Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801027-31.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não cumprida as formalidades exigidas para contratar com pessoa analfabeta, resta comprovada a irregularidade da relação contratual. 3. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801027-31.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801027-31.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não cumprida as formalidades exigidas para contratar com pessoa analfabeta, resta comprovada a irregularidade da relação contratual.

3. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0801027-31.2019.8.18.0102), ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (id. Num. 3318574), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido na demanda.

Em suas razões recursais (id. Num. 3318578), a recorrente sustenta a necessidade de procuração pública para contratar com pessoas analfabetas. Alega que não consta no contrato a assinatura de duas testemunhas. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 3318583), o apelado afirma que consta nos autos tanto o instrumento contratual discutido, quanto o comprovante de repasse do valor contratado. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 3799917).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato de n° 97-819254739/160118.

Conforme os documentos acostados aos autos, percebo que o suposto contrato discutido na demanda, em verdade trata-se apenas de um desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° 97-819254739/16 (id. Num. 3318566), o suposto contrato de n° 97-819254739/160118 mencionado na inicial, decorre, na realidade, de descontos mínimos do cartão de crédito consignado, adquirido a partir do contrato n° 97-819254739/16 (id. Num. 3318566).

Outrossim, destaco que as demais ações ajuizadas pela autora no 1° grau contestando apenas descontos do contrato n°97-819254739/16, foram julgadas sem resolução de mérito pelo instituto da litispendência. Assim, apenas o mérito da presente ação foi analisado, tendo em vista tratar-se da primeira demanda ajuizada. Portanto, passo à análise da regularidade do contrato n° 97-819254739/16.

Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de nº 97-819254739/16 fora acostado aos autos (id. Num. 3318566). Todavia, o negócio jurídico não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte pessoa analfabeta (id. Num. 3318452 Pág. 3), haveria a necessidade de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, fato este não constante no contrato, no qual presente apenas a assinatura de uma testemunha.

Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição dos descontos previdenciários realizados de forma indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado.

2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito.

3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado.

6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade.

7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada.

8. Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo.

10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)


Percebe-se, entretanto, que há prova nos autos de crédito do valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) na conta bancária da apelante, efetuado pelo banco apelado (TED – id. Num. 3318568), razão pela qual a indenização por danos materiais ora fixada deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 97-819254739/16 (id. Num. 3318566) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 3799917)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0801027-31.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/11/2021