TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822666-88.2019.8.18.0140
APELANTE: VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO em face de sentença (Id. Num. 4152113) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar (Proc. nº: 0822666-88.2019.8.18.0140), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou, apesar de devidamente intimada, sua condição de hipossuficiente como condição de procedibilidade para benesse da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4152267), afirma o apelante que o d. Juízo a quo incorreu em erro in judicando, haja vista que só poderia indeferir o pedido se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, o que não ocorreu. Requer o provimento do presente apelo a fim de formar a sentença de mérito, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4152275), o apelado defende a manutenção da sentença guerreada e requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 4453962).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No presente caso, a parte apelante alega que o d. Juízo a quo não poderia indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, haja vista que o art. 99, § 9° do CPC/15 dispõe indeferimento só pode ocorrer quando subsistem elementos de prova a evidenciar que a parte não faça jus a benesse.
Compulsando os autos, observo que o d. Juízo a quo oportunizou à parte autora, antes de apreciar o pedido referente ao benefício da gratuita judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. Num. 4152109), nos termos do art. 99, § 2°, do CPC/15.
Constato, ainda, que ao colacionar os documentos que entendeu pertinentes, o recorrente colacionou seu Contracheque (fl. 03 Id. Num. 4152106) junto à Universidade Federal do Piauí, no qual exerce o cargo de Técnico de Laboratório, com provimentos líquidos mensais de R$ 5.109,07 (cinco mil, cento e nove reais e sete centavos).
Desse modo, mesmo após oportunizado pelo d. Juízo a quo a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião em que o apelante poderia juntar extratos financeiros que comprovariam que arcar com as custas processuais afetaria a subsistência de sua família, nada o fez, restando acercada a decisão de indeferimento da justiça gratuita, bem como a consequente extinção do processo em face do não pagamento das taxas processuais.
Ilustrativamente, colacionado precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça a corroborar com o entendimento adotado, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.
2. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.
1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019). (grifos nossos).
Destarte, não tendo o apelante acostado aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem assim a extinção da ação revisional originária pelo não pagamento das custas processuais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.
Deixo de analisar possível majoração de honorários, uma vez que não fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0822666-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/11/2021