusula 4.2 – O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixados pela Administradora em data anterior a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir o presente contrato.”

Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.

O Consorciado, antes de ser contemplado, é considerado poupador/credor do Grupo de Consócio, pois paga prestações de um bem que ainda não recebeu. Logo, se ele falecer ou ficar inválido, o Seguro Prestamista quita o saldo devedor do mesmo. Na hipótese de já ser contemplado, considera-se risco de inadimplência, caso deixe de pagar as parcelas futuras. Assim, com o seguro, fica o bem quitado e desalienado, sem prejuízos de inadimplência para o respectivo Grupo.

Desse modo, havendo a previsão legal da cobrança do seguro, não há que se falar em dano moral, haja vista que inocorreu ofensa injusta à dignidade e imagem do contratante.

Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

“CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1. Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações. Validade. Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2. Seguro de vida em grupo. Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável. Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada". Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária.  

(TJSP;  Apelação Cível 1028738-32.2020.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)”

 

Apelação – Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Contrato de consórcio para aquisição de veículo – Insurgência relativa à abusividade da cobrança de seguro prestamista, alegando nulidade da contratação - Extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC – Descabimento - Aplicação, no caso, do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – Termo inicial a partir do vencimento da última parcela do contrato - Prescrição não configurada – Extinção decretada que deve ser afastada – Sentença anulada – Apreciação do mérito da causa, nesta sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - Cobrança de seguro de vida prestamista – Réu que demonstrou ter a autora optado pela contratação do seguro – Abusividade não configurada (Recurso Repetitivo – Resp 1.639.320/SP) – Recurso parcialmente provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000590-59.2020.8.26.0486; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021)”

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de mérito exarada no r. Juízo de 1º grau.

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que na forma do art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, salvo ulterior revogação do beneplácito em questão.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800603-86.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MIKAELLY ILANNE LEITE ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/06/2022