TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-32.2020.8.18.0089
APELANTE: DILSA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CONTI PARRON, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595, CC). INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços
oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da
Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
3. Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILSA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800012-32.2020.8.18.0089) ajuizada em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4311082 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de associação firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 4311084 - Pág. 1), a apelante alega que, tratando-se de consumidor analfabeto, o contrato apresentado é nulo de pleno direito, pois não foi realizado por meio de procurador constituído. Argumenta que, no caso, verifica-se tão somente a aposição de uma digital, acompanhada da assinatura de testemunhas. Sustenta a invalidade da contratação. Defende ter direito à repetição de indébito, bem como à indenização a título de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Num. 4311089 - Pág. 1), apelado alega que ainda que a apelante não seja alfabetizada, não há fundamento para alegar que contrato não satisfaz os requisitos legais. Sustenta a legalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4467079 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por conta do deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato associação supostamente firmado pela parte requerente com a requerida que gerou os descontos ora impugnados.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de associação.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição demandada colacionou cópia do contrato de associação firmado entre as partes.
Todavia, conforme documento de registro civil, trata-se a autora de pessoa analfabeta (Num. 4311032 - Pág. 1), ensejando a observação das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”. Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 )
No caso em apreço, o instrumento contratual acostado pelo requerido não contém a assinatura a rogo de terceiro, em flagrante violação do previsto do dispositivo retro.
Assim, descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual. Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, em virtude da natureza alimentar da verba atingida. Veja-se a jurisprudência em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Contribuição ASBAPI. Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência para declarar nulo o contrato e determinar a devolução em dobro das quantias descontadas. Insurgência da autora. Pedido de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acolhimento em parte. Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância. Fixação em R$ 4.000,00. Quantia adequada a compensar os prejuízos experimentados pela apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10001302520198260416 SP 1000130-25.2019.8.26.0416, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA ASBAPI – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTORA À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OPORTUNIZADA À RÉ – DESINTERESSE - ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA REFORMADA – REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900827529 nº único0002705-32.2019.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/11/2019)
(TJ-SE - AC: 00027053220198250034, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASBAPI. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002338-60.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.04.2020)
(TJ-PR - RI: 00023386020198160033 PR 0002338-60.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 20/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/04/2020)
Ademais, tem direito a parte autora à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição demandada, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Vale ressaltar que, como se pode inferir pelos arestos supra, há inúmeras ações idênticas contra a apelada em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto da demanda e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da obrigação em virtude da concessão da gratuidade da justiça na origem.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800012-32.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão de associado
AutorDILSA DOS SANTOS SILVA
RéuASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Publicação12/01/2022