Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0012864-07.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30.03.2000, REEDITADA ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23.08.2001. REJEIÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC E IGPM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, diz repeito às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nas quais se admite “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade da norma. Importante destacar a desnecessidade de remessa dos autos ao plenário desta Corte de Justiça para fins de reconhecimento da constitucionalidade do supracitado dispositivo, uma vez que a observância da “cláusula de reserva de plenário” (art. 97 da CRFB e art. 124, §5º, da CEPI) somente é obrigatória na hipótese de o órgão fracionário acolher a tese de sua inconstitucionalidade e não submeter a questão ao crivo do órgão especial (arts. 948 e 949 do NCPC e SV 10). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 941.045, Tema 856 de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que “é desnecessária a submissão de demanda judicial à cláusula da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal” (Rcl 29109 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (art. 949, parágrafo único, do NCPC). Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. 2 - Desnecessária a produção de perícia judicial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia dos instrumentos contratuais -, que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 3 - Discute-se, in casu, a existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato imobiliário (contrato de promessa e compra e venda de imóvel), notadamente acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios, comissão de permanência e eventual configuração de “anatocismo” (cobrança de juros sobre juros). 4 - Com relação à correção monetária fixada com base no INCC até entrega das chaves e no IGPM após a disponibilização do imóvel (Cláusula II, alínea “b”) (Num. 3858400 - Pág. 46), nada há de ilegal. É lícita a cláusula contratual que preveja a alteração do índice de correção monetária do INCC para o IGPM após a entrega do imóvel, uma vez que o primeiro apura a evolução dos custos da obra e o segundo recompõe a moeda sem acréscimo ao crédito. Precedentes. 5 - Não há previsão contratual - ou mesmo indicação da respectiva cláusula pela autora/apelante - da incidência de comissão de permanência cumulada à correção monetária. 6 - Sobre o “anatocismo” (juros capitalizados), ensina Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2011, pág. 409): “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos” (ROMANO, Rogério Tadeu. A capitalização de juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5108, 26 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58375. Acesso em: 14 out. 2021). 7 - Segundo orienta a jurisprudência nacional, interpretando a norma de regência a partir dos comandos insertos nos arts. 4º da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33) e 591 do Código Civil, a capitalização MENSAL de juros em sede de contratos de comercialização imobiliária não é admitida, permitindo-se apenas a ANUAL, ante a omissão legislativa atinente à periodicidade, conforme se percebe da análise do art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 8 - Ocorre que, na espécie, os juros foram pactuados mensalmente à MESMA TAXA (1% ao mês), lançados sobre o valor de CADA PRESTAÇÃO (Cláusula II, alíena "j") (Num. 3858400 - Pág. 47). Não há previsão de incidência dos juros sobre o valor remanescente do débito no mês seguinte (juros sobre juros). Noutras palavras, não há soma dos juros ao capital para contagem de novos juros no mês subsequente; ou seja, a cada mês os juros incidem tão somente sobre cada prestação, perfazendo 12% (doze por cento) ao ano de forma simples. Inexiste, portanto, cobrança de juros capitalizados. 9 - Por fim, no que se refere ao quantum dos juros moratórios (art. 406 do Código Civil) - incidentes somente em caso de atraso/impontualidade - e remuneratórios, observa-se que estes foram definidos em 1% (um por cento) ao mês, não sendo considerados extorsivos (Cláusula III - Num. 3858400 - Pág. 47 e Cláusula II, alíena “j” - Num. 3858400 - Pág. 47). Precedentes. 10 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012864-07.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012864-07.2016.8.18.0140

APELANTE: IVONE DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, DE 30.03.2000, REEDITADA ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23.08.2001. REJEIÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC E IGPM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, diz repeito às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nas quais se admite “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano(art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade da norma. Importante destacar a desnecessidade de remessa dos autos ao plenário desta Corte de Justiça para fins de reconhecimento da constitucionalidade do supracitado dispositivo, uma vez que a observância da “cláusula de reserva de plenário” (art. 97 da CRFB e art. 124, §5º, da CEPI) somente é obrigatória na hipótese de o órgão fracionário acolher a tese de sua inconstitucionalidade e não submeter a questão ao crivo do órgão especial (arts. 948 e 949 do NCPC e SV 10). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 941.045, Tema 856 de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que “é desnecessária a submissão de demanda judicial à cláusula da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal” (Rcl 29109 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (art. 949, parágrafo único, do NCPC). Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.

2 - Desnecessária a produção de perícia judicial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia dos instrumentos contratuais -, que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.

3 - Discute-se, in casu, a existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato imobiliário (contrato de promessa e compra e venda de imóvel), notadamente acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios, comissão de permanência e eventual configuração deanatocismo” (cobrança de juros sobre juros).

4 - Com relação à correção monetária fixada com base no INCC até entrega das chaves e no IGPM após a disponibilização do imóvel (Cláusula II, alínea “b”) (Num. 3858400 - Pág. 46), nada há de ilegal. É lícita a cláusula contratual que preveja a alteração do índice de correção monetária do INCC para o IGPM após a entrega do imóvel, uma vez que o primeiro apura a evolução dos custos da obra e o segundo recompõe a moeda sem acréscimo ao crédito. Precedentes.

5 - Não há previsão contratual - ou mesmo indicação da respectiva cláusula pela autora/apelante - da incidência de comissão de permanência cumulada à correção monetária.

6 - Sobre o “anatocismo” (juros capitalizados), ensina Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2011, pág. 409): “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos(ROMANO, Rogério Tadeu. A capitalização de juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5108, 26 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58375. Acesso em: 14 out. 2021).

7 - Segundo orienta a jurisprudência nacional, interpretando a norma de regência a partir dos comandos insertos nos arts. 4º da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33) e 591 do Código Civil, a capitalização MENSAL de juros em sede de contratos de comercialização imobiliária não é admitida, permitindo-se apenas a ANUAL, ante a omissão legislativa atinente à periodicidade, conforme se percebe da análise do art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.514/1997. Precedentes.

8 - Ocorre que, na espécie, os juros foram pactuados mensalmente à MESMA TAXA (1% ao mês), lançados sobre o valor de CADA PRESTAÇÃO (Cláusula II, alíena "j") (Num. 3858400 - Pág. 47). Não há previsão de incidência dos juros sobre o valor remanescente do débito no mês seguinte (juros sobre juros). Noutras palavras, não há soma dos juros ao capital para contagem de novos juros no mês subsequente; ou seja, a cada mês os juros incidem tão somente sobre cada prestação, perfazendo 12% (doze por cento) ao ano de forma simples. Inexiste, portanto, cobrança de juros capitalizados.

9 - Por fim, no que se refere ao quantum dos juros moratórios (art. 406 do Código Civil) - incidentes somente em caso de atraso/impontualidade - e remuneratórios, observa-se que estes foram definidos em 1% (um por cento) ao mês, não sendo considerados extorsivos (Cláusula III - Num. 3858400 - Pág. 47 e Cláusula II, alíena “j” - Num. 3858400 - Pág. 47). Precedentes.

10 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONE DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA ANTECIPADA PARCIAL DE URGÊNCIA (ART. 300, §2º, DO NCPCB) E OUTROS PEDIDOS (Proc. nº 0012864-07.2016.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face de R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ora apelado.


Em sentença (Num. 3858401 - Pág. 245/249), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, ao reconhecer a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes para fins de aquisição de imóvel. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, suspensas, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Num. 3858401 - Pág. 285/313), a autora/apelante pugna, preliminarmente, pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que, no âmbito das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Ainda em sede preliminar, afirma que a sentença padece de nulidade, ante a ausência de perícia judicial na origem. No mérito, defende seu direito à revisão das cláusulas estipuladas no contrato ajustado entre as partes e a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Aduz que a capitalização mensal de juros é vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, com a remessa dos autos ao Plenário do TJPI; assim como a nulidade da sentença, por força da ausência de perícia contábil. Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada procedente.


Recurso tempestivo (Num. 3858401 - Pág. 316). Preparo dispensado (recorrente beneficiária da justiça gratuita).


Em contrarrazões (Num. 3858401 - Pág. 321 a Num. 3858402 - Pág. 6), a construtora apelada afirma, preliminarmente, que não há falar em nulidade da sentença, em razão da desnecessidade de perícia judicial na instância originária. No mérito, sustenta que os encargos contratuais (juros e correção monetária) foram pactuados de forma livre e consciente pelas partes e em conformidade com a lei brasileira. Argumenta que a planilha de cálculo apresentada pela autora/apelante na origem é imprestável à resolução da lide, pois dissociada das condições ajustadas em contrato. Pede o desprovimento da apelação.


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 4119776 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Das preliminares


Da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001


Primeiramente, no que pertine à tentativa de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, tenho que não merece prosperar.


O referido dispositivo diz respeito às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nas quais se admite “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001).


O tema fora apreciado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em repercussão geral, chegando a Suprema Corte à conclusão de sua constitucionalidade:


CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) – grifou-se.


JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE 970912 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) – grifou-se.


JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.

(AI 818383 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) – grifou-se.


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 – RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(ARE 1025840 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) – grifou-se.


Importante destacar a desnecessidade de remessa dos autos ao plenário desta Corte de Justiça para fins de reconhecimento da (in)constitucionalidade do supracitado dispositivo, uma vez que a observância da “cláusula de reserva de plenário” (art. 97 da CRFB e art. 124, §5º, da CEPI) somente é obrigatória na hipótese de o órgão fracionário acolher a tese de sua inconstitucionalidade. Cito o teor das respectivas normas constitucionais:


Art. 97 da CRFB:

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


Art. 124, §5º, da CEPI:

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.


Preceitua, com esse raciocínio, a Súmula Vinculante nº 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.


Registre-se, novamente, que, somente há violação da cláusula de reserva de plenário no caso de acatar-se a tese de inconstitucionalidade sem submissão da questão ao órgão especial da respectiva Corte de Justiça. Concluindo-se pela constitucionalidade da normativa (rejeição da arguição de inconstitucionalidade), segue-se normalmente o julgamento da demanda no órgão fracionário. Neste sentir, transcrevo o disposto nos arts. 948 e 949 do NCPC, in verbis:


Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. - grifou-se.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 941.045, Tema 856 de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que “é desnecessária a submissão de demanda judicial à cláusula da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal” (Rcl 29109 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).


Outrossim, disciplina o art. 949, parágrafo único, do NCPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.


Noutro vértice, ressalte-se que a capitalização dos juros em contratos imobiliários firmados junto à incorporadoras/construtoras (e não com instituições financeiras) tem por fundamentos mais importantes os arts. 4º da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33), 591 do Código Civil e 5º, inciso III, da Lei nº 9.514/1997 - que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário -, conforme veremos a seguir, sendo de pouca ou nenhuma influência a referida medida provisória.


Rejeito a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Prossigo, portanto, o julgamento do recurso.


Da nulidade da sentença por ausência de perícia judicial


Defende a autora/recorrente que a ausência de perícia judicial na origem geraria inevitavelmente a nulidade da sentença. Sem razão, contudo.


A perícia judicial reclamada em apelação mostra-se completamente desnecessária, pois os próprios termos do contrato colacionado aos autos são suficientes ao exame das supostas ilegalidades apontadas pela autora, ora apelante. Com o mesmo entendimento, eis os seguintes arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Precedentes do TJPI e do STJ.

2 - Da capitalização mensal de juros. No tocante à capitalização mensal dos juros, verifica-se que esta se encontra expressamente pactuada no respectivo instrumento contratual, em observância ao que enuncia a Súmula nº 539 do STJ. Ademais, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.

3 - Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. Ademais, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).

4 - Da comissão de permanência. Do exame do instrumento contratual não se observa a existência de cláusula com previsão da cobrança de “comissão de permanência” junto aos encargos outrora declinados, não havendo razão para a irresignação do autor, ora apelante.

5 - Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028276-75.2016.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - No caso em comento, o magistrado do primeiro grau entendeu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que, o cerne da demanda cinge-se em verificar se as cláusulas contratuais são ilegais/abusivas, ou seja, não se discute a existência e o modo de cobrança dos encargos, mas, a possibilidade da capitalização mensal de juros, cumulação da comissão de permanência com os demais encargos (correção monetária, juros e multa) e dos juros remuneratórios, na forma prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, o que pode ser aferido sem realização de perícia técnico contábil.

2 - A matéria relativa aos juros remuneratórios fora devidamente analisada na sentença, motivo pelo qual, não há que se falar em sentença citra petita. (…)

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001076-03.2014.8.18.0031; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO; J. em 11 de setembro de 2020) – grifou-se.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação ajuizada por IVONE DA SILVA ROCHA (autora/apelante) na qual pretende a revisão de cláusulas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado junto à empresa R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (ré/apelada).


Consta dos autos que em 26/11/2010 fora ajustado contrato de promessa de compra e venda entre as partes no valor R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) para aquisição do apt. 203, localizado no Edifício Tauri, Condomínio Solaris Rio Taurus Residence, em Timon (MA), a ser pago nas seguintes condições (Num. 3858400 - Pág. 37 a Num. 3858400 - Pág. 43):


- Entrada: R$ 7.000,00;

- 03 parcelas anuais de R$ 9.500,00, vencendo a primeira em 30/11/2011;

- 42 parcelas de R$ 731,00, vencendo a primeira em 30/12/2010;

- R$ 17.148,00 na entrega das chaves; e

- 54 parcelas de R$ 975,00 após a entrega das chaves.


Por opção da autora, ora apelante, em 04/08/2014 promoveu-se o distrato (Num. 3858400 - Pág. 44) para fins de aquisição de outro imóvel no mesmo condomínio, agora localizado no Edifício Maia (Num. 3858400 - Pág. 45/51). Neste contexto, como complementação do débito apurado até aquele momento, formalizou-se em 11/08/2014 um novo contrato de promessa de compra e venda no montante de R$ 91.323,21 (noventa e um mil, trezentos e vinte e três reais e vinte um centavos) (Num. 3858400 - Pág. 45/51), a ser adimplido nas seguintes condições:


- 01 parcela de R$ 22.573,49; e

- 54 parcelas de R$ 1.273,18.


Toda a operação foi realizada com a plena aquiescência da autora, ora apelante.


Discute-se, in casu, a existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas, notadamente acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios, remuneratórios, comissão de permanência e eventual configuração de “anatocismo” (cobrança de juros sobre juros).


Com relação à correção monetária fixada com base no INCC até entrega das chaves e no IGPM após a disponibilização do imóvel (Cláusula II, alínea “b”) (Num. 3858400 - Pág. 46), nada há de ilegal. No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR PACTUADO E O FINANCIADO. REAJUSTE PELO INCC. ÍNDICE OFICIAL E DEVIDAMENTE AJUSTADO NO CONTRATO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. RECUSA JUSTA - RECURSO IMPROVIDO I) Constatado que o comprador se encontra inadimplente perante a construtora, por restar pendente a diferença entre o saldo pactuado e o financiado, além do valor referente à correção monetária pelo INCC, é justa a recusa da alienante em entregar as chaves da unidade imobiliária adquirida, por ser induvidoso que o adquirente se encontra em mora, não podendo exigir o implemento da prestação da vendedora sem, antes, cumprir a sua, correspondente ao prévio pagamento do preço ajustado. II) O INCC é índice oficial e não há qualquer óbice à sua utilização para fins de correção de parcelas de financiamento imobiliário, desde que devidamente acordado entre as partes e enquanto o imóvel estiver em fase de construção. Observadas essas condições no caso concreto, o pagamento do encargo pode ser imposto como condição da entrega das chaves. III) Recurso a que se nega provimento.

(TJ-MS - AI: 14081635220158120000 MS 1408163-52.2015.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015) – grifou-se.


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCC E IGPM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2. Não se pode determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, ainda que a promitente vendedora tenha incorrido em mora quanto à sua entrega. A incidência de correção monetária sobre o montante devido visa recompor o preço da moeda, evitando sua desvalorização, a fim de preservar, inclusive, o equilíbrio contratual. 3. O financiamento bancário, no caso em análise, revela-se como uma das formas de pagamento do negócio, não produzindo relação direta com eventual alargamento do prazo para entrega da unidade, o qual está sujeito tão somente à prorrogação por mais 180 dias do termo final. 4. Cumpre ao promitente comprador adimplir as prestações contratuais, viabilizando a continuidade do negócio e à construtora seguir, com rigidez, o calendário de obras para efetivar a averbação da carta de habite-se e, por conseguinte, viabilizar o financiamento bancário do saldo devedor pelos consumidores. 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a contratação do INCC e do IGPM, após a entrega do imóvel, como índices de correção monetária do saldo devedor não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que refletem as variações dos custos nos períodos em que são aplicados. 6. A inversão da cláusula moratória não pode ser realizada de forma simples e direta, mas deve ter como objetivos o equilíbrio contratual e a ponderada indenização do consumidor, ou seja, ser correspondente ao prejuízo realmente sofrido com a demora ocasionada pela parte contrária. Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência desta Corte tem fixado, em linhas gerais, que as cláusulas penais nos contratos imobiliários, previa e expressamente estipuladas em favor do consumidor no caso de mora da construtora, variam de 0,5% a 1% do valor total do imóvel, a cada mês de atraso, sendo que tais arbitramentos representam, aproximadamente, a média do imóvel alugado. 8. Os autores formularam pedido de lucros cessantes, o que, em tese, afastaria a possibilidade cumulação com a cláusula penal, porém a sentença acolheu somente a pretensão relacionada à inversão da mencionada cláusula. Não houve insurgência recursal visando uma nova apreciação do pedido de lucros cessantes, logo deve ser mantida a sentença. 9. A demora do réu na entrega da unidade imobiliária, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do autor, não dá ensejo à indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 10. Apelações desprovidas.

(TJ-DF 00148840620168070001 DF 0014884-06.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. TEMA Nº 970 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSSA. PROVAS. AUSÊNCIA. REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS. JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PUBLICIDADE. ÁREA DE LAZER. ESPAÇO FITNESS, KIDS, PET E SAUNA. VINCULAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O reconhecimento da coisa julgada requer a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema nº 970 no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 4. É lícita a cláusula contratual que preveja alteração do índice de correção das parcelas do INCC para o IGPM após a entrega do imóvel, uma vez que o primeiro apura a evolução dos custos da obra e o segundo recompõe a moeda sem acréscimo ao crédito. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). 6. A divergência entre a propaganda publicitária e o que foi efetivamente entregue pela construtora enseja indenização pela desvalorização do imóvel, pois incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC/2015), o que não ocorreu. 7. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da prolação da sentença. Precedente do STJ. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-DF 00010338820168070003 DF 0001033-88.2016.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Não há, ademais, previsão contratual - ou mesmo indicação da respectiva cláusula pela autora/apelante - da incidência de comissão de permanência cumulada à correção monetária.


Sobre o “anatocismo” (juros capitalizados), ensina Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2011, pág. 409): “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos(ROMANO, Rogério Tadeu. A capitalização de juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5108, 26 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58375. Acesso em: 14 out. 2021).


Segundo orienta a jurisprudência nacional, interpretando a norma de regência a partir dos comandos insertos nos arts. 4º da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33) e 591 do Código Civil, a capitalização MENSAL de juros em sede de contratos de comercialização imobiliária não é admitida, permitindo-se apenas a ANUAL, ante a omissão legislativa atinente à periodicidade, conforme se percebe da análise do art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.514/1997, in verbis:


Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

(…)

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. - grifou-se.


Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33)

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. - grifou-se.


Código Civil:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. - grifou-se.


Na mesma esteira, colho os julgados a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA.

1. A Lei 9.514/97 não prevê a periodicidade da capitalização do juros nas operações de financiamento imobiliário, revelando-se omissa. Com efeito, de acordo com precedentes do STJ, para tais contratos, não é válida a capitalização mensal, sendo admitida apenas a anual.

2. Substituição da tabela price pelo método linear, por gerar anatocismo.

3. Quando a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(TJGO, APELACAO CIVEL 96188-56.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 1914 de 20/11/2015) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ART. 5º, §2º, DA LEI 9.514-97 - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - VEDAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §2º, DO CPC. O atraso na entrega do imóvel por lapso temporal extenso, em decorrência de culpa da promitente vendedora, é capaz de gerar ao promitente comprador angústia, ansiedade e transtornos passíveis de caracterizar danos morais. A adequação dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). A possibilidade de cobrança de capitalização de juros para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (MP n. 2.170-36/01, art. 5º), desde que pactuada, foi estendida para as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado e financiamento imobiliário em geral (art. 5º, §2º, da Lei 9.514/97). Ausente indicação de periodicidade da capitalização dos juros permitida no art. 5º, III, da Lei 9.514/94, sua interpretação deve ser feita em observância ao art. 4º do Decreto nº 22.626, sendo vedada sua incidência de forma diversa da anual. Os valores indevidamente cobrados pela parte ré deverão ser restituídos de forma simples na hipótese em que não demonstrada sua má-fé. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.

(TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.011293-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) – grifou-se.


COMPRA E VENDA – REVISÃO CONTRATUAL – Parcial procedência para declarar nulidade das cláusulas pertinentes a atualização monetária e juros remuneratórios – Inadmissibilidade - Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação clara e adequada aos consumidores (art. 6º, III, do CDC) - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros – JUROS CAPITALIZADOS – Não são abusivos os juros na forma prevista em contrato que obedecem os ditames legais - As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5º, §2º da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5º, III, da Lei n. 9.514/97) – Ainda, conforme disposição do art. 591 do Código Civil, aplicável à espécie. Ademais, autoriza expressamente o art. 316 do Código Civil a contratação do aumento periódico do valor das prestações sucessivas, não se verificando aí também irregularidade nos termos pactuados pelas partes – Prestígio ao Pacta Sunt Servanda - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas – Sentença reformada – RECURSO da empresa ré PROVIDO, enquanto se NEGA PROVIMENTO ao apelo dos autores. Trecho do acórdão: “As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5º, §2º da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5º, III, da Lei n. 9.514/97). Ocorre que, em todo o sistema jurídico brasileiro, a regra é que capitalização, quando admitida, tenha periodicidade anual, como é o caso dos autos”.

(TJ-SP - AC: 10004947820178260153 SP 1000494-78.2017.8.26.0153, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00006166120188160021 Cascavel 0000616-61.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifou-se.


Ocorre que, na espécie, os juros foram pactuados mensalmente à MESMA TAXA (1% ao mês), lançados sobre o valor de CADA PRESTAÇÃO (Cláusula II, alíena "j") (Num. 3858400 - Pág. 47). Não há previsão de incidência dos juros sobre o valor remanescente do débito no mês seguinte (juros sobre juros). Noutras palavras, não há soma dos juros ao capital para contagem de novos juros no mês subsequente; ou seja, a cada mês os juros incidem tão somente sobre cada prestação, perfazendo 12% (doze por cento) ao ano de forma simples. Inexiste, portanto, cobrança de juros capitalizados, não havendo razão para a irresignação da autora, ora apelante.


Veja-se o teor da cláusula II, alíena “j”, do contrato objeto da lide (Num. 3858400 - Pág. 47):


Concluída a construção e entregue o apartamento ao PROMITENTE COMPRADOR ou posto à sua disposição, passarão a incidir sobre o saldo devedor do contrato, juros de 1% (um por cento) ao mês. Tais juros serão exigíveis mensalmente à mesma taxa, lançada sobre o valor de cada prestação e mantidas as normas sobre atualização monetária acima fixadas. - grifou-se.


Diga-se, ainda, que a planilha de cálculo apresentada pela autora, ora recorrente, na instância originária (Num. 3858400 - Pág. 54/55), não serve à comprovação do alegado “anatocismo”, pois vincula-se a quantidade de prestações (71) e, ainda, a valor do débito remanescente (R$ 129.000,00) absolutamente diversos dos estipulados em contrato e reconhecidos pela própria autora/apelante (R$ 91.323,21 - Num. 3858400 - Pág. 45). Acrescente-se a inexistência de previsão (especificação) do índice de correção monetária no cálculo apresentado, o que revela, mais uma vez, sua imprestabilidade.


No que se refere ao quantum dos juros moratórios (art. 406 do Código Civil) - incidentes somente em caso de atraso/impontualidade - e remuneratórios, observa-se que estes foram definidos em 1% (um por cento) ao mês, não sendo considerados extorsivos (Cláusula III - Num. 3858400 - Pág. 47 e Cláusula II, alíena “j” - Num. 3858400 - Pág. 47). Este é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IGPM. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato de compra e venda de imóvel subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras da vendedora e do consumidor final (comprador), nos moldes de seus artigos 2º e 3º, sendo possível portanto a sua revisão. 2. Não há falar em realização de perícia se a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, questões aptas a serem apreciadas mediante a simples análise do contrato devidamente anexado aos autos, torna-se dispensável a dilação probatória. 3. O reajuste das parcelas pelo IGPM, acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, não revela qualquer abusividade, eis que não causa desequilíbrio no ajuste, mormente porque expresso e devidamente pactuado. 4. A incidência da capitalização mensal de juros não está prevista no contrato e não foi demonstrada pela recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00273514820188090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nenhuma ilegalidade há na cobrança, pela incorporadora, de juros remuneratórios, mormente quando em patamar inferior ao permitido pela legislação de regência. Exigência financeira decorrente do parcelamento do preço diretamente pela incorporadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70072932643 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA 1% AO MÊS - IPGM - LEGALIDADE DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se vislumbra abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito atualização da moeda frente à sua desvalorização - Não é abusiva a cláusula que estabelece a cobrança de multa no percentual de 2% em caso de atraso no pagamento das parcelas, ainda mais considerando que o percentual encontra-se de acordo com aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor - No tocante à previsão de rescisão do contrato, em caso de atraso por mais de trinta dias, também não se vislumbra o desequilibro defendido pelos apelantes, sendo plenamente viável que uma das partes opte pela rescisão, caso verificado o descumprimento das disposições livremente pactuadas.

(TJ-MG - AC: 10079130408168001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) - grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - AFRONTA AO ARTIGO 1022 DO NCPC - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA DIVIDA - INOCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA EM CASO DE MORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANUAL - LEI DE USURA - TAXAS REMUNERATÓRIAS - PACTUAÇÃO - MELHOR REFLETISSEM INFLAÇÃO À ÉPOCA - ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART.85 E 86, AMBOS DO NCPC.

- Os embargos de declaração somente serão acolhidos acaso verifique o julgador a existência dos vícios elencados no art.1022 do NCPC.

- Não há que se falar em prescrição de divida pela existência de amortização de valores em determinado período e a continuidade de parcelas em aberto, iniciando-se o prazo do vencimento da ultima parcela posto que as não quitadas integraram saldo devedor que ora se pretende.

- Havendo impontualidade no pagamento de valores deverá incidir os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, pro rata die, sendo também devidos em relação ao saldo devedor com relação aos valores não liquidados, se assim contratado.

- A contratos não efetivados por Instituições consideradas Financeiras é aplicável a Lei de Usura, admitindo-se a cobrança de capitalização de forma anual.

- Com relação a taxas de remuneração do saldo devedor, uma vez que pactuado qualquer índice que melhor refletisse a inflação à época, o fato de se ter cobrado por um determinado período alguma não implica que tenha ela que ser cobrada em todo o contrato.

- Restando apurado até quando as parcelas foram pagas as demais contratadas são inadimplidas, devendo ser observado eventuais amortizações devidas.

- Os ônus sucumbenciais são fixados de acordo com o art.85 e 86 do Ordenamento Processual Civil, sendo licito, sucumbindo qualquer das partes ao mínimo do pedido ser atribuído à outra a totalidade.

(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.000039-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Foi pactuado entre as partes a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano, na forma simples, ou seja, sem incidência de capitalização, o que foi respeitado pela ré, conforme constatado na perícia judicial realizada nos autos. Dessa feita, inexiste qualquer abusividade a ser reparada. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são os pactuados, quando observado o limite legal ou, na ausência de taxa estipulada ou quando não convencionados, serão fixados em 1% ao mês, conforme artigos 406 do CCB c/c 161, § 1º, do CTN. Na hipótese em tela, os juros de mora foram contratados à taxa de 1% ao mês, o que foi observado pela ré, consoante verificou a Perita nomeada pelo Juízo, pelo que tal encargo não merece nenhuma limitação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato revisando não prevê a incidência de comissão de permanência, no período do inadimplemento, e este encargo não está sendo exigido pela ré, como pode ser observado pelo laudo pericial acostado aos autos. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O laudo pericial juntado ao feito esclarece que a ré aplicou a correção monetária pela variação do IGP-M da FGV, na periodicidade anual, tal como contratado no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não havendo nenhuma abusividade a ser reparada, no ajuste. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70057550923 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2014) – grifou-se.


Por conseguinte, inexistente razão de fato ou de direito para a revisão das cláusulas contratuais constantes do contrato firmado entre as partes, impõe-se a improcedência da ação, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau, e o desprovimento do apelo, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e de nulidade da sentença por ausência de perícia judicial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Fixados os honorários advocatícios no patamar máximo (20% do valor da causa), não há o que majorar (art. 85, §§ 2º, e 11, do NCPC). Verbas suspensas em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0012864-07.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

IVONE DA SILVA ROCHA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

16/11/2021