
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754327-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n° 0026984-26.2014.8.18.0140) movido por ANTÔNIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, FRANCISCO JOSÉ DOS REIS e DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO, ora agravados.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3982930), o agravante defende a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC. Assevera que as sentenças proferidas pelo juízos da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF e 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP não beneficiam os poupadores de todo o país. Pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n° 326.307. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, sendo no mérito confirmada a liminar para reformar totalmente a decisão proferida pelo d. Juízo a quo.
Proferi Despacho (Id. Num. 4135785) determinando a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões do instrumental já foram expostas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 72/112 do Id. Num. 3982937).
A instituição financeira atravessou petição eletrônica defendendo o conhecimento e provimento do instrumental (Id. Num. 4203923).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Cotejando as razões recursais (Id. Num. 3982930) com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 72/112 do Id. Num. 3982937), observo que a instituição financeira trouxe em sede de instrumental os mesmos fundamentos já expostos na outra petição, ipsis litteris, sem impugnar os fundamentos da decisão objurgada, na medida em que não se faz sequer menção ao que se pretende refutar.
Ressalte-se, o d. Juízo a quo já rechaçou todos os argumentos do agravante, conforme se depreende dos excertos da decisão (Id. Num. 15751555 dos autos originários), verbo ad verbum:
O requerido sustenta a ilegitimidade dos autores para requererem o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública 16798-9/1998, forte no argumento de que a decisão somente beneficia os poupadores que eram associados ao IDEC à época. Entretanto, não lhe assiste razão.
A legitimidade de todos os poupadores que mantinham conta poupança no Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de associação ao IDEC, já foi assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS.
(…)
Ademais, os autores instruíram o pedido de cumprimento de sentença com os extratos das contas poupanças, em que constam o saldo existente no período base de janeiro/1989, e com planilha individualizada do cálculo.
(…)
O saldo base das contas de cada poupador em jan-1989 utilizado na confecção dos cálculos apresentados e a diferença encontrada com a aplicação da correção devida de 42,72%, nas planilhas apresentadas por ambas as partes, é idêntico, conforme se vê nos extratos bancários e nas planilhas de atualização acostados nos autos, de modo que não há controvérsia a esse respeito.
A divergência entre os cálculos das partes inicia-se na atualização da diferença encontrada, quando se dá a conversão da moeda e aplicação da correção monetária.
Sobre a conversão da moeda, embora o Banco requerido alegue que não houve a correta conversão da moeda vigente à época dos expurgos e a moeda corrente, o fez de forma genérica, não demonstrou em que aspecto ou medida a conversão se deu incorretamente, apenas apontou valor convertido e atualizado distinto do apresentado exequentes.
(…)
Sobre a incidência dos Juros remuneratórios nos cálculos sob exame, o STJ firmou o entendimento de não é possível a cobrança de juros remuneratórios, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública n. 16798-9/1998, porquanto não incluídos no título executivo judicial. Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.392.245-DF, submetido ao julgamento do recurso representativo de controvérsia:
(…)
Conforme entendimento pacificado, há incidência de juros de mora a partir da citação inicial no processo de conhecimento, que ocorreu em junho de 1993, vejamos:
(…)
Sobre a correção monetária é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esta não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
(…)
Como relatado acima os autores pleiteiam além da quantia que teriam direito como poupadores valores referentes aos honorários advocatícios fixados na Ação Civil Pública. Contudo, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados são de titularidade dos patronos daquela ação coletiva e não desta.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos).
Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo à procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, tece considerações genéricas e por tópicos, os mesmos já utilizados anteriormente, que em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.
Em verdade, dada a reprodução da tese do agravante, palavras não contextualizadas em grau de recurso foram utilizadas, traduzindo com mais clareza a ausência de combate específico dos fundamentos utilizados pelo d. Juízo.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (grifos nossos).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Oficie-se o d. Juízo da origem, enviando-lhe cópia da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 15 de outubro de 2021.
0754327-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO NASCIMENTO DO REGO
Publicação15/10/2021