TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706512-19.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MOURA SOUSA E BONFIM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DE CITAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DO ART. 854 DP CPC/2015. OBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme já decidido no julgado supracitado, não houve nulidade da citação ou ausência desta, tendo em vista que o mandado citatório foi entregue no endereço correto da Ré, ora Agravante, e recebido por sua funcionária, sem qualquer ressalva, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
2. Quanto à segunda tese levantada, também entendo, em juízo de cognição sumária, que não assiste razão à Agravante, como passo a expor.
3. A Recorrente argumenta que, na decisão agravada, subverteu-se a sequência de atos do procedimento do art. 854 do CPC/2015, pois se determinou, de imediato, as providências do §5º do referido dispositivo, antes de oportunizar à parte Agravante a comprovação da impenhorabilidade dos valores ou do excesso remanescente da indisponibilidade dos ativos bloqueados.
4. Com efeito, o art. 854, caput e parágrafos, do CPC/2015, determinam uma sequência de providências a serem adotadas, em caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, quais sejam elas: – primeiro, “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, caput, do CPC/2015); – segundo, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo” (art. 854, §1º, do CPC/2015); – terceiro, “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente” (art. 854, §2º, do CPC/2015); – quarto, no prazo de 05 (cinco) dias, o executado poderá comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ” (art. 854, §3º, do CPC/2015); – quinto, acolhida as alegações do art. 854, §3, I e II, “o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas” ou, se rejeitadas as alegações ou não apresentadas no prazo, “converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (art. 854, §§ 4º e 5º, do CPC/2015).
5. No caso em apreço, o Agravante argumenta que, antes de lhe oportunizar a apresentação das alegações referidas no mencionado §3º, o juízo agravado determinou, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores para a conta da Agravada.
6. Todavia, verifico, pela análise sumária dos autos, que não foi isso que ocorreu e que o juízo de primeiro grau seguiu adequadamente a sequência do art. 854 do CPC/2015.
7. De saída, em decisão de 08-02-2019 (id. 504725, p. 76), o juízo a quo deferiu pedido de bloqueio online do valor da obrigação executada, conforme determina o art. 854, caput, do CPC/2915.
8. Ato contínuo, em nova decisão, datada de 20-02-2019, o mesmo juízo determinou que “tendo sido positivo o bloqueio de valores realizado via sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias” (id. 504725, p. 79), o que está em consonância com o art. 854, §2º, do CPC/2015.
9. Deste despacho, considera-se que a Executada, ora Agravante, foi devidamente intimada, tendo em vista que seu causídico realizou carga nos autos no mesmo dia, conforme certidão de id. 504725.
10. Em cumprimento a referida decisão, a Agravante apresentou petição (id. 504726), em 27-02-2019, na qual se limita a dizer que fora determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem que antes lhe fosse oportunizada comprovar as questões a que se refere o §3º do art. 854, argumento que renova em sede desse agravo.
11. Contudo, como se percebe nos autos, entre a decisão que decretou a indisponibilidade e a que determinou a intimação da Recorrente para apresentar petição tratando das mencionadas matérias, não houve nenhuma outra decisão de conversão da indisponibilidade em penhora ou determinando o levantamento dos valores em conta.
12. Pelo contrário, referida determinação somente ocorreu em decisão datada de 16-04-2019, ora recursada, isto é, não só após a intimação da parte Agravante, como também após a apresentação da sua petição de defesa.
13. Em outras palavras, a magistrada a quo determinou a conversão da penhora e o levantamento dos valores penhorados somente após ter permitido à Recorrente apresentar provas da impenhorabilidade dos bens ou da excessividade do bloqueio, ônus do qual aquela não se desincumbiu.
14. Destarte, seguiu-se, à risca, a sequência imposta pelo art. 854 do CPC/2015, como se observa: i) determinação de indisponibilidade (08-02-2019) – art. 854, caput; ii) intimação da parte para apresenta defesa (20-02- 2019) – art. 854, §2º; iii) apresentação de petição de defesa pela parte (27-02-2019) – art. 854, §3º; iv) decisão indeferindo as alegações da executada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando o levantamento dos valores (16-04-2019) – art. 854, §5º.
15. Ressalte-se, por oportuno, que o não acolhimento das alegações da Executada, ora Recorrente, apresentada na petição do dia 27-02-2019, foi correta, porquanto aquela não apontou a existência de impenhorabilidade ou de excesso do bloqueio, restringindo-se a alegar uma suposta inversão do procedimento legal, que, como já exposto, não existiu.
16. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento no qual SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, inconformado com a respeitável decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Indireta, deciciu pela liberação dos valores constritos em penhora on line, via BACENJUD.
Irresignada, SP INDUSTRIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.interpôs o presente agravo, no qual defende que: i) houve nulidade da citação no processo de conhecimento, porquanto o mandado de citação foi expedido em nome de “Indústria e Distribuidora de Petróleo S.A”, sem fazer constar o signo distintivo da Ré, qual seja, o nome “SP”, que a diferencia das demais empresas atuantes no ramo; ii) na própria decisão agravada, o juízo a quo reconheceu o referido erro, porquanto determinou “que o Cartório proceda com a alteração do pólo passivo da demanda a fim de constar a denominação correta da executada” (id. 504728, p. 02); iii) a decisão agravada subverteu a sequência de atos do procedimento do art. 854 do CPC/2015, pois determinou, de imediato, as providências do §§ 4º e 5º do referido dispositivo, antes de oportunizar à parte Agravante a comprovação da impenhorabilidade dos valores ou do excesso remanescente da indisponibilidade dos ativos bloqueados. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o provimento do recurso e a nulidade da decisão recursada.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 2783890 - Pág. 1 / 10.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i)a nulidade da citação no processo de conhecimento; ii) a desvirtuação do procedimento do art. 854, caput e parágrafos, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes promovida por MOURA SOUSA E BONFIM LTDA – EPP.
In casu, a presente controvérsia consiste em determinar, se: i) há nulidade da citação no processo de conhecimento; ii) houve desvirtuação do procedimento do art. 854, caput e parágrafos, do CPC/2015.
Quanto à primeira questão, verifico que esta já restou decidida em sede do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003028-7, de minha relatoria, cuja ementa ora reproduzo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA AGRAVADA E RECEBIDA POR SUA FUNCIONÁRIA, SEM QUALQUER RESSALVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nas hipóteses em que, apesar da supressão de trechos no nome da parte ou de erro de grafia na indicação do CNPJ, a citação se realiza regularmente, no endereço correto da parte, não há qualquer prejuízo apto a caracterizar a nulidade da citação, que realizou seu escopo de dar ciência inequívoca, ao demandado, acerca da propositura da demanda e do seu inteiro teor, oportunizando-lhe, em toda sua plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
2. O simples erro na grafia do nome da parte não impossibilitou a sua identificação, sobretudo nos casos em que ambas, citação e intimação para pagamento, foram entregues no endereço da empresa, o que por si só demonstra que referido ato atingiu sua finalidade, não devendo prevalecer o formalismo exacerbado com o objetivo de
obstaculizar o cumprimento do julgado. Neste sentido é a jurisprudência do TJSP ao ressaltar que o formalismo exacerbado não se compadece com o princípio da instrumentalidade do processo, que deve prevalecer todas as vezes que o ato processual realizar a sua finalidade, ainda que defeituoso. (Precedente do TJSP, 2776004000 SP, Relator Natan Zelinschi de Arruda, Julgado em 20-08-2008)
3. Além disso, na esteira da jurisprudência predominante no colendo STJ, deve ser aplicada a teoria da aparência e considerada válida a citação de pessoa jurídica, realizada em seu estabelecimento e na pessoa de funcionário, que recebe e assina o mandado sem qualquer ressalva. Precedentes do STJ, REsp 1118939/SP, AgRg no Ag 1261226/PR, AgRg no Ag 1056214/MG, AgRg no Ag 1229280/SP, AgRg no Ag 608.317/SP), do TJRS (AC 70043571355, AC 70024882623) e do TJDF (AC 20090110218413).
4. Preliminar Rejeitada.
(...)
10. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003028-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011)
Assim, conforme já decidido no julgado supracitado, não houve nulidade da citação ou ausência desta, tendo em vista que o mandado citatório foi entregue no endereço correto da Ré, ora Agravante, e recebido por sua funcionária, sem qualquer ressalva, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Quanto à segunda tese levantada, também entendo, em juízo de cognição sumária, que não assiste razão à Agravante, como passo a expor.
A Recorrente argumenta que, na decisão agravada, subverteu-se a sequência de atos do procedimento do art. 854 do CPC/2015, pois se determinou, de imediato, as providências do §5º do referido dispositivo, antes de oportunizar à parte Agravante a comprovação da impenhorabilidade dos valores ou do excesso remanescente da indisponibilidade dos ativos bloqueados.
Com efeito, o art. 854, caput e parágrafos, do CPC/2015, determinam uma sequência de providências a serem adotadas, em caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, quais sejam elas:
– primeiro, “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, caput, do CPC/2015);
– segundo, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo” (art. 854, §1º, do CPC/2015);
– terceiro, “tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente” (art. 854, §2º, do CPC/2015);
– quarto, no prazo de 05 (cinco) dias, o executado poderá comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ” (art. 854, §3º, do CPC/2015);
– quinto, acolhida as alegações do art. 854, §3, I e II, “o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas” ou, se rejeitadas as alegações ou não apresentadas no prazo, “converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (art. 854, §§ 4º e 5º, do CPC/2015).
No caso em apreço, o Agravante argumenta que, antes de lhe oportunizar a apresentação das alegações referidas no mencionado §3º, o juízo agravado determinou, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores para a conta da Agravada.
Todavia, verifico, pela análise sumária dos autos, que não foi isso que ocorreu e que o juízo de primeiro grau seguiu adequadamente a sequência do art. 854 do CPC/2015.
De saída, em decisão de 08-02-2019 (id. 504725, p. 76), o juízo a quo deferiu pedido de bloqueio online do valor da obrigação executada, conforme determina o art. 854, caput, do CPC/2915.
Ato contínuo, em nova decisão, datada de 20-02-2019, o mesmo juízo determinou que “tendo sido positivo o bloqueio de valores realizado via sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias” (id. 504725, p. 79), o que está em consonância com o art. 854, §2º, do CPC/2015.
Deste despacho, considera-se que a Executada, ora Agravante, foi devidamente intimada, tendo em vista que seu causídico realizou carga nos autos no mesmo dia, conforme certidão de id. 504725.
Em cumprimento a referida decisão, a Agravante apresentou petição (id. 504726), em 27-02-2019, na qual se limita a dizer que fora determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem que antes lhe fosse oportunizada comprovar as questões a que se refere o §3º do art. 854, argumento que renova em sede desse agravo.
Contudo, como se percebe nos autos, entre a decisão que decretou a indisponibilidade e a que determinou a intimação da Recorrente para apresentar petição tratando das mencionadas matérias, não houve nenhuma outra decisão de conversão da indisponibilidade em penhora ou determinando o levantamento dos valores em conta.
Pelo contrário, referida determinação somente ocorreu em decisão datada de 16-04-2019, ora recursada, isto é, não só após a intimação da parte Agravante, como também após a apresentação da sua petição de defesa.
Em outras palavras, a magistrada a quo determinou a conversão da penhora e o levantamento dos valores penhorados somente após ter permitido à Recorrente apresentar provas da impenhorabilidade dos bens ou da excessividade do bloqueio, ônus do qual aquela não se desincumbiu.
Destarte, seguiu-se, à risca, a sequência imposta pelo art. 854 do CPC/2015, como se observa: i) determinação de indisponibilidade (08-02-2019) – art. 854, caput; ii) intimação da parte para apresenta defesa (20-02- 2019) – art. 854, §2º; iii) apresentação de petição de defesa pela parte (27-02-2019) – art. 854, §3º; iv) decisão indeferindo as alegações da executada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando o levantamento dos valores (16-04-2019) – art. 854, §5º.
Ressalte=se, por oportuno, que o não acolhimento das alegações da Executada, ora Recorrente, apresentada na petição do dia 27-02-2019, foi correta, porquanto aquela não apontou a existência de impenhorabilidade ou de excesso do bloqueio, restringindo-se a alegar uma suposta inversão do procedimento legal, que, como já exposto, não existiu.
Isto posto, não merece qualquer reparo a decisão agravada.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0706512-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorSP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
RéuMOURA SOUSA E BONFIM LTDA - EPP
Publicação27/10/2021