Acórdão de 2º Grau

Benefício de Ordem 0753193-76.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RELATIVA. DEVER DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CARGA DOS AUTOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A um, defende o Agravante que o valor bloqueado pelo juízo de origem, no montante de R$ 107.183,58 é muito superior ao valor residual devido a título de danos morais e honorários advocatícios, que é de R$ 16.280,39, atualizado. 2.Todavia, após detida análise dos autos da ação de origem, verifiquei - como é de conhecimento do Agravante - que o montante bloqueado é composto pelo valor residual dos danos morais, no total de R$ 8.021,80, atualizado até junho de 2018 (já subtraído o montante liberado por alvará, com valor atualizado até a mesma data – R$ 26.864,41), mais o valor das astreintes (calculadas em R$ 99.161,78 – correspondente a R$ 75.000,00 com juros e correção), conforme planilha apresentada em 11/07/2018 pela Exequente e homologada pelo juízo a quo. 3. A par disso, quanto aos danos morais, como não há qualquer outra alegação que leve à modificação do quantum devido, julgo que a decisão recorrida, que determinou a expedição do alvará no valor constante nos cálculos já homologados, e intimou o Agravante para apresentar sua atualização até aquele momento, não comporta reparos. 4. Ressalte-se, ainda, que a dita atualização deve ser apresentada no juízo de primeiro, para que seja verificada sua correção, não neste grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em segundo lugar, sustenta o Agravante a nulidade da intimação da decisão que determinou que “o Banco Bradesco providenciasse a baixa da hipoteca, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada até o limite de 30 dias, correspondendo ao valor total de R$ 60.000,00”, já que esta não foi realizada no nome do advogado que requereu intimação exclusiva (Wilson Sales Belchior), conforme publicação no Diário de Justiça disponibilizado dia 16-10-2013. 6. Assim, defende seria cabível, a título de astreintes, apenas o valor base de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer. 7. Com efeito, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele que requereu intimação exclusiva. Todavia, tal nulidade é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. 8. No mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp 1.503.084/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; REsp 1.641.610/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/06/2017; AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1770266/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 9. No caso dos autos, apesar da publicação errônea ter ocorrido no dia 17-10-2013, a primeira vez em que foi alegada sua nulidade nos autos foi na manifestação à penhora protocolada em 11-03-2019, após diversas outras petições da parte. 10. Ademais, no dia 04-06-2018, o advogado Francisco das Chagas Machado Neto - habilitado como patrono da instituição financeira, através de substabelecimento assinado por Wilson Sales Belchior, protocolado em 09-01-2017 (ID Num. 5069425 - Pág. 280) - fez carga dos autos e, consequentemente tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais antes realizados, inclusive da decisão aqui tratada. 11. Desse modo, cosiderando que o cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas em 23-10-2018, quando foram pagos os emolumentos para a baixa do gravame do imóvel da Exequente, não merece prosperar o direito alegado pelo Agravante neste ponto, devendo ser mantido o valor base das astreintes em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 12. Em terceiro lugar, alega o Banco Bradesco que não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que fixou as astreintes até o limite de R$ 60.000,00 (a mesma tratada no tópico anterior, publicada em nome de advogado diverso do requerido), pelo que seria inexigível tal título, de acordo com a súmula 410 do STJ, segundo a qual: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 13. Nesse sentido, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque, a obrigação de fazer foi determinada em sentença, da qual foi devidamente intimado o banco, conforme AR nos autos. Já a decisão publicada em 17-10-2013 apenas majorou as astreintes antes fixadas, diante do reiterado descumprimento da obrigação conhecida. 14. Em quarto lugar, defende o Agravante que é incabível a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes por seu caráter coercitivo, e não indenizatório. Neste ponto, merece prosperar o direito alegado, mas apenas no que se refere a não incidência dos juros moratórios. 15. Explico. A correção monetária deve incidir sobre as astreintes, a fim de garantir que a moeda não perca valor, ao ponto de tornar obsoleta a multa aplica e desnaturar o objetivo de coerção ao cumprimento da obrigação imposta. Já os juros de mora têm - como o próprio nome sugere - o intuito de indenizar o credor pela morosidade do devedor. 16. Logo, como as astreintes já têm incidência sobre o tempo de descumprimento da obrigação de fazer, aplicar juros de mora sobre ela configuraria verdadeiro bis in idem. 17. Assim, mantenho a decisão monocrática recursada, no sentido de determinar que seja subtraído do cálculo do débito e do valor penhorado os juros de mora incidentes sobre as astreintes, que totalizam, segundo os cálculos apresentados pelo Exequente e homologados pelo juízo a quo, R$ 18.542,45 (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). 18. Em quinto lugar, o Banco Bradesco sustenta que o valor das astreintes deve ser reduzido, pois totalmente incongruente em relação ao objeto principal da obrigação, já que a sua condenação foi de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 19. Ocorre que, como ficou evidente nas linhas anteriores deste decisum, a multa, que chegou ao patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), foi fixada em razão do descumprimento da obrigação do banco de dar baixa no gravame do imóvel da Exequente, conforme decidido em sentença e mantido em sede recursal. 20. Assim, não guarda qualquer relação com os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que também restou condenado. E, em relação ao seu quantum, não verifico qualquer exorbitância que justifique a suspensão da decisão recorrida. Isso porque, o Exequente, ora Agravante, demonstrou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, que se deu apenas depois de cinco anos do pedido de cumprimento da sentença. E, mesmo após a majoração das astreintes, tal conduta de desrespeito aos atos judiciais persistiu. 21. Além disso, a Agravante é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de preservar seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa em valor menor não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial – já que mesmo no valor arbitrado ainda houve o descumprimento por longos anos. 22. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753193-76.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753193-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016-A)

AGRAVADO: MARIA FALCAO COSTA COELHO

Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ (OAB/PI nº 6.176) e outros

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RELATIVA. DEVER DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CARGA DOS AUTOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A um, defende o Agravante que o valor bloqueado pelo juízo de origem, no montante de R$ 107.183,58 é muito superior ao valor residual devido a título de danos morais e honorários advocatícios, que é de R$ 16.280,39, atualizado.

2.Todavia, após detida análise dos autos da ação de origem, verifiquei - como é de conhecimento do Agravante - que o montante bloqueado é composto pelo valor residual dos danos morais, no total de R$ 8.021,80, atualizado até junho de 2018 (já subtraído o montante liberado por alvará, com valor atualizado até a mesma data – R$ 26.864,41), mais o valor das astreintes (calculadas em R$ 99.161,78 – correspondente a R$ 75.000,00 com juros e correção), conforme planilha apresentada em 11/07/2018 pela Exequente e homologada pelo juízo a quo.

3. A par disso, quanto aos danos morais, como não há qualquer outra alegação que leve à modificação do quantum devido, julgo que a decisão recorrida, que determinou a expedição do alvará no valor constante nos cálculos já homologados, e intimou o Agravante para apresentar sua atualização até aquele momento, não comporta reparos.

4. Ressalte-se, ainda, que a dita atualização deve ser apresentada no juízo de primeiro, para que seja verificada sua correção, não neste grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Em segundo lugar, sustenta o Agravante a nulidade da intimação da decisão que determinou que “o Banco Bradesco providenciasse a baixa da hipoteca, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada até o limite de 30 dias, correspondendo ao valor total de R$ 60.000,00”, já que esta não foi realizada no nome do advogado que requereu intimação exclusiva (Wilson Sales Belchior), conforme publicação no Diário de Justiça disponibilizado dia 16-10-2013.

6. Assim, defende seria cabível, a título de astreintes, apenas o valor base de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer.

7. Com efeito, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele que requereu intimação exclusiva. Todavia, tal nulidade é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos.

8. No mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp 1.503.084/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; REsp 1.641.610/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/06/2017; AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1770266/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

9. No caso dos autos, apesar da publicação errônea ter ocorrido no dia 17-10-2013, a primeira vez em que foi alegada sua nulidade nos autos foi na manifestação à penhora protocolada em 11-03-2019, após diversas outras petições da parte.

10. Ademais, no dia 04-06-2018, o advogado Francisco das Chagas Machado Neto - habilitado como patrono da instituição financeira, através de substabelecimento assinado por Wilson Sales Belchior, protocolado em 09-01-2017 (ID Num. 5069425 - Pág. 280) - fez carga dos autos e, consequentemente tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais antes realizados, inclusive da decisão aqui tratada.

11. Desse modo, cosiderando que o cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas em 23-10-2018, quando foram pagos os emolumentos para a baixa do gravame do imóvel da Exequente, não merece prosperar o  direito alegado pelo Agravante neste ponto, devendo ser mantido o valor base das astreintes em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

12. Em terceiro lugar, alega o Banco Bradesco que não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que fixou as astreintes até o limite de R$ 60.000,00 (a mesma tratada no tópico anterior, publicada em nome de advogado diverso do requerido), pelo que seria inexigível tal título, de acordo com a súmula 410 do STJ, segundo a qual: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

13. Nesse sentido, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque, a obrigação de fazer foi determinada em sentença, da qual foi devidamente intimado o banco, conforme AR nos autos. Já a decisão publicada em 17-10-2013 apenas majorou as astreintes antes fixadas, diante do reiterado descumprimento da obrigação conhecida.

14. Em quarto lugar, defende o Agravante que é incabível a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes por seu caráter coercitivo, e não indenizatório. Neste ponto, merece prosperar o direito alegado, mas apenas no que se refere a não incidência dos juros moratórios.

15. Explico. A correção monetária deve incidir sobre as astreintes, a fim de garantir que a moeda não perca valor, ao ponto de tornar obsoleta a multa aplica e desnaturar o objetivo de coerção ao cumprimento da obrigação imposta. Já os juros de mora têm - como o próprio nome sugere - o intuito de indenizar o credor pela morosidade do devedor.

16. Logo, como as astreintes já têm incidência sobre o tempo de descumprimento da obrigação de fazer, aplicar juros de mora sobre ela configuraria verdadeiro bis in idem.

17.  Assim, mantenho a decisão monocrática recursada, no sentido de  determinar que seja subtraído do cálculo do débito e do valor penhorado os juros de mora incidentes sobre as astreintes, que totalizam, segundo os cálculos apresentados pelo Exequente e homologados pelo juízo a quo, R$ 18.542,45 (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

18. Em quinto lugar,  o Banco Bradesco sustenta que o valor das astreintes deve ser reduzido, pois totalmente incongruente em relação ao objeto principal da obrigação, já que a sua condenação foi de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

19. Ocorre que, como ficou evidente nas linhas anteriores deste decisum, a multa, que chegou ao patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), foi fixada em razão do descumprimento da obrigação do banco de dar baixa no gravame do imóvel da Exequente, conforme decidido em sentença e mantido em sede recursal.

20. Assim, não guarda qualquer relação com os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que também restou condenado. E, em relação ao seu quantum, não verifico qualquer exorbitância que justifique a suspensão da decisão recorrida. Isso porque, o Exequente, ora Agravante, demonstrou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, que se deu apenas depois de cinco anos do pedido de cumprimento da sentença. E, mesmo após a majoração das astreintes, tal conduta de desrespeito aos atos judiciais persistiu.

21. Além disso, a Agravante é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de preservar seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa em valor menor não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial – já que mesmo no valor arbitrado ainda houve o descumprimento por longos anos.

22. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por  BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 753575-06.2020.8.18.0000, movido em face de MARIA FALCAO COSTA COELHO, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal,apenas para determinar que fosse subtraído do cálculo do débito e do valor penhorado os jurosde mora incidentes sobre as astreintes, que totalizam, segundo os cálculos apresentados pelo Exequente e homologados pelo juízo a quo, R$ 18.542,45 (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). 

 

AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) subtraindo-se o valor anteriormente pago pelo agravante, através do alvará de fl.419, que corresponde a R$ 21.059,33 (vinte um mil cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), da quantia acima indicada, o valor residual devido à autora a título de danos morais e honorários sucumbenciais corresponde à soma de R$ 16.280,39 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos; ii) conforme já apontado, o juízo de piso não acolheu os  argumentos apresentados pelo agravante em manifestação à penhora e ainda  determinou a intimação da casa bancária para complementar o valor da  condenação principal; iii)a decisão monocrática proferida, assim  como a decisão emitida pelo juízo de origem, afronta dispositivo sumular e  precedentes jurisprudenciais pacificados acerca da matéria, pois impõe  responsabilidade ao agravante/executado pelo pagamento de correção  monetária depois de efetuado o bloqueio judicial, implicando em excesso de execução na ordem de pelo menos R$ 18.605,82; iv) uma vez cabalmente demonstrado o absoluto desvio  de função da multa cominatória no caso em tela, pugna-se que a mesma seja  acentuadamente reduzida e limitada, de preferência ao valor da condenação  principal, que corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para assim melhor cumprir seu papel processual, levando-se em consideração os  princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem  como a necessidade de vedação do enriquecimento sem causa. 

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4018949 - Pág. 1 / 8. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


          É o relatório.


 


VOTO


1.   I.DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.

 

2.  II. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por  BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 753575-06.2020.8.18.0000movido em face de MARIA FALCAO COSTA COELHO, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal,apenas para determinar que fosse subtraído do cálculo do débito e do valor penhorado os jurosde mora incidentes sobre as astreintes, que totalizam, segundo os cálculos apresentados pelo Exequente e homologados pelo juízo a quo, R$ 18.542,45 (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). 

 

 A presente controvérsia cinge-se, portanto, à discussão acerca do excesso na execução.

 

Passo, então, a julgar separadamente cada um dos pontos alegados pela Agravante Interna.

 

A um, defende o Agravante que o valor bloqueado pelo juízo de origem, no montante de R$ 107.183,58 é muito superior ao valor residual devido a título de danos morais e honorários advocatícios, que é de R$ 16.280,39, atualizado.

 

Todavia, após detida análise dos autos da ação de origem, verifiquei - como é de conhecimento do Agravante - que o montante bloqueado é composto pelo valor residual dos danos morais, no total de R$ 8.021,80, atualizado até junho de 2018 (já subtraído o montante liberado por alvará, com valor atualizado até a mesma data – R$ 26.864,41), mais o valor das astreintes (calculadas em R$ 99.161,78 – correspondente a R$ 75.000,00 com juros e correção), conforme planilha apresentada em 11/07/2018 pela Exequente e homologada pelo juízo a quo.

 

A par disso, quanto aos danos morais, como não há qualquer outra alegação que leve à modificação do quantum devido, julgo que a decisão recorrida, que determinou a expedição do alvará no valor constante nos cálculos já homologados, e intimou o Agravante para apresentar sua atualização até aquele momento, não comporta reparos.

 

Ressalte-se, ainda, que a dita atualização deve ser apresentada no juízo de primeiro, para que seja verificada sua correção, não neste grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.

  

Ademais,  correção do valor das astreintes será analisada quando da exposição e julgamento dos demais pontos apresentados no recurso.

 

Em segundo lugar, sustenta o Agravante a nulidade da intimação da decisão que determinou que “o Banco Bradesco providenciasse a baixa da hipoteca, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada até o limite de 30 dias, correspondendo ao valor total de R$ 60.000,00”, já que esta não foi realizada no nome do advogado que requereu intimação exclusiva (Wilson Sales Belchior), conforme publicação no Diário de Justiça disponibilizado dia 16-10-2013.

 

Assim, defende seria cabível, a título de astreintes, apenas o valor base de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado em sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer.

 

Com efeito, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele que requereu intimação exclusiva. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INVALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. Há nulidade da intimação quando requerido previamente para que publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp 1818155/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo. (STJ, EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)

 

Todavia, tal nulidade é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Nessa linha os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da inobservância de publicação exclusiva. III. Segundo recente orientação firmada pela Corte Especial, mesmo matérias de ordem pública não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial, se não estiverem prequestionadas pela Corte de origem. IV. A agravante saiu vencedora na lide, ainda que de forma parcial, o que afasta a alegação de eventual prejuízo pela ausência de intimação pessoal. V. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt na PET no AREsp 1550485/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 236, § 1º, do CPC/1973. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 2. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguída na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 783.290/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/3/2018).

 

No mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp 1.503.084/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; REsp 1.641.610/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/06/2017; AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1770266/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

No caso dos autos, apesar da publicação errônea ter ocorrido no dia 17-10-2013, a primeira vez em que foi alegada sua nulidade nos autos foi na manifestação à penhora protocolada em 11-03-2019, após diversas outras petições da parte.


Ademais, no dia 04-06-2018, o advogado Francisco das Chagas Machado Neto - habilitado como patrono da instituição financeira, através de substabelecimento assinado por Wilson Sales Belchior, protocolado em 09-01-2017 (ID Num. 5069425 - Pág. 280) - fez carga dos autos e, consequentemente tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais antes realizados, inclusive da decisão aqui tratada.


A respeito da ciência inequívoca e o suprimento da ausência de intimação, também é pacífico o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado constituído pela parte configura a ciência inequívoca dos atos processuais e supre eventual ausência da intimação. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 734787 RS 2015/0152169-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015)

 

Desse modo, cosiderando que o cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas em 23-10-2018, quando foram pagos os emolumentos para a baixa do gravame do imóvel da Exequente, não merece prosperar o  direito alegado pelo Agravante neste ponto, devendo ser mantido o valor base das astreintes em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).


Em terceiro lugar, alega o Banco Bradesco que não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que fixou as astreintes até o limite de R$ 60.000,00 (a mesma tratada no tópico anterior, publicada em nome de advogado diverso do requerido), pelo que seria inexigível tal título, de acordo com a súmula 410 do STJ, segundo a qual: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Nesse sentido, melhor sorte não assiste ao Agravante. Isso porque, a obrigação de fazer foi determinada em sentença, da qual foi devidamente intimado o banco, conforme AR nos autos. Já a decisão publicada em 17-10-2013 apenas majorou as astreintes antes fixadas, diante do reiterado descumprimento da obrigação conhecida.


Em quarto lugar, defende o Agravante que é incabível a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes por seu caráter coercitivo, e não indenizatório. Neste ponto, merece prosperar o direito alegado, mas apenas no que se refere a não incidência dos juros moratórios.


Explico. A correção monetária deve incidir sobre as astreintes, a fim de garantir que a moeda não perca valor, ao ponto de tornar obsoleta a multa aplica e desnaturar o objetivo de coerção ao cumprimento da obrigação imposta. Já os juros de mora têm - como o próprio nome sugere - o intuito de indenizar o credor pela morosidade do devedor.

 

Logo, como as astreintes já têm incidência sobre o tempo de descumprimento da obrigação de fazer, aplicar juros de mora sobre ela configuraria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, é o firme posicionamento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)

 

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC. QUANTIA CERTA OU LIQUIDADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AFERIDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM ASSIM INTIMADO O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (STJ, AgInt no REsp 1543062/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

 

 Assim, mantenho a decisão monocrática recursada, no sentido de  determinar que seja subtraído do cálculo do débito e do valor penhorado os juros de mora incidentes sobre as astreintes, que totalizam, segundo os cálculos apresentados pelo Exequente e homologados pelo juízo a quo, R$ 18.542,45 (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

 

Em quinto lugar,  o Banco Bradesco sustenta que o valor das astreintes deve ser reduzido, pois totalmente incongruente em relação ao objeto principal da obrigação, já que a sua condenação foi de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.


Ocorre que, como ficou evidente nas linhas anteriores deste decisum, a multa, que chegou ao patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), foi fixada em razão do descumprimento da obrigação do banco de dar baixa no gravame do imóvel da Exequente, conforme decidido em sentença e mantido em sede recursal.


Assim, não guarda qualquer relação com os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que também restou condenado. E, em relação ao seu quantum, não verifico qualquer exorbitância que justifique a suspensão da decisão recorrida. Isso porque, o Exequente, ora Agravante, demonstrou recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, que se deu apenas depois de cinco anos do pedido de cumprimento da sentença. E, mesmo após a majoração das astreintes, tal conduta de desrespeito aos atos judiciais persistiu.


Além disso, a Agravante é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de preservar seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa em valor menor não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Agravante que o motivasse a cumprir a decisão judicial – já que mesmo no valor arbitrado ainda houve o descumprimento por longos anos.


III.DECISÃO


 Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.


         É como voto.


         Teresina - PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0753193-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benefício de Ordem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FALCAO COSTA COELHO

Publicação

28/10/2021