Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753753-18.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - No caso dos autos, não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição. De igual forma, no caso, a prova contida nos autos inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal, pela ocorrência da desistência voluntária. 3 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi empregado na morte da vítima, vez que, o exame de corpo de delito realizado aponta que a vítima foi atingida nas costas, na região dorsal direita, por golpes de arma branca, causando as lesões penetrantes que lhe levaram a óbito. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho popular. 4 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Ademais, a mera existência de discussão prévia não exclui a competência do Tribunal Popular para apreciar a futilidade do motivo. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753753-18.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753753-18.2021.8.18.0000

RECORRENTE: HENRIQUE SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

2 - No caso dos autos, não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição. De igual forma, no caso, a prova contida nos autos inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal, pela ocorrência da desistência voluntária. 

3 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi empregado na morte da vítima, vez que, o exame de corpo de delito realizado aponta que a vítima foi atingida nas costas, na região dorsal direita, por golpes de arma branca, causando as lesões penetrantes que lhe levaram a óbito. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho popular.  

4 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Ademais, a mera existência de discussão prévia não exclui a competência do Tribunal Popular para apreciar a futilidade do motivo. Precedentes. 

5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior

RELATÓRIO

 
 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HENRIQUE SOARES DA SILVA em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0000406-19.20202.8.18.0042). 

 
 

Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal). 

 
 

exordial acusatória narra que na noite de 29/08/2020 uma guarnição da polícia militar foi acionada devido à ocorrência próximo ao bar do Valeir, no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Conta que, quando chegaram no local noticiado, os policiais se depararam com vítima José Cláudio da Silva já sem vida e que colheram informações junto aos populares que estavam no local, indicando ser Henrique Soares da Silva o autor do fato, motivo pelo qual diligenciaram no sentido de localizar o suspeito, mas que ele não foi capturado por ter se evadido do local. Acrescenta ainda que o acusado matou a vítima por meio de facadas, devido a xingamentos a seus entes familiares, caracterizando o motivo fútil do ato, e que, após os xingamentos, o acusado teria ido em sua casa buscar uma faca e voltado ao bar, atacando a vítima de surpresa. 

 
 

Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela impronúncia, alegando excludente de ilicitude (legítima defesa) e, alternativamente, a pronúncia por homicídio simples. 

 
 

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito de homicídio qualificado, por motivo fútil (art. 121, § 2o, II, do CP). 

 
 

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ele alega a sua absolvição em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, diante da ausência de indícios suficientes de autoria; que resta presente a desistência voluntária e a legítima defesa; que não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar o dolo do acusado e que venha a comprovar que ele teve a intenção de matar a vítima José Cláudio da Silva; e que deve ser afastada a qualificadora estatuída no art.121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não há que se falar em impronúncia, tendo em vista que todos os demais meios de prova colhidos em fase de investigação e instrução apontam para a prática do delito de homicídio qualificado consumado pelo mesmo, sendo prescindível depoimento de testemunhas oculares do fato; e que existe prova mais que suficiente a dar sustentação à tese constante da denúncia, não podendo, por conseguinte, ser o presente caso subtraído da apreciação do júri popular. 

 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 
 

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, que a materialidade está devidamente comprovada nos autos e que existem fortes indícios da autoria delitiva imputada ao recorrente, de forma a justificar a sua pronúncia para ser julgado perante o Tribunal popular do Júri. Entende que não restaram demonstrados as circunstâncias exigidas para a configuração da legítima defesa e da desistência voluntária, devendo sua análise ser reservada ao conselho de sentença. Enfim, considera que a exclusão da qualificadora na prónuncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, descabida e em total desarmonia com as provas apuradas nos autos, o que não seria o caso em tela. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia. 

 
 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Diga-se inicialmente que somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações previstas no art. 415 do Código Processo Penal: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. Entretanto, no caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. 

 
 

Passo então à análise do mérito recursal. 

 
 

Como relatado, o recorrente pede sua absolvição em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, diante da ausência de indícios suficientes de autoria. 

 
 

Ora, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: 

 
 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 

 
 

A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 

 
 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

 
 

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

 
 

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 

 
 

No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria: 

 
 

No presente caso, tenho como presente a comprovação da materialidade do delito de homicídio, consoante depoimentos das testemunhas e laudo de exame pericial necroscópico. Os indícios de autoria também estão devidamente demonstrados. O confronto dos depoimentos das testemunhas arroladas, bem como as provas carreadas ao processo, trazem aos autos estes elementos quanto ao réu. Inclusive, em juízo, quando do seu interrogatório, o réu confessou a prática delitiva.”  

 
 

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 
 

O recorrente afirma também que teria agido exclusivamente em legítima defesa e que ele teria desistido voluntariamente, pugnando pela exclusão da ilicitude ou pela desclassificação da conduta para lesão corporal. 

 
 

Concernente à alegação de legítima defesa, dispõe o Código Penal o seguinte: 

 
 

Legítima defesa 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 
 

No caso dos autos, não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição. 

 
 

Na hipótese, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. Nesta vereda, seguem os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (…) Ordem não conhecida.” (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015) 

 
 

Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (…) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) 

 
 

Já em relação à alegação de desistência voluntária, dispõe o Código Penal o seguinte: 

 
 

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” 

 
 

Como se observa, a desistência voluntária é uma atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação. Ele interrompe voluntariamente a conduta típica, abandona seu intento primitivo, tornando a referida conduta impunível. Ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos. 

 
 

Desse conceito, pode-se extrair que, para a ocorrência da desistência voluntária, é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Neste contexto, a análise da desistência voluntária também é avaliada no âmbito da tipicidade do crime, sendo uma de suas causas excludentes, vale dizer, trata-se de uma incursão na análise da intenção do agente no momento da ocorrência da conduta imputada, após intensa dilação probatória. 

 
 

Neste sentido: 

 
 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido.” (REsp 775.062/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008) 

 
 

No caso, a prova contida nos autos inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal ou ainda de absolvição sumária, pela ocorrência da desistência voluntária ou da legítima defesa, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 

 
 

O recorrente afirma também que que não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar o dolo do acusado e que venha a comprovar que ele teve a intenção de matar a vítima José Cláudio da Silva. 

 
 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 
 

Realmente, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi empregado na morte da vítima, vez que, o exame de corpo de delito realizado aponta que a vítima foi atingida nas costas, na região dorsal direita, por golpes de arma branca, causando as lesões penetrantes que lhe levaram a óbito. 

 
 

Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. 

 
 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) 

 
 

Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) 

 
 

Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas. 

 
 

Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

 
 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 

 
 

Enfim, o recorrente defende que deve ser afastada a qualificadora estatuída no art.121, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que não ficou demonstrada a existência de motivo fútil, desclassificando a conduta imputada para sua forma simples. 

 
 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

 
 

Art. 413 Omissis 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 
 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 

 
 

Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja supreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. 

 
 

Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório. 

 
 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 
 

In casu, existem notícias nos autos de que teria havido uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima, em que esta teria proferido xingamentos a familiares daquele, o que teria motivado o recorrente buscar a faca em sua residência e voltar para o bar, onde a vítima teria sido atacada a golpes de faca, vindo a óbito. 

 
 

Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

 
 

Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos: 

 
 

Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 

 
 

Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.” (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 

 
 

Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

 
 

Cumpre consignar ainda que a mera existência de discussão prévia não exclui a competência do Tribunal Popular para apreciar a futilidade do motivo. Nesta vereda, aponto os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (…) 3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (…) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil. (…) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 182.524/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) 

 
 

Assim, também é de ser rejeitado, ao menos neste momento processual, o pedido de exclusão da qualificadora de motivo fútil e de desclassificação do delito para sua forma simples. 

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0753753-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HENRIQUE SOARES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021