TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000273-55.2014.8.18.0084
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LEOCAIDIO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. O juízo de pronúncia, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória. A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado, tendo em vista que, se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia
2. In casu, não restou comprovada a materialidade do delito pelo qual o apelante foi denunciado, em consequência não há que se falar em indícios de autoria, não havendo, desta forma, dúvida razoável que permita tanto a absolvição quanto a condenação do acusado/apelante, portanto, não estando presente o lastro probatório mínimo que fundamente a continuidade da persecução, a impronúncia é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e impronunciar o apelante, ANTÔNIO DA SILVA BRITO, do crime prevista no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO DA SILVA BRITO, Id Num. 4220633 - Pág. 108/120, através dos Advogados JOSÉ DA SILVA BRITO JUNIOR - OAB/PI 19.616 e OUTRO, inconformado com a Decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal (Tentativa de homicídio simples), contra a vítima LEOCÁDIO DA SILVA BRITO, a fim de que o pronunciado seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, Id Num. 4220633 - Pág. 95/98, julgando procedente a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI.
Narra a denúncia que:
No dia 07 de maio de 2014, por volta das 17h00min, o apelante, externado evidente animus necandi, desferiu diverso golpes de faca contra a vítima de nome LEOCÁDIO DA SILVA BRITO, golpes estes que não acertaram esta por circunstâncias alheias a vontade do apelante.
Fora apurado que, na data e horário acima citado, o apelante foi até a casa da vítima e, de posse de uma arma branca – faca -começou a gritar dizendo que iria matar o Sr. LEOCÁDIO.
O apelante, que apresentava sinais de embriaguez, somente não conseguiu ceifar a vida da vítima, seu próprio irmão, pois este reagiu a injusta agressão e, também, pelo fato de que ANTÔNIO fora contido pelo genro da vítima Sr. SAMUEL.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 07 de outubro de 2015, Id Num. 4220632 - Pág. 38.
A defesa preliminar foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4220632 - Pág. 44/45.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escritas ID Num. 4220633 - Pág. 82/87, ocasião em que o mesmo, requereu fosse julgada a ação penal improcedente, de maneira a absolver o acusado nos moldes do art. 386, inciso V, do CPP.
Nas alegações finais acostadas aos autos Id Num. 4220633 - Pág. 91, acompanhando o entendimento do representante do Ministério público, o a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do acusado, em face da inexistência da pratica do delito, objeto da acusação inicial;
O recorrente, ANTÔNIO DA SILVA BRITO, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 4220633 - Pág. 95/98, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal (Tentativa de homicídio simples).
O acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito id Num. 4220633 - Pág. 108, e razões Id Num. 4220633 - Pág. 109/120, através de seu advogado, ocasião em que requereu que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o Recorrente, pela ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP.
Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4220633 - Pág. 131/143, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito.
O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 4220633 - Pág. 149, mantêm a decisão de pronúncia e remete os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 4763417 - Pág. 1/8, opina pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio da Silva Brito, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.
Nas Razões do recurso, o apelante ANTÔNIO DA SILVA BRITO, alegando ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria de crime contra vida, requer a reforma decisão de pronúncia, para que seja impronunciando.
Passo à análise do recurso.
Do pedido de impronúncia do acusado, com base na ausência materialidade e de indícios de autoria.
Pretende o recorrente que seja reformada a sentença de pronúncia para que seja impronunciado, sob a alegação de ausência de materialidade e de indícios de autoria.
No mérito, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes da materialidade delitiva, bem como dos indícios suficientes que demonstrem a autoria delitiva por parte do acusado Antônio da Silva Brito que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, bastando para isso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413 do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,reservando para o Soberano Tribunal popular do Júri o exame mais aprofundado das teses defensivas de modo a não influenciar o ânimo dos Senhores Jurados.
Pela análise do acervo probatório acostado aos autos, principalmente pelas declarações das testemunhas que presenciaram o fato, tenho que assiste razão ao recorrente.
O acusado em seu interrogatório dado em Juízo, gravado em DVD, disse que:
“(...) Eu acho que não. Nesse dia eu vinha da roça, tinha bebido cachaça, aí passei lá pra conversar com ele, aí nós discutimos. (Se costuma andar com faca) Só pra roça mesmo. (Se tava com a faca nesse dia) Acho que tava, nesse dia eu vinha da roça né. [...] Acho que foi por causa da cachaça, essa história foi por causa do curral mesmo, ele se ofendeu. Ele achou ruim né. (Se puxou a faca) Não, não usei faca, tava com a faca lá, mas não usei. (Quem o tirou de lá) O “Samuel, (...) pra evitar confusão. (...).”
A Senhora Agemira Pessoa Brito, esposa da vítima esclareceu que:
“(...) ele chegou só assim discutindo, falando besteira. Não viu faca nem facão, eles estavam sentados discutindo, quando seu esposo levantou e o Antônio também, aí a declarante se levantou e ficou entre os dois. Não chegaram a se pegar. Como ele ficou falando besteira, pois estava embriagado, pegou ele e levou pra fora. Que não vi (os envolvidos com a faca). mas graças a deus não aconteceu nada. Que faz tempo que eles estão bem.
(...).”
O Senhor Samuel Pereira Batista, genro da vítima esclareceu que:
“(...) Estava sentado no sofá sozinho quando o Antônio chegou seu Leocádio percebendo que o irmão estava embriagado, entrou para dentro de casa, pra evitar alguma coisa. Neste momento não vi se o Antônio estava armado. Que foi fechada a porta, aí seu Leocádio saiu com um facão para assustar o Antônio para ele ir embora. Que o declarante saiu pelos fundos com a intenção de chamar a polícia, quando o declarante saiu pra fora e estava na porta do carro seu Leocádio sai, ai o vizinho disse corre Samuel que o Antônio vai furar teu sogro, foi na hora que o declarante viu o Antônio com a faca, Que o declarante correu com uma facão na mão com a intenção de cortar a mão dele pra tira a faca, quando olhou seu Leocádio estava no chão, não sabe dizer como ele caiu, mas quando o declarante se aproximou achou a oportunidade de pegar ele sem colpeá-lo com o facão, e assim o fez, chegando a derrubá-lo, que o Antônio chegou a furar a teste na queda. Que o declarante tomou a faca e a sogra dele pegou e levou a faca para dentro. Que não viu o Antônio desferindo golpe de faca contra o Leocádio, só viu ele com a faca e o Leocádio com um facão. O declarante disse “Eu acho até que ele não acertou Sr. Leocádio porque ele não tinha a intenção de fazer que acontecesse o negócio porque foi de 5 a 10 segundos, acho que teria dado tempo de ele (acusado) golpear”. Que ele não teve só uma janela de oportunidade, ele teve uma porta aberta para matar o irmão, já que houve tempo suficiente para ele matar o seu Leocádio, mas ficou só olhando seu Leocádio no chão, portanto, acha que ele não queria matar seu Leocádio. Depois ele foi na casa de seu Leocádio pedir desculpa.
Da análise das declarações das pessoas que presenciaram o fato, acima transcritas, verifica-se que, apesar de, em sede de exordial acusatória, o Ministério Público tenha afirmado a ocorrência da prática do crime de tentativa de homicídio pelo acusado, no decorrer da instrução processual não restou devidamente demonstrada a materialidade do delito em comento. Em consequência não há autoria, tendo em vista que nenhuma das testemunhas que depuseram em Juízo, viu o acusado dizendo que ia matar a vítima, muito menos lançado golpes de faca contra a mesma.
O próprio representante do Ministério Público, que ofertou a peça acusatória, tanto em suas alegações finais, como em sede de contrarrazões de apelação entendeu que o acusado deve ser absolvido, em razão de ter ficado provada que não há materialidade de fato, em consequência não há indícios de autoria, motivo pelo qual, em sede de alegações finais, acostada aos autos, Id Num. 4220633 - Pág. 82/87, requereu fosse julgada improcedente a vertente ação penal, de maneira a absolver o acusado nos moldes do art. 386, inciso V, CPP , em sede de contrarrazões acostada aos autos, Id Num. 4220633 - Pág. 131/143, pugnou pelo conhecimento e provimento da presente Recurso em Sentido Estrito.
A autoridade policial em seu relatório acostado aos autos, Id Num. 4220630 - Pág. 30/32, também, entende que as informações juntadas aos autos, são insuficientes para a promoção do indiciamento formal do investigado.
Apesar da pronúncia ser uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, o art. 413 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito, exige, para a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, a existência de
comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria ou participação no crime. ou seja, sem esses dois requisitos, o acusado deve ser impronunciado ou absolvido.
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Ressalte-se que o juízo de pronúncia, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, ou seja, somente se deve aplicar às hipóteses, o princípio "in dubio pro societate", quando houver dúvida razoável, que permita tanto a absolvição quanto a condenação, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não estando presente o lastro probatório mínimo que fundamente a continuidade da persecução, a impronúncia ou a absolvição no delito contra a vida é medida que se impõe, como ocorre no presente caso.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci "o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado, tendo em vista que dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Veja o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:
"o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornado-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado 'lavar as mãos' no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa (...). Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória. A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado. Se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia." ("Código de Processo Penal Comentado", 3ª ed., RT, p. 658).” (Sem grifo no original).
Eis a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRONÚNCIA DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - PRESENÇA DA PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA- MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO PROVIDO. 1. Presentes a prova da materialidade dos crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menores e indícios suficientes de autoria delitiva, a pronúncia dos acusados é medida de rigor. 2. Deve ser aplicado, nesse momento processual, o brocardo in dubio pro societate, ficando o exame mais acurado do conjunto probatório a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
V.V. Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.16.001163-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 18/09/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: < RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - MATERIALIDADE COMPROVADA -INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES - IMPRONÚNCIA DOS RÉUS - DEMAIS TESES PREJUDICADAS - DELITO CONEXO (ROUBO MAJORADO) - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juízo de pronúncia, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes provas suficientes que apontem para autoria ou participação no delito por parte dos denunciados (disparos de arma de fogo em direção a policiais militares), haja visto a conclusão do laudo pericial (vistoria do veículo) em conjunto com a prova oral colhida, de rigor a impronúncia, nos termos do art.414 do CPP.
Não obstante, impronunciar significa julgar improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado. Se, porventura, novas provas surgirem, contra os réus, outro processo pode instalar-se, o que será possível enquanto não consumada a extinção da punibilidade.
Considerando a impronúncia dos acusados em relação ao crime de competência originária do Tribunal do Júri, o exame dos crimes conexos (roubo majorado em concurso de pessoas) ficará a cargo do juízo competente, conforme o disposto no art.419 do CPP.
V.V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV e V, C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 157, §2°, I e II, DO CP - MÉRITO -IMPRONÚNCIA - IMPOSSOBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e participação no crime, mostra-se correta a sentença que pronunciou o ora recorrente, a fim de que entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. Uma vez não constatada a manifesta improcedência das qualificadoras do crime de homicídio, inadmissível o seu decote em sede de recurso em sentido estrito. Existindo dúvidas, não cabe, neste juízo sumário, o exame sobre eventual desclassificação da conduta perpetrada pelo réu para lesão corporal, devendo a questão ser submetida a julgamento perante o Conselho de Sentença. Considerando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria da prática de crime doloso contra a vida, não pode o magistrado se manifestar acerca da procedência, ou não, do crime conexo, que deve ser levado à apreciação pelo Tribunal do Júri. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL - VOGAL VENCIDO). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.045780-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Sem grifo no original).
Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser reformada, para impronunciar o apelante, ANTÔNIO DA SILVA BRITO, do crime prevista no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e impronunciar o apelante, ANTÔNIO DA SILVA BRITO, do crime prevista no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000273-55.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorAntonio da Silva Brito
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2021