TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001235-09.2017.8.18.0073
APELANTE: MARCOS DIONE MIRANDA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
2 – Reconhecida a atenuante da confissão. Entretanto, impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
3 – Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001235-09.2017.8.18.0073
Origem:
APELANTE: MARCOS DIONE MIRANDA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS DIONE MIRANDA SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS DIONE MIRANDA SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal (duas vezes), c/c as disposições da Lei nº 11.340/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (155/161).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 212/217):
" (...)
Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que seja a r. sentença vergastada reformada, absolvendo o recorrente MARCOS DIONE MIRANDA SANTOS do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da lei 11.340/2006, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Ainda, requer seja reconhecida a atenuante da confissão, mesmo que fique a pena aquém do mínimo. (...) " (fls. 216/217)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 230/238).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 242/246).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
No caso, o delito de lesão corporal ficou caracterizado pelas provas obtidas durante a instrução processual. Senão vejamos.
O auto de corpo delito de fl. 13, descreve os ferimentos sofridos pela vítima, tendo o expert concluído a existência de ofensa a integridade corporal da vítima, provocado por instrumento contundente, consistente em discreto edema e equimose esverdeada em região frontal direita com cerca de 3,5 cm de diâmetro.
A vítima relatou que foi agredida pelo réu com um soco, versão ratificada pelo informante, e confirmada pelo apelante, haja vista que ele confessou a pratica delitiva, em juízo.
Com efeito, a defesa, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a tese acusatória que, por sua vez, foi lastreada pela prova testemunhal e circunstancial.
Dessa forma, resta comprovada a prática do delito de lesão corporal perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
De outro giro, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, com razão a defesa, tendo em vista que o magistrado singular utilizou a confissão para firma o juízo condenatório.
Todavia, tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho o patamar estabelecido na sentença.
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.
Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 17/02/2022
0001235-09.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMARCOS DIONE MIRANDA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2022