TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752199-82.2020.8.18.0000
APELANTE: MICHAEL OLIVEIRA ROSAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. – IMPERÍCIA. – CULPA COMPROVADA. – CONDENAÇÃO MANTIDA. –RÉU NÃO HABILITADO. – MAJORANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA – PERDÃO JUDICIAL. – INVIABILIDADE. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, CUMULATIVA COM CONDIÇÕES IMPOSTAS À PRISÃO DOMICILIAR. – IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Age com culpa, em sua modalidade imperícia, o agente que, inabilitado, não conseguiu conduzir veículo automotor, em situação comum de tráfego, sendo responsável pelo acidente que causou a morte da vítima.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente não possuir Carteira de Habilitação, nos termos do parágrafo único, I, do artigo 302 do CTB.
A aplicação do perdão judicial trata de excepcional causa extintiva da punibilidade, reservada aos casos de incomensurável abalo psíquico, o que não restou comprovado nos autos.
Deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não há que se falar em aplicação cumulativa de quaisquer medidas relativas à prisão domiciliar, a fim de evitar indevido bis in idem.
Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0752199-82.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MICHAEL OLIVEIRA ROSAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com serventia na Vara Única da Comarca de Bom Jesus, ofereceu denúncia contra MICHAEL OLIVEIRA ROSAL, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, I, do Código de Transito Brasileiro, tendo como vítima o Padre Ângelo Raimundo de Silva.
Narra a denúncia que, no dia 03 de abril de 2009, às 16h30min, o acusado conduzia o veículo de propriedade da Vítima, Padre Ângelo Raimundo de Silva, na estrada que liga a Cidade de Currais à Bom Jesus, que ao chegar próximo à denominada “subida do riacho Palmeira” perdeu o controle da direção do veículo e o tombou ocasionando a morte da vítima.
A peça exordial destaca, ainda, que o veículo estava em perfeito estado de conservação, sendo que o acusado não tinha habilitação (CNH), restando evidenciada a prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, I do Código de Transito Brasileiro.
Após regular instrução, o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, I, do Código de Transito Brasileiro.
Irresignado com a decisão condenatória, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, por entender que não restou comprovado de forma inequívoca que o acidente tenha ocorrido em razão de culpa do acusado, em qualquer de suas modalidades.
Que o acusado trafegava normalmente pela estrada, com velocidade compatível com o local, quando foi surpreendido pela atitude descuidada da vítima, ao tentar se segurar, fez o apelante perder o controle do veículo, não dando chance ao acusado de evitar o acidente.
Assevera que o apelante era motorista da vítima há mais de 04 (quatro) anos, existindo laços afetivos de amizade, confiança, tanto é que trabalhava há vários anos como seu motorista, sendo que a morte da vítima lhe trouxe profundo abalo, devendo aplicar-se ao caso em apreço o perdão judicial.
Insurge-se, finalmente, quanto a pena aplicada para que sejam afastadas as condições/restrições atreladas as regras do regime aberto/domiciliar, uma vez que a pena imposta de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direito, sob pena do apelante incorrer em dupla punição.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que fosse conhecido e improvido o apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, visando a reformar a sentença que condenou MICHAEL OLIVEIRA ROSAL, condenado a 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direito.
No presente caso, verifica-se que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, tendo o apelante confirmado que era inabilitado e estava na condução do veículo no momento do acidente e que a vítima se encontrava no banco do passageiro quando foi sacada do veículo ao tentar fechar a porta, postulando a defesa a absolvição, em face da alegada ausência de comprovação de culpa.
As provas constantes dos autos revelam que o recorrente, inabilitado, foi imperito ao perder o controle direcional do veículo, em trecho de estrada de bom estado de conservação e visibilidade, ao tentar fechar a porta dianteira do veículo, em movimento e a 90 Km/h, causando a morte da vítima.
“(...) que da denúncia só não é verdadeiro que o padre estava no banco traseiro, que ele estava no banco do passageiro ao lado. (...) que saiu do hospital pois não iriam lhe atender e sim lhe prender porque não tinha habilitação. (...) que o carro tinha cinto de segurança, mas ninguém estava de cinto (...) que no dia tinha tomado duas cervejas pela manhã. (...) que andava com uns 90km/h (...) que as bebidas encontradas no carro estavam intactas. (...) que o Padre não bebia no caro.
Diante de tais declarações, conclui-se que o apelante não tinha condições de conduzir o veículo envolvido no acidente, pois, além de inabilitado, ingeriu bebida alcoólica na manhã do fatídico acidente e dirigia a 90km/h, em um trecho de curva.
Assim, resta demonstrado que o apelante agiu com culpa, na modalidade imperícia, que se caracteriza quando o agente, por falta de habilidade na condução do veículo automotor, não é capaz de evitar o acidente, pois não conseguiu manter a trajetória do veículo na pista nas condições descritas.
A questão em análise, amolda-se aos ensinamentos de César Roberto Bitencourt, in Manual de Direito Penal, pág. 219-220, senão vejamos:
"Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. (...) A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico-penalmente protegido. Contudo, a falta do cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva. Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível."
No caso, a imperícia do apelante é manifesta, estreme de dúvidas, pois o artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que: "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança o trânsito."
Não bastasse, verifica-se do Laudo Pericial e dos anexos fotográficos, que não houve envolvimento de outro veículo no sinistro, o que reforça a tese de que realmente o recorrente não observou o dever de cuidado e perdeu o controle direcional, o que levou à ocorrência do acidente e morte da vítima.
Consigne-se, também, por oportuno, que restou configurada a circunstância majorante do parágrafo único, inciso I, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê o acréscimo na pena de terço à metade, se o agente não possuir Carteira de Habilitação.
A defesa pugna, ainda, pela aplicação do perdão judicial, que o apelante era motorista da vítima há mais de 04 (quatro) anos, existindo laços afetivos de amizade, confiança, sendo que a morte da vítima lhe trouxe profundo abalo.
Embora não haja previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, é certo que o dispositivo do art. 121, §5º, aplica-se por analogia, entretanto, entendo que o caso em análise não comporta aplicação do perdão judicial, pois não foram trazidos aos autos elementos suficientes que demonstrem tamanha intensidade do elo entre vítima e acusado, a ponto de lhe causar grave abalo moral ou psíquico.
Não se desconsidera que o acidente possa ter causado sofrimento ao apelante, entretanto, não se verificam provas de que as consequências do acidente, sequelas físicas ou psíquicas, atingiram o apelante em elevado grau de intensidade, a fim de justificar a concessão do instituto.
Com efeito, a mera alegação de sofrimento ou laços de amizade não afasta a necessidade da punição do agente, pois apenas se admite a concessão do perdão judicial quando provado que o intenso sofrimento físico ou psicológico resultante do fato culposo, por si só, já tem o condão de punir o infrator.
Quanto à reprimenda, verifico que restou escorreita e foi estabelecida em observância aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, revelando-se razoável e necessária à prevenção e reprovação da conduta ilícita do apelante. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Na segunda etapa, ausentes agravantes e, embora presentes as atenuantes previstas no artigo 65, II, “b” e “d”, do Código Penal, a pena provisória foi conservada no patamar alhures mencionado em observância à súmula 231 do STJ.
Na última fase, ausentes quaisquer causas de diminuição e presente a causa de aumento (dirigir inabilitado), a pena foi, acertadamente, majorada em 1/3 (um terço), ficando definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
Quanto à punição de proibição para dirigir veículo automotor, verifico que o magistrado a quo aplicou adequadamente no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando a proporcionalidade em relação à sanção corporal e a existência da causa de aumento por dirigir sem habilitação.
O regime prisional deve ser conservado no inicial aberto, diante da pena aplicada e da primariedade do agente, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", do Código Penal.
Na espécie, imposta a pena e seu regime inicial, o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade/prisão domiciliar, por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, mantendo as condições previstas para o cumprimento da prisão domiciliar. Ocorre que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, portanto a permanência das condições da prisão domiciliar, configura verdadeiro e indevido bis in idem.
Ante o exposto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de 02 (dois) anos 08 (oito) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser estabelecida em audiência admonitória, excluindo as condições atreladas as regras da prisão domiciliar, evitando o indevido bis in idem.
Teresina, 30/11/2021
0752199-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMICHAEL OLIVEIRA ROSAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021