Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001268-23.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. FORTUITO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. DANO MORAL REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto ao recurso adesivo, não assiste razão à parte recorrente, pois os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição em que pese a nulidade do negócio jurídico. 2. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. 4. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. 5. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora 7. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor dos danos morais ficando arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José James Gomes Pereira (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dra. Luciana Vieira Barreto (OAB/SE nº 6.780). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001268-23.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001268-23.2017.8.18.0065

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ANA ALVES FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. FORTUITO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA.  AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. DANO MORAL REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.            Quanto ao recurso adesivo, não assiste razão à parte recorrente, pois os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição em que pese a nulidade do negócio jurídico.

2.            A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

3.            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença.

4.            Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

5.            Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.

6.            No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora

7.            Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.

8.            Apelação parcialmente provida para reduzir o valor dos danos morais ficando arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A requerendo a reforma da  sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II que acolheu os pedidos formulados por ANA ALVES FEITOSA na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a parte ré, ora recorrente,  a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação

A parte recorrente justifica o pedido de reforma afirmando que, ao contrário do alegado pelo MM Juízo em sua decisão, restou comprovada a celebração do negócio jurídico com a ré, uma vez que o débito questionado na presente demanda judicial, se refere ao contrato nº 0000045926359649 e o valor contratado pela Apelada foi liberado via DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora.

Registra que, ao contrário das alegações do Douto Magistrado em sua decisão, para que haja celebração de contrato entre as partes não se faz imprescindível à formalização do mesmo por meio de documento escrito, tendo em vista que muitos contratos hodiernamente são firmados por via eletrônica/telefônica, o que dispensa a existência de um documento materializado.

Destaca que  restou claramente demonstrada à regularidade da contratação e o recebimento do valor contratado, qual seja R$4.677,68. Logo, ainda que a Apelada não reconheça o contrato realizado com o Banco, não há dúvidas que houve a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta durante anos, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.

Sustenta que o pedido de indenização ser fundado em alegações infundadas e, por conseguinte, seu pedido há de ser rejeitado, tanto pela inocorrência de danos efetivos e indenizáveis, quanto pela insuficiente descrição da repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice.

Postulou os requerimentos para que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação; caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, bem como que seja afastada a restituição em dobro do dano material, face a inexistência de má-fé do banco Apelante; na eventualidade de ser mantida a condenação, requer ainda que conste expressamente a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. Noutro giro, requer que os juros de mora quanto aos Danos Materiais sejam fixados os juros de mora a partir da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil.

Intimada, a parte recorrida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO requerendo que seja afastada a ocorrência da prescrição parcial e que a restituição em dobro seja desde a primeira parcela do contrato declarado nulo, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida e a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Explica que o contrato questionado foi iniciado em Março/2010, sendo a primeira parcela descontada em Abril/2010 e, de acordo com extrato de consignações juntado aos autos, o último desconto ocorreu em Março/2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 02/09/2015 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Destaca que a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pela promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).

Sustenta, por fim, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve guardar correlação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

 

Em sede de recurso de apelação adesivo, a parte autora requer que a prescrição não atinja as parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na sentença, o juiz a quo reconheceu a condenação da banco demandado na devolução em dobro dos valores debitados de forma indevida na aposentadoria, entretanto, respeitando o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.  

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 

Não assiste razão à parte recorrente, pois os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição em que pese a nulidade do negócio jurídico.

Assim, não merece reforma a sentença para seja aplicado o prazo prescricional de cinco anos, sendo reconhecido o indébito das parcelas debitadas de maio de 2012 a fevereiro de 2015, data que foi debitada a última parcela .

 

 

 

II - DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO

 

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. a recorrida alega não ter firmado contrato com o Banco recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

Por outro lado, o banco ITAU S.A remete a culpa para o próprio consumidor sustentando que o fato de ser pessoa analfabeta não retira sua capacidade de realizar negócios jurídicos os quais podem ser firmados sem instrumento escrito, conforme consta nas razões recursais.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.

Por outro lado, o banco recorrido apresentou apenas procuração e  atos constitutivos com sua defesa.

A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados confome STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, SENDO MANTIDA A SENTENÇA.

 

            III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

            O banco requerido não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário.

O banco apelado, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

            Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 

Portanto, não merece reforma a sentença. 

 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato não celebrado.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora

Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.

                                                             

V. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor dos danos morais ficando arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001268-23.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANA ALVES FEITOSA

Publicação

25/02/2022