Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801244-25.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso. II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497. IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual minoro o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais). VI – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801244-25.2018.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801244-25.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso.

II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.

IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual minoro o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

VI – Recuso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-25.2018.8.18.0065.

 

APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).

APELADA : RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude, bem como resta demonstrado, através de TED, o depósito dos valores na conta corrente do Apelante.

Nas contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 28 de setembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2674459, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 768842123 (valor R$ 420,00 – quatrocentos e vinte reais, a ser pago em 60 parcelas), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

O Juízo a quo, observando que o Apelante não anexou aos autos cópia do contrato válido (ausência de assinatura a rogo) nem comprovante de TED (súmula 18, do TJPI), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando o Apelante na restituição do indébito em dobro e em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Irresignado, o Banco/Apelante aduz que a Apelada realizou o contrato de empréstimo e, em razão disso, agiu dentro dos limites legais, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa- objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos ou, se se entender pela manutenção da condenação, que se fixe os danos morais a menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Apelada, argumenta que o contrato apresentado pelo Apelante é fraudulento, pois não possui assinatura a rogo, bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelada.

Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Examinando os autos observa-se que o Apelante trouxe cópia do contrato celebrado com a Apelada, constando sua impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

 

É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

 

Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, como exigido pelo art. 595, do CC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelada.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelante, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Todavia, o Banco/Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id 2348062 - p. 1), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.

Com efeito, deve se ressaltar que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Por conseguinte, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:

 

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em “excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Passo, então, ao arbitramento do valor da reparação.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. Partindo dessa premissa, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante do valor do empréstimo analisado (R$ 420,00 – quatrocentos e vinte reais), entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata sobre o valor dos danos morais, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MINORAR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando o mesmo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, __ de outubro de 2021.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0801244-25.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS

Publicação

28/10/2021