Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758693-60.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IRREVERSIBILIDADE REVERSA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, discute-se o custeio pela empresa de plano de saúde, ora Agravante Interna, do medicamento Stelara, prescrito no receituário de ID 5511988, a ser fornecido à Agravada Interna. 2. Portanto, evidente o conflito entre o direito à vida/saúde da Autora e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições. 3. Com efeito, convém mencionar que odireito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos. 4. De mais a mais, a relação jurídica formada entre o associados e plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando configurados nos conceitos de consumidor e fornecedor, o conveniado, que figura como destinatário final do serviço, e a instituição de assistência à saúde, que tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde pelo que se aplica ao caso a legislação consumerista. 5.Nesse contexto, a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 6. Logo, o presente caso deve ser avaliado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas a modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou condições desarrazoadas. 7. A par disso, tem-se que a Agravante Interna se negou a custear o medicamento indicado para o tratamento da Agravada Interna, sob a justificativa de que o plano contratado não cobre o tratamento conforme pleiteado. 8.Contudo, diante da necessidade premente de a Agravada utilizar o medicamento indicado, e ainda, considerando que o não deferimento do pedido excepcional poderia causar-lhe dano irreparável, com consequência de maior repercussão do que os danos considerados de difícil reparação para a agravante, pois destinada a proteger a própria vida da agravada, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos. 9.E, com isto, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante Interna em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 10.Por fim, evidente a aplicação no caso presente da teoria do risco da irreversibilidade reversa. Isso porque, caso não seja fornecido com urgência o medicamento indicado, as consequências ao estado clínico da Agravada Interna podem ser de elevada gravidade, levando-a até mesmo a óbito. 11.Por outro lado, o risco da administradora de plano de saúde é meramente patrimonial, além de ser reduzido pelas diversas possibilidades de execução, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por ser devido o ressarcimento do valor gasto o referido medicamento. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758693-60.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758693-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MACEDO FACO(OAB/CE nº 16.470) E OUTROS

AGRAVADO: ELIETE SILVINA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES(OAB/PI nº 12.233)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IRREVERSIBILIDADE REVERSA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   No caso em apreço, discute-se o custeio pela empresa de plano de saúde, ora Agravante Interna, do medicamento Stelara, prescrito no receituário de ID 5511988, a ser fornecido à Agravada Interna.

2.   Portanto, evidente o conflito entre o direito à vida/saúde da Autora e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.

3.   Com efeito, convém mencionar que odireito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos.

  4.   De mais a mais, a relação jurídica formada entre o associados e plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando configurados nos conceitos de consumidor e fornecedor, o conveniado, que figura como destinatário final do serviço, e a instituição de assistência à saúde, que tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde pelo que se aplica ao caso a legislação consumerista.

5.Nesse contexto, a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

6. Logo, o presente caso deve ser avaliado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas a modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou condições desarrazoadas.

7. A par disso, tem-se que a Agravante Interna se negou a custear o medicamento indicado para o tratamento da Agravada Interna, sob a justificativa de que o plano contratado não cobre o tratamento conforme pleiteado.

8.Contudo, diante da necessidade premente de a Agravada utilizar o medicamento indicado, e ainda, considerando que o não deferimento do pedido excepcional poderia causar-lhe dano irreparável, com consequência de maior repercussão do que os danos considerados de difícil reparação para a agravante, pois destinada a proteger a própria vida da agravada, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos.

9.E, com isto, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante Interna em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

10.Por fim, evidente a aplicação no caso presente da teoria do risco da irreversibilidade reversa. Isso porque, caso não seja fornecido com urgência o medicamento indicado, as consequências ao estado clínico da Agravada Interna podem ser de elevada gravidade, levando-a até mesmo a óbito.

11.Por outro lado,  o risco da administradora de plano de saúde é meramente patrimonial, além de ser reduzido pelas diversas possibilidades de execução, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por ser devido o ressarcimento do valor gasto o referido medicamento.

12. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por  HAPVIDA ASSINTENCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0752200-67.2020.8.18.0000, movido em face de ELIETE SILVINA DE CARVALHO que concedeu a tutela antecipada, para determinar à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA que, em 48 horas, forneça à autora o tratamento prescrito no receituário de ID 5511988 (que deve acompanhar este decisum), pelo período que se fizer necessário (conforme orientação médica), sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.

 

AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i)  através de análise do conteúdo do Agravo de Instrumento, proposto por esta operadora, se verifica a ausência dos elementos autorizadores da entrega da medida liminar, bem como a existência dos requisitos para o seu provimento; ii) não se discute a necessidade do tratamento à patologia da Agravada, mas qual o melhor tratamento indicado ao quadro clínico, conforme descrição em bula do fármaco a ser utilizado; iii) inconteste que o tratamento pleiteado se encontra em desacordo com a bula do fármaco ora requerido; iv) a bula do medicamento requerido, juntada aos autos, não tem indicação para a doença da parte autora, mas sim para as seguintes patologias: psoríase em placa e artrite psoriásica; v) a  Hapvida não está a restringir o uso da medicação, apenas exige que seja cumprido os critérios estabelecidos na bula.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em Num. 3897020 - Pág. 1 / 3.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


                É o relatório.


 


VOTO

1.  I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.

 

2.  II. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por  HAPVIDA ASSINTENCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0752200-67.2020.8.18.0000, movido em face de ELIETE SILVINA DE CARVALHO que concedeu a tutela antecipada, para determinar à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA que, em 48 horas, forneça à autora o tratamento prescrito no receituário de ID 5511988 (que deve acompanhar este decisum), pelo período que se fizer necessário (conforme orientação médica), sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.


Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i)  através de análise do conteúdo do Agravo de Instrumento, proposto por esta operadora, se verifica a ausência dos elementos autorizadores da entrega da medida liminar, bem como a existência dos requisitos para o seu provimento; ii) não se discute a necessidade do tratamento à patologia da Agravada, mas qual o melhor tratamento indicado ao quadro clínico, conforme descrição em bula do fármaco a ser utilizado; iii) inconteste que o tratamento pleiteado se encontra em desacordo com a bula do fármaco ora requerido; iv) a bula do medicamento requerido, juntada aos autos, não tem indicação para a doença da parte autora, mas sim para as seguintes patologias: psoríase em placa e artrite psoriásica; v) a  Hapvida não está a restringir o uso da medicação, apenas exige que seja cumprido os critérios estabelecidos na bula.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752200-67.2020.8.18.0000.

 

De saída, importa que a Agravada Interna foi diagnosticada como portadora da DOENÇA DE CROHN, enfermidade inflamatória crônica que afeta todo o sistema digestivo, acometendo especialmente o ílio terminal (parte inferior do intestino delgado) e o cólon. A referida doença consiste, pois, em um procedimento inflamatório extremamente invasivo, que pode comprometer todas as camadas da parede intestinal.


 Assim, para o seu tratamento, houve recomendação médica para o uso do medicamento Stelara (ID 5511988), contudo, o plano Agravante Interno se negou a fornecê-lo, sob o argumento de que não há obrigatoriedade contratual de custeio, uma vez que a paciente não está enquadrada nos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS, bem como  alegou que o tratamento indicado é apenas experimental.


 Logo, no caso em apreço, discute-se o custeio pela empresa de plano de saúde, ora Agravante Interna, do medicamento Stelara, prescrito no receituário de ID 5511988, a ser fornecido à Agravada Interna.


Portanto, evidente o conflito entre o direito à vida/saúde da Autora e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.


Com efeito, convém mencionar que odireito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)


Ademais, o art.197 da Carta Magna atribuiu relevância pública aos serviços de saúde, nos seguintes termos:


 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


 De mais a mais, a relação jurídica formada entre o associados e plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando configurados nos conceitos de consumidor e fornecedor, o conveniado, que figura como destinatário final do serviço, e a instituição de assistência à saúde, que tem como finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde pelo que se aplica ao caso a legislação consumerista.


Nesse contexto, a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".


 Logo, o presente caso deve ser avaliado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando a aplicação de todas as regras que visam à facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas a modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou condições desarrazoadas.


 A par disso, tem-se que a Agravante Interna se negou a custear o medicamento indicado para o tratamento da Agravada Interna, sob a justificativa de que o plano contratado não cobre o tratamento conforme pleiteado.

 

Contudo, diante da necessidade premente de a Agravada utilizar o medicamento indicado, e ainda, considerando que o não deferimento do pedido excepcional poderia causar-lhe dano irreparável, com consequência de maior repercussão do que os danos considerados de difícil reparação para a agravante, pois destinada a proteger a própria vida da agravada, mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos.


E, com isto, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa Agravante Interna em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.


Por fim, evidente a aplicação no caso presente da teoria do risco da irreversibilidade reversa. Isso porque, caso não seja fornecido com urgência o medicamento indicado, as consequências ao estado clínico da Agravada Interna podem ser de elevada gravidade, levando-a até mesmo a óbito.


Por outro lado,  o risco da administradora de plano de saúde é meramente patrimonial, além de ser reduzido pelas diversas possibilidades de execução, acaso, ao final do processo, o juízo de origem entenda por ser devido o ressarcimento do valor gasto o referido medicamento.

 

3. III.  DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.


        É como voto.

        Teresina - PI, data no sistema.



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0758693-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ELIETE SILVINA DE CARVALHO

Publicação

28/10/2021