TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700239-24.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIO LUCIO PEREIRA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 0700239-24.2019.8.18.0000
ACÓRDÃO EMBARGADO:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. Segundo o STJ, “quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações detrato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada períododevencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes” (REsp 1424563/DF).
2. Considerando que o Impetrante demonstrou com as provas acostadas no presente mandamus que exerce tempo de serviço, efetivamente, em cargos da área de saúde desde 23/05/2002, o seu enquadramento deveria ser realizado na Classe II “D”, haja vista que conta com mais de 18 anos de serviço, dentre sua atuação na Penitenciária Mista de Parnaíba e na 1ª Coordenação Regional de Saúde de Parnaíba.
3. Ocorre que o pedido em questão – de saída da Classe II “A” para a Classe II “D” – importa em verdadeira progressão, nos termos do art. 12, §1º do aludido diploma legislativo. Assim, tratando-se de progressão, devem ser atendidos os requisitos cumulativos do art. 13 e 14.
4. In casu, o Impetrante não demonstrou a existência de vagas na referência requerida, bem como a conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula, de maneira que não restou provada o atendimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.201/2012.
5. Mandamus conhecido e segurança negada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Irresignado com o referido acórdão, o Embargante defendeu que i) o acórdão embargado foi omisso ao não observar que a Administração fez prévia análise administrativa do caso do Impetrante,através dos Decretos nº 12.684/2007 e14.972/2012, que servem de prova pré-constituída do direito ao enquadramento da Lei 6.201/2012; ii) o Impetrante apresentou prova pré-constituída de que a Administração já tinha verificado que ele possui curso na área de atuação com o mínimo de 40 horas-aula (art. 14, II), pois o Impetrante, consoante documentos em anexo, possui especialização em Endodontia com carga horária de 885 horas, Especialização em Prótese Dentária com carga horária de 1.018 horas, e Especialização em Ortodontia com carga horária de 1.128 horas (tais documentos já tinham sido analisados pela Administração, ao reconhecer o direito ao enquadramento da Lei 6.201/2012; iii) do mesmo modo, o Impetrante apresentou prova pré-constituída da existência de cargos vagos, posto que o Decreto nº 14.972/2012, ao reconhecer
o direito ao reenquadramento, já tinha feito a análise desse requisito legal.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em Num. 4171882 - Pág. 1 / 4.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, neste recurso : i) a análise da existência, ou não, de omissão no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0700239-24.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIO LUCIO PEREIRA BASTOS
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021