TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO Nº 0759055-28.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Leonam Gonçalves de Sousa
ADVOGADOS: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI Nº 18485) e Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional, somente admitida por revisão criminal, que poderá ser requerida a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.”. Precedente STJ.
3. Não se vislumbra ilegalidade a justificar a concessão de ofício do habeas corpus, porquanto a entrada na residência ocorreu por fundadas razões, a partir de elementos concretos a concluir acerca da ocorrência de crime no interior da residência (ligação anônima, cidadão que saiu correndo com uma sacola na mão de dentro da residência, somados ao fato do acusado ser bastante conhecido pelo ramo de venda de entorpecente), não restando caracterizada a existência de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CR). Portanto, não há que se falar em retratação da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Agravo Interno interposto por Leonam Gonçalves de Sousa, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0757538-85.2021.8.18.0000, que não conheceu da impetração. A decisão restou assim ementada:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.”
Sustenta a defesa, em resumo: que não há nenhum elemento concreto a emergir dos autos que se configure a fundada suspeita para o ingresso no domicílio; que inexiste justa causa para a entrada na residência do agravante, constituindo violação de domicílio e, por consequência, na ilicitude das provas; que em razão da flagrante ilegalidade das provas o réu deve ser absolvido; que o paciente foi condenado e interpôs apelação, mas esta não foi conhecida em razão da intempestividade, transitando em julgado a condenação. Requer a retratação da decisão que não conheceu do habeas corpus, diante de flagrante ilegalidade e, não sendo o caso, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
O Ministério Público deixou de emitir opinião acerca do Agravo e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo Interno porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional, somente admitida por revisão criminal, que poderá ser requerida a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Registra-se que “o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.1”.
No caso em questão, não se vislumbra ilegalidade a justificar a concessão de ofício do habeas corpus, porquanto a entrada na residência ocorreu por fundadas razões, a partir de elementos concretos a concluir acerca da ocorrência de crime no interior da residência (ligação anônima, cidadão que saiu correndo com uma sacola na mão de dentro da residência, somados ao fato do acusado ser bastante conhecido pelo ramo de venda de entorpecente), não restando caracterizada a existência de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CR).
Portanto, não há que se falar em retratação da decisão que não conheceu do writ.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
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1 HC 625.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021.
Teresina, 09/11/2021
0759055-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONAM GONCALVES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021