
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758507-03.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Alimentos]
IMPETRANTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
PACIENTE: LUCAS MAGALHAES COSTA CAVALCANTE
COATOR: JUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRIBUNAL PLENO - INCOMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS.
Vistos, etc…
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS, advogado devidamente qualificado, em favor de em favor de LUCAS MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE, qualificado nos autos, visando afastar os efeitos de ato tido por ilegal da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.
Declara que o paciente é devedor na ação de execução de escritura pública de divórcio direto consensual, sem partilha de bens, “PJE CumSen 0015015-48.2013.8.18.0140, em curso no juízo dito coator.
O presente writ foi distribuído a este relator enquanto membro do Tribunal Pleno.
O Regimento Internos deste tribunal disciplina as competências dos seus órgão, entre eles as competências do Tribunal pleno, elencadas no art. 81, in verbis
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
I – processar e julgar originariamente:
j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (grifamos).
No caso em foco, o paciente, de acordo com sua qualificação, não se enquadra entre as pessoas beneficiárias do foro privilegiado a atrair a competência do Plenário deste sodalício, por não se encontrar vinculado diretamente a esse órgão.
Válido destacar que demandas dessa natureza, vêm sendo processadas e julgadas pelas Câmaras Especializadas Criminais, como apontam os ementários seguintes:
EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O DA EXPROPRIAÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Em 29/04/15, foi decretada prisão civil do paciente nos autos nº 0019965-66.2014.8.18.0140 pelo não pagamento de alimentos provisórios. O mandado de prisão não foi cumprido e, em 11/06/19, a magistrada singular, a pedido do exequente, converteu o rito da execução de alimentos da prisão para o da expropriação2.Segundo entendimento dos Tribunais pátrios, no rito da expropriação “não cabe a prisão civil do executado, uma vez que a pensão alimentícia perde o seu caráter emergencial”. Nesse caso, a manutenção do decreto de prisão afigura-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
3. Ordem concedida, em conformidade com o perecer do Ministério Público Superior. (HABEAS CORPUS CIVIL Nº 0700787-15.2020.8.18.00000. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Julgamento: 20.03.2020) [n. g.]
EMENTA: HABEAS CORPUS – SALVO CONDUTO – SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CAPACIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA DO PACIENTE E A REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – WRIT NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.Como é cediço, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que é inadmissível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a justificar o não conhecimento da ordem, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder e/ou teratologia do ato impugnado apta a ensejar a sua concessão ex officio, o que não se evidencia na hipótese dos autos; 2. A discussão quanto à capacidade econômica ou financeira do paciente e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demanda exame aprofundado de provas, o que é inadmissível na via estreita do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ; 3. Ordem não conhecida, à unanimidade. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus Nº 0715406-81.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ªVara de Família e Sucessões. Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Julgamento: 30.01.2020).
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULA 309 DO STJ E ART. 528, §7º, DO CPP. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO AFASTAMENTO DA REGULARIDADE DA PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15. 2. O fato do paciente não ter efetuado o pagamento do débito referente às prestações que venceram no curso do processo autorizam a prisão civil. Acrescente-se que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000. RELATOR: Des. Erivan Lopes. ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Cível. Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. Julgado: 06.09.2019).[n. g.]
Note-se que embora se tratando o Habeas Corpus de natureza civil, no âmbito deste Tribunal, a matéria vem sendo submetida à competência das Câmaras Especializadas Criminais.
Na forma já apontada, o paciente não goza da prerrogativa do foro privilegiado e tendo sido o mandamus distribuído ao Tribunal Pleno, evidentemente, incorre desacerto relativamente à competência jurisdicional, devendo o feito ser redistribuído a uma das Câmaras Especializada Criminal.
Em razão disso, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição e consequente redistribuição devendo recair sob a competência de uma das Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 15 de outubro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758507-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorLUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
RéuJUIZ (A) DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
Publicação15/10/2021