TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001957-36.2017.8.18.0140
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE MORAIS DE QUEIROZ GALVAO, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
APELADO: JUAREZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CLEITON SOARES MAIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
2. Os juros moratórios referentes à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
3. Não é possível discutir a majoração do valor devido à título de danos morais por meio de Embargos de Declaração, na medida que o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUAREZ DE SOUSA, em face do acórdão (Id. Num. 4363098), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0001957-36.2017.8.18.0140, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença.
Em suas razões (Id. Num. 4527909), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre o valor condenatório. No decorrer da peça aclaratória, o embargante discorre sobre o valor do quantum indenizatório, que considerou inadequado para o caso em espeque. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Id. Num. 4738625), o recorrido, em síntese, pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No tocante aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido, precedente deste TJPI, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.
2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001250-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020). (grifos nossos).
Quanto a tese de que o valor devido a título de danos morais restou inadequado, consigno que não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: I) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); II) Os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0001957-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuJUAREZ DE SOUSA
Publicação16/11/2021