Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0755604-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, da posse ilegal de arma, restaram comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826)., pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo depoimento dos policiais militares que participaram da diligência, que culminou com a prisão do apelado. 2.No mérito, da lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça, com base no depoimento das testemunhas, exame de corpo de delito, auto de exibição e apreensão não resta evidenciado qualquer vício capaz de justificar a declaração de sua nulidade. 3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que crime de ameaça para sua consumação basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. 4. Reduzida a pena para 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755604-92.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Preliminarmente, da posse ilegal de arma, restaram comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826)., pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo depoimento dos policiais militares que participaram da diligência, que culminou com a prisão do apelado. 

2.No mérito, da lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça, com base no depoimento das testemunhas, exame de corpo de delito, auto de exibição e apreensão não resta evidenciado qualquer vício capaz de justificar a declaração de sua nulidade.

3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que crime de ameaça para sua consumação basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.

4. Reduzida a pena para 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara o recurso interposto por Raimundo Nonato da Silvaapenas para reduzir a pena para 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto pela prática do crime de Lesão Corporal e Ameaça no âmbito da relação doméstica e posse Ilegal de Arma de fogo, tipificado no art. 129, § 9° e 147 do Código Penal c/c a Lei n° 11.340\2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003 c\c art. 69 do Código Penal.

Segundo a denúncia consta que, a 13 de outubro de 2020, por volta das 17h30min o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar e vulnerar a integridade física da vítima Franciele do Nascimento Costa, sua filha, além de estar em posse ilegal de dois revólveres calibre. 38.

Na data supracitada, os policiais foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a vítima Franciele do Nascimento Costa que informou que havia sido agredida e ameaçada por seu pai, ora denunciado. Disse ainda que o mesmo possuía 02 (duas) armas de fogo dentro de casa. Os policiais, acompanhados da vítima, fizeram uma busca em seu apartamento e encontraram uma bolsa embaixo da cama, contendo em seu interior 02 (dois) revólveres calibre .38, carregados, cada um com 05 (cinco) munições, totalizando 10 (dez) munições intactas, ambas da marca Taurus.

Em suas razões recursais (ID 4423447), a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) Preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por não ter apreciado a tese defensiva da absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo. 2) E no mérito a absolvição em relação a todos os crimes ou, subsidiariamente, seja fixada a pena no mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 4581847), o Ministério Público Estadual requer a procedência parcial da apelação, para que seja: 1) Corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima, pelos argumentos retro explanados nestas contrarrazões; 2) Na terceira fase, seja afastado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, decorrente da aplicação do art. 226, inciso II, do Código Penal; 3) Seja fixada a pena definitiva aplicada ao recorrente em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.

Em fundamentado parecer (ID 4736891), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Raimundo Nonato da Silva Costa, reformando-se a sentença para afastar a valoração negativa atribuída as consequências do crime apenas em relação ao crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo, bem como para retirar a causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

Revisão dispensável (Art. 355 RITJ/PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório. 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade da sentença por não ter o juízo a quo apreciado a tese defensiva da absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo.

Com efeito, restaram comprovadas a materialidade e a autoria em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826)., pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo depoimento dos policiais militares que participaram da diligência, que culminou com a prisão do apelado.

Diga-se, a propósito, que as figuras típicas previstas no estatuto do desarmamento, referentes ao porte e à posse irregular de arma de fogo, tratam todos de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta descrita no tipo incriminador, no caso, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo irrelevante a comprovação de potencialidade lesiva da arma.

A previsão dos delitos no estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03) busca tutelar a paz e a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, o efetivo perigo de lesão. Além disto, o delito imputado é de natureza permanente, integralizando-se já a partir do instante em que o agente tem a arma consigo, sem autorização estatal e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, e dispensando a comprovação de qualquer uso efetivo e concreto do artefato.

Cabe destacar que a sentença deixa claro que houve a apreciação da referida tese levantada pelo réu (ID 4261449 fls. 270), in verbis:

“Assim, presentes também a materialidade e autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo, registra-se que os demais elementos do tipo igualmente encontram-se confirmados, autorizando um juízo de reprovação à conduta do denunciado, e as armas tem seu potencial ofensivo comprovado por meio do laudo de apreensão. A prova acerca da autoria e da materialidade do crime, é plena, já que existem testemunhas, de visu, inclusive, o que torna ainda mais induvidosa a ação delituosa do acusado, e a arma apreendida em seu poder estava apta a efetuar disparos, colocando em risco a integridade física dele e de sua familia. O crime de posse ilegal de arma de fogo restou consumado, já que o crime é de mera conduta, não se exigindo que o agente tenha agido com finalidade específica, e ficou provado que o acusado efetivamente tinha em seu poder dos revólveres calibre 38- marca Taurus- numeração 1852763 e 2130344, devidamente municiados cada um com cinco projéteis, e que, por isso, incidiu também nas penas do artigo 12 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.” 

Portanto, conclui-se que a magistrada ao proferir a sentença condenatória, analisou todas as provas produzidas na instrução processual.

Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. DELITO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Nulidade da sentença. Evidencia-se, no caso em apreço, que a decisão combatida preenche os requisitos estabelecidos no art. 381, do CPP, encontrando-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que descreve claramente a conduta delituosa praticada pelo apelante, com base no depoimento das testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como na confissão do réu, permitindo ao sentenciado o pleno conhecimento dos motivos formadores da convicção do MM. Julgador, não sobressaindo qualquer vício capaz de justificar a declaração de sua nulidade. Preliminar rejeitada. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO N.º PROCESSO N.º 0000401-79.2012.8.14.0109. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: GARRAFÃO DO NORTE (VARA ÚNICA). RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DIOMAIK DE BRITO MESQUITA (Adv.: Ciria Nazaré do Socorro Batista dos Santos). APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA. REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.

 

Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da sentença pela falta de apreciação de tese defensiva. Não configuração. Aplicação do princípio da efetividade do processo. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Sanção que não comporta reparo. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 00006579320178260050 SP 0000657 93.2017.8.26.0050, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 22/03/2018. 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/03/2018) 

Conclui-se, portanto, pelo conjunto de provas produzidas, e verificada os argumentos da defesa, estar devidamente fundamentada a decisão da magistrada.

MÉRITO

O apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando sua absolvição em relação a todos os crimes ou, subsidiariamente, que seja fixada a pena no mínimo legal.

Passa-se a análise

DO CRIME DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição pelo crime de Lesão Corporal e Ameaça no âmbito da relação doméstica e posse Ilegal de Arma de fogo, tipificado no art. 129, § 9° e 147 do Código Penal c/c a Lei n° 11.340\2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003 c\c art. 69 do Código Penal.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto a autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, quais sejam, os delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça praticados pelo Apelante contra sua filha Franciele do Nascimento Costa.

Os depoimentos tanto na fase de inquérito, como na fase judicial, foram cruciais para deslindar o fato criminoso ocorrido no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 17h30min.

A sentença consignou os depoimentos colhidas em juízo (ID 4261449 fls. 264-265:

A vítima FRANCIELE DO NASCIMENTO COSTA em juízo relatou que no dia discutiu com o seu pai porque ele estava brigando e xingando sua mãe, que por isso ele lhe agrediu com um chute na perna e que ficou uma semana caxingando, que ainda foiameaçada por ele que disse ‘dessa vez vai passar, mas da próxima vez ele iria fazer pior e que deixaria sua cara só o bagaço e que ninguém iria reconhecê-la’, que uma vizinha ouviu a briga e ligou para a polícia e quando os policiais chegaram ela autorizou a entrada deles, que em numa revista na residência eles encontraram as armas de seu pai escondidas, que não tinha conhecimento da existência dessas armas (mídia)

A mãe da vitima e companheira do acusado FRANCILVANES FREITAS DO NASCIMENTO COSTA, relatou em juízo que o acusado deu um chute nas pernas da vitima que é sua filha quando ela estava sentada no sofá, que não sabia que havia armas escondidas em sua residência (mídia).

A testemunha e policial militar LEONARDO SILVA DE SOUSA, disse em juízo que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica no Residencial Dunas, que no local foi informado pela vítima que ela tinha sido agredida pelo seu pai e que dentro do apartamento, mais precisamente no quarto, haviam duas armas de fogo,que ao revistar o local encontrou as armas escondidas, conforme dito pela vítima (midia).

A testemunha e policial militar KILVIA MARIA DE AGUIAR TERTO em juízo confirmou o seu depoimento prestado na delegacia e disse que quando chegou ao local do fato encontrou a vítima que relatou que havia sido agredida por seu pai com chutes na perna, que ela informou ainda que ele escondia duas armas dentro de uma mochila embaixo da cama do seu quarto, que ao revistarem o local que a vítima havia informado, encontraram as armas de fogo escondidas na mochila (midia).

O acusado RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA, em seu interrogatório em juízo, negou as acusações e disse que há muito tempo estava tendo problemas com a vitima sua filha, que não gostava do comportamento dela, pois tinha algumas amizades ruins e quando chegava em casa encontrava ela deitada no sofá bebendo cerveja, que nunca lhe bateu ou ameaçou e que não tinha nenhum conhecimento das armas que estavam escondidas em seu apartamento, que não lembra de ter dito em seu interrogatório na delegacia que possuía as armas para sua defesa (midia).”

Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.

Segue a jurisprudência abaixo colacionada:

(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).

No que tange a lesão corporal no âmbito da violência Doméstica, não há que se falar em insuficiência de provas se a condenação se ampara na palavra da vítima secundada pela prova pericial colacionada aos autos, o que se privilegia em detrimento da negativa isolada do réu.

Tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 1810064/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

Dessa forma, tal argumento não merece prosperar, mantendo-se condenação estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 

DOSIMETRIA DA PENA

A defesa no final da apelação “DOS PEDIDOS”, pugna pela redução da pena aplicada para os patamares mínimos de forma genérica.

Deve-se enfatizar que apesar de ter sido mencionado a tese o apelante não fundamentou suas razões.  

Porém, passa-se a análise da revisão da dosimetria da pena

DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º CP) 

CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado

é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista não ousou em praticar o crime por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” 

Constata-se, portanto, que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, visto que, o recorrente agiu com culpabilidade normal à espécie inserida no próprio tipo penal.

Logo, a fundamentação não encontra-se correta de tal circunstância judicial.

PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1o ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:

“(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.

No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“...A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, tendo em vista que lesionou de forma grave sua filha e ainda lhe ameaçou e tinha em seu poder duas armas de fogo devidamente municiada, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6 A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, tendo em vista que lesionou de forma grave sua filha e ainda lhe ameaçou e tinha em seu poder duas armas de fogo devidamente municiada, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6.”

Observa-se, que a magistrada não elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que exige uma análise de seus caracteres por profissional ou equipe de profissionais habilitados a emitir um parecer apto a descrever com fidelidade a personalidade do agente.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime diz respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

“(...) não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”

No caso dos autos, o magistrado considerou que “ As consequências foram graves, já que a vitima ficou uma semana andando com dificuldades e com sequelas psicologicas, assim aumento em mais 1\6.

In casu, restou demonstrado suficientemente a banalidade do crime, pois, a mesma ficou uma semana com dificuldade de andar devido as agressões e com medo das constantes ameaças de morte proferidas pelo pai

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A magistrada consignou que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo possível verificar, no quantum de pena aplicado na pena-base, que tal circunstância também foi valorada negativamente.

Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)

Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base. 

Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.

Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima".

4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.

(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.

2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.

4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.

5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.

6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.

Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída três circunstâncias judiciais valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 03 (três) meses de detenção.

Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (3 meses a 3 anos- intervalo = 2 anos e 7 meses= 31/8= 03 meses e 9 dias), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 03 meses e 09 dias, para a circunstância considerada negativa. 

2ªFASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena intermediária em 06 (seis) meses e 09 dias de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal.

No caso, afasto o aumento da pena, pois, ele só se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais não estão inseridos os delitos de lesão corporal.

Portanto, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 06 (seis) meses e 09 dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP)

Considerando que a magistrada fundamentou todas as circunstâncias judiciais idêntica ao supracitado, passa-se ao redimensionamento da pena, considerando a manutenção de 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída três circunstâncias judiciais valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 01 (um) mês de detenção.

Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (1 mês a 6 meses- intervalo = 5 meses= 5/8= 22 dias), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 01 mês e 22 dias, para a circunstância considerada negativa. 

2ªFASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena intermediária em 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal.

No caso, afasto o aumento da pena, pois, ele só se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais não estão inseridos os delitos de lesão corporal.

Portanto, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

DOSIMETRIA DA POSSE DE ARMA (art. 12 Lei 10.186\03)

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída três circunstâncias judiciais valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 01 (um) ano de detenção.

Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (1 ano a 3 anos- intervalo = 2 anos= 24/8= 03 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 01 ano e 03 meses, para a circunstância considerada negativa. 

2ªFASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena intermediária em 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal.

No caso, afasto o aumento da pena, pois, ele só se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais não estão inseridos os delitos de lesão corporal.

Portanto, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o recurso interposto por Raimundo Nonato da Silva, apenas para reduzir a pena para 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755604-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

09/11/2021