TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-59.2020.8.18.0102
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelado, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como cópia de extrato informando TED no qual consta os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade do contrato celebrado entre as partes.
2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que a pessoa não alfabetizada formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para esse fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do Art. 595, do CC.
3. – Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801385-59.2020.8.18.0102
Apelante : ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
Apelado : BANCO BMG S.A.
Advogada(s) : Fernanda Rafaela Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32766) e outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença (id 2036534) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BMG S.A.
A ação originária foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 150248174700042017), a repetição do indébito, assim como a compensação por danos morais sofridos devido aos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.
Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de R$ 36,37 (trinta e seis reais e trinta e sete centavos), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não firmou contrato algum, devendo ser declarado nulo e inexistente o seu débito.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a ausência de boa-fé objetiva, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, bem como a condenação do Banco/Apelado por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (id 2036516), o Banco/Apelado, alega, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada (processo nº 0000058- 20.2017.8.18.0102), litispendência, prescrição da ação e a conexão. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando a efetiva celebração do contrato relativo ao empréstimo consignado, a impossibilidade de restituição de valores e inexistência de dano moral. Ao final, caso não seja acolhida uma das preliminares, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do contrato em apreço (id 2036517), TED (id 2036519) e faturas (id 2036519).
Na sentença, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando válido o contrato firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença de 1º grau, aduzindo, em suma, a irregularidade da contratação, ausência de comprovante válido da transferência dos valores para sua conta bancária, repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral.
Nas contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2036540) o Apelado refuta os argumentos suscitados pela Apelante, defendendo o acerto da sentença.
Na decisão id 2311110 conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art.178, do CPC, a justificarem sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 04 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id n° 2311110, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, ante a inexistência de elementos probatórios que elidem a declaração de hipossuficiência, salientando-se que a Apelante é pessoa que aufere parcos rendimentos decorrentes de aposentadoria previdenciária, militando em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, não havendo, nos autos, elementos que a desconstituam.
Passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inversão ope judicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A Apelante aduz na exordial ser analfabeta, tendo sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/Apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da Apelante, visto que a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado juntou cópia do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (id 2036517) e do comprovante de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, no valor de R$ 930,02 (novecentos e trinta reais e dois centavos) (id 206519).
Pelo substrato probatório dos autos, verifico, ainda, que a Apelante é pessoa impossibilitada de assinar, como se vê na sua carteira de identidade, na qual consta expressamente que se trata de pessoa não alfabetizada, bem como na procuração pública, com a especificação do analfabetismo (id 2036463).
Assim, comprovada a condição de analfabeta da Apelante, para a contratação de empréstimo consignado, é imprescindível a adoção de forma prevista no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Quanto ao ponto, insta salientar que o STJ, no julgamento do REsp 1868099 CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020 fixou entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende da atuação de terceiro assinante a rogo, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade “pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”
Partindo dessa perspectiva, evidencia-se que o Apelado, quando da apresentação da contestação, acostou o contrato celebrado no qual a manifestação de vontade da Apelante foi realizada com aposição de impressão digital, na presença de assinante a rogo, acompanhado de duas testemunhas, anexados os documentos pessoais dos mesmos.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de nulidade do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o contrato nº 307933106-6.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).”
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).”
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a parte apelada apresentado o comprovante de transferência do depósito do valor contratado.
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, evidencia-se que a sentença deva ser mantida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, 01 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/10/2021
0801385-59.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/10/2021