Decisão Terminativa de 2º Grau

Receita Ilegal 0755015-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755015-37.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Perigo de contágio de moléstia grave, Receita Ilegal]
IMPETRANTE: LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS

IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA


EMENTA. ATO COATOR ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DESTE TJPI. REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALENTINA RUTIELE FEITOSA DOS SANTOS, representada por sua genitora LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que seja fornecido o fármaco/alimento suplementar MODULEN, na forma indicada pelos pediatras (Num. 3201297 - Pág. 1).

A impetrante alega que após cirurgia para reparar pulmão e intestino que haviam sido perfurados durante exame ao qual fora submetida, passou a necessitar de alimentação especial (suplemento MODULEN/NEO ADVANCE), conforme prescrição médica (seis semanas). Afirma que requereu o leite especial junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI, onde fora informada que não havia o produto em estoque. Sustenta que a autoridade coatora é o Secretário Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI, em razão de ser o Município de Teresina o ente municipal responsável financeiro pela aquisição e fornecimento do produto à requerente. Pede, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora o fornecimento do lei MODULEN/NEO ADVANCE ou outro que venha ser recomendado pelos pediatras, na quantidade indicada pelos médicos. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo para que seja determino que a autoridade coatora adquira e forneça o leite especial MODULEN/NEO ADVANCE.

Distribuídos os autos em sede de plantão judiciário extraordinário de 2º grau, fora concedida a liminar “para determinar às autoridades coatoras o imediato fornecimento do leite MODULEN/NEO ADVANCE por 6 (seis) semanas, conforme prescrição médica juntada aos autos.”

Prestou informação nos autos o Município (Num. 2179271 - Pág. 1), por meio da qual informou que a impetrante já está recebendo a fórmula solicitada (Num. 2179272 - Pág. 1 e Num. 2179273 - Pág. 1).

Em sede de contestação (Num. 2363556) O Estado do Piauí defende a sua ilegitimidade passiva para a lide, bem como do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Argumenta que a impetrante nada requereu ao Secretário de Saúde e este, nada lhe negou, logo, não há ato coator descrito na exordial atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Pede a extinção do feito em relação ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e Estado do Piauí.

O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (Num. 2826579 - Pág. 5), por meio do qual pugnou pela concessão da segurança.

A impetrante atravessou petição nos autos por meio da qual informou o descumprimento da decisão e requereu o arbitramento de multa (Num. 3189502 - Pág. 1).

Em manifestação (Num. 4172709 - Pág. 1), a Fundação Municipal de Saúde informou que a impetrante recebeu regularmente as latas da fórmula MODULEN, e anexou documentos para a comprovação do alegado (Num. 4172710 – Págs. 1 – 10).

Atravessou nova petição a impetrante, desta vez, requereu a expedição de alvará judicial (Num. 5046004 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Nos termos do art. 6º, §3º da Lei do Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Veja-se:


Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  - grifou-se.


Conforme narra a impetrante em sua exordial (Num. 2025572 - Pág. 4), o requerimento da fórmula prescrita pela médica fora dirigido ao Secretário de Saúde do Município de Teresina – PI, e este supostamente omitiu-se, de modo que o ato ilegal é a ele atribuído, e não ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí.

Desse modo, observo que o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, por não ter praticado o ato coator ou determinado sua prática, não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus, de forma que deve ser excluído conjuntamente com o Estado do Piauí.

Por sua vez, art. 123 da Constituição Estadual do Piauí estabelece o rol de autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função em sede de mandado de segurança. Contudo, os Secretários Municipais não gozam desta prerrogativa. Veja-se:


Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos:

1) do Governador ou do Vice–Governador;

2) dos Secretários de Estado e do Comandante–Geral da Polícia Militar;

3) da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer

Conselheiro;

5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;

7) do Ministério Público, do seu Procurador–Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;

8) do Procurador–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

 

Não há, pois, falar em competência deste egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente writ. Sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança, ensina LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:


Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide, no particular, o art. 100, IV, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente.

(in A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 8ª. edição, 2010, p. 508)


Assim, a competência territorial para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança é definida de acordo com o foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Trata-se de competência absoluta que pode ser conhecida a qualquer tempo.

Neste sentido, eis a jurisprudência:


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. REMESSA DO FEITO AO 1º GRAU EM RELAÇÃO À AUTORIDADE REMANESCENTE. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL. O Secretário Estadual da Saúde não possui legitimidade passiva no mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamento, sendo legitimado passivo o Coordenador da Coordenação Política de Assistência Farmacêutica, órgão para o qual foi formulado o pedido.Exclusão da lide do Secretário Estadual da Saúde.Determinação de julgamento do mandado de segurança em primeiro grau, no foro competente, em relação à autoridade apontada como coatora remanescente, Secretário Municipal da Saúde, observada a sede funcional respectiva.Precedentes do TJRGS e STJ.Mandado de segurança extinto em parte, determinando-se a remessa dos autos ao 1º Grau relativamente à autoridade remanescente. (Mandado de Segurança Nº 70034305128, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/01/2010)

(TJ-RS - MS: 70034305128 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/01/2010, Décimo Primeiro Grupo Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2010) – grifou-se.



COMPETÊNCIA Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. Impetração na sede funcional da Autoridade apontada como coatora. Incompetência absoluta. Precedentes. Incompetência reconhecida. Decisão desconstituída. Antecipação de tutela mantida. Anulo a r. sentença. Remeto o feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Mantenho tutela antecipada. Julgo prejudicados recurso e reexame.

(TJ-SP - APL: 00014991620148260297 SP 0001499-16.2014.8.26.0297, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2015) – grifou-se.



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é de caráter absoluto e regula-se pelo critério pessoal, ou seja, em razão da pessoa da autoridade apontada como coatora. 2. Na situação dos autos, a autoridade impetrada é o Prefeito Municipal, que não tem privilégio de foro por prerrogativa de função, como se observa do art. 95, XII, ?b?, da Constituição Estadual, bem como dos artigos 20, I, ?a?, do RITJRS, sendo a competência para julgamento do mandamus do Juiz de Direito da Comarca de Lajeado.Precedentes do TJ/RS.COMPETÊNCIA DECLINADA.

(TJ-RS - MS: 70085231694 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 24/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) – grifou-se.

 

Conforme descrito na petição inicial, a autoridade coatora Secretário de Saúde do Município de Teresina tem sede funcional na cidade de Teresina-PI, razão pela qual deve ser processado e julgado por uma das varas da Fazenda Pública da capital.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, extingo o feito em relação ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculado (Estado do Piauí); ato contínuo, reconheço a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus. Declino da competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para onde determino, desde logo, a remessa dos presentes autos, para fins de distribuição em 1º grau de jurisdição.

Publique-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755015-37.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2021 )

Detalhes

Processo

0755015-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Receita Ilegal

Autor

LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/10/2021