TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750952-32.2021.8.18.0000
APELANTE: RENATA GOMES TEIXEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA REPRIMENDA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750952-32.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RENATA GOMES TEIXEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por RENATA GOMES TEIXEIRA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 3289232 – Págs. 297/306), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e a condenou como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dia-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Nas razões recursais (Núm. 3289232 – Págs. 339/346), busca a Defesa, em síntese, a desclassificação do delito de roubo majorado para o de furto por arrebatamento, diante da ausência de emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Alternativamente, requer a redução da pena-base ao mínimo previsto.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3289233 – Págs. 60/66), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, tão somente para afastar do cálculo dosimétrico os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos (Núm. 4156937 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RENATA GOMES TEIXEIRA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 3289232 – Págs. 297/306), proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a denúncia e a condenou como incursa nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dia-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Segundo a exordial acusatória, no dia 19 de outubro de 2018, por volta de 01h00min, a vítima Francisco Oliveira Alves estava deslocando-se em sua motocicleta, quando foi abordado, em frente a um posto de gasolina, por quatro pessoas, os quais jogaram uma bicicleta em direção à moto da vítima, provocando assim um acidente.
Ato contínuo, ao cair no chão, os suspeitos aproximaram-se do ofendido, e a denunciada subtraiu o seu cordão de prata e os demais pegaram a sua moto e fugiram.
Ainda conforme a inicial, a vítima e sua filha foram em busca dos suspeitos, encontrando duas mulheres, sendo que uma delas conseguiu fugir e a outra (apelante) foi apreendida pela vítima.
Consta que a acusada afirmou não estar mais com o referido cordão, que havia deixado em uma “boca de fumo”. A vítima, então, solicitou o auxílio da polícia militar, que prendeu em flagrante a denunciada.
Pois bem.
In casu, a autoria e materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme robusta prova oral e documental colacionada ao caderno processual, inclusive pela confissão judicial da acusada, não sendo questionadas pela defesa perante esta instância revisora.
A discussão trazida ao exame desta 2ª Câmara Especializada Criminal cinge-se à adequação típica do fato, especialmente quanto à presença ou não de violência ou grave ameaça contra a vítima, para a subtração.
Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, tenho que a sentença não deve ser reformada, havendo nos autos comprovação segura de que a subtração patrimonial foi levada a cabo com a utilização de violência e grave ameaça, extraindo-se dos depoimentos coligidos no curso da instrução que a apelante arrebatou o colar de prata do pescoço da vítima. Vejamos.
A acusada Renata Gomes Teixeira, em juízo, afirmou o seguinte:
"(...) o que aconteceu foi que achou o cordão na pista e nunca nem viu esses outros homens, que estava ela e a Mickaele conversando com o vigia em uma construção na beira da pista quando ouviram o barulho de uma abalroada e foram ver do que se tratava, muito antes de chegar próximo à vitima já viu o colar na pista e pegou, mas Mickaele pegou da sua mão. que foi em casa avisar que iria dormir com a amiga e quando estava indo já na outra esquina um carro dobrou e as pessoas que estavam no carro começaram a agredi-la, mas ela não sabia do que se tratava, que o cordão estava era no chão, quem pegou foi a Mickaele, não foi ela não" (midia). (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3289232. Pág. 299)
Por sua vez, a vítima Francisco Oliveira Alves, em sede policial, assim se pronunciou:
"(...) que quando conduzia sua moto [...] foi abordado por quatro pessas (duas mulheres e dois homens), os quais jogaram uma bicicleta em sua direção ao declarante, o que provocou uma queda de moto, momento em que os suspeitos aproximaram-se e a investigada (RENATA GOMES TEIXEIRA) tomou o seu cordão de prata, enquanto isso os outros dois homens levaram a moto; QUE os investigados conseguiram fugir, ocorre que consegiu ligar para sua filha TAIS DOS SANTOS, e pediu que a mesma pegasse o carro e fosse até onde o declarante estava; QUE logo em depois, juntamente com sua filha deu uma volta pelos bairros próximos do ocorrido e encontrou as duas mulheres suspeitas, momento em que uma delas correu, mas conseguiu segurar a investigada que se identificou como sendo RENATA GOMES TEIXEIRA, ocorre que ela não estava mais com o cordão, e segundo a mesma, tinha deixado o cordão em uma boca de fumo." (Núm. 3289232 – Pág. 18).
Em juízo, o ofendido confirmou as declarações anteriores e afirmou textualmente que a acusada arrebatou-lhe o colocar que estava no pescoço:
“(...) que foi deixar um rapaz que trabalhava com ele no Bairro São Vicente de Paula e vieram dois rapazes em frente à motocicleta e o mesmo caiu, em seguida chegou mais duas meninas e tiraram o colar de prata que ele estava no pescoço, ele saiu atrás delas e quando retornou os rapazes haviam levado a moto, depois saiu em busca nas proximidades com a sua filha e encontrou a acusada, mas ela disse que não estava mais com o colar, pois havia trocado em uma boca de fumo” (midia) (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3289232. Pág. 299)
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.
O policial militar Wagner Pereira Farias, condutor do flagrante, afirmou, em sede policial, que a acusada confessou que tinha pego o cordão da vítima (Núm. 3289232 – Pág. 14).
Nesse mesmo sentido, foram as declarações do policial Carlos Antônio Silva Sousa (Núm. 328932 – Pág. 16).
Neste contexto, não há falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto por arrebatamento.
Com visto, a palavra da vítima atesta a violência e a grave ameaça como forma de atemorização escolhida para execução do crime, extraindo de suas declarações a capitulação do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Portanto, existindo provas do emprego de violência e grave ameaça pela acusada na subtração da res, restando evidenciado que se trata de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a desclassificação delitiva não merece prosperar.
Subsidiariamente, almeja a Defesa a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base da acusada seja fixada no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores do art. 59 do CP foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo.
Com razão.
Como se sabe, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
Da análise da sentença, observa-se que a Magistrada a quo, analisando de forma desfavorável quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime), exasperou a pena-base fixando-a em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e multa.
A sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, considerando que “(…) era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que juntamente com três comparsas praticou o roubo contra a vitima que vinha sozinha em sua motocicleta, cometeu o delito em local publico e com circulação de muitas pessoas; assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo.”
Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade da acusada não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece a recorrente.
Noutro ponto, a d. Sentenciante considerou desfavorável a conduta social alicerçada no fato da apelante não trabalhar ou estudar, além do fato de ser usuária de drogas.
Com a devida vênia, entendo que a conduta social não foi explorada a contento nos autos. Afinal, a jurisprudência nacional é no sentido de que a conduta social não pode ser exasperada em razão da autora do delito encontrar-se desempregada e/ não estudar. Mesmo entendimento em relação ao fato de ser usuária de drogas.
A averiguação da personalidade está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.
As consequências, por fim, são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
Diante dessas ponderações, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, porém existe a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157, assim, aumento a reprimenda em 1\3 (um terço), ficando definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Altero o regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, exclusivamente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face da apelante RENATA GOMES TEIXEIRA a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0750952-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRENATA GOMES TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021