Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0753175-55.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A decisão recursada, a seu turno, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante para suspender a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário. 2.No caso em apreço, o Agravante Interno, Banco do Brasil S.A, alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários. 3. Defende, ainda, que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 diz respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos. 4. A par disso, ressalto, inicialmente, que são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90. 5. Com efeito, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019. 6. Nesse toar, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”. 7. Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II. 8. Destarte, entendo que a medida que ora se impõe é a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja retomado o prosseguimento do feito originário. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753175-55.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753175-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. A decisão recursada, a seu turno, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante para suspender a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.

 2. No caso em apreço,  o Agravante Interno, Banco do Brasil S.A, alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários.

 3. Defende, ainda, que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 diz respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.

 4. A par disso, ressalto, inicialmente, que são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90.

 5. Com efeito, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019.

 6. Nesse toar, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”.

 7. Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.

 8. Destarte, entendo que a medida que ora se impõe é a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja retomado o prosseguimento do feito originário.

 9. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n º 0801914-28.2019.8.18.0033, movido por RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO, que  não conheceu do agravo de instrumento com fundamento no inciso IV do artigo 932 do CPC, e art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) muito embora o Douto Desembargador Relator entenda que a jurisprudência é dominante na Câmara, ora julgadora do agravo não significa que o tema esteja pacificado ao ponto de comportar julgamento segundo o inciso IV do artigo 932 do CPC; ii) nota-se que no presente caso, nenhum dos temas abordados no agravo de instrumento está sedimentado em Súmula do STF ou do próprio STJ, tão pouco teve o julgamento fundamentado em acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, também não foi firmado entendimento em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o que demonstra nitidamente que o recurso jamais poderia ter sido julgado monocraticamente; iii) no Resp n° 1.070.896/SC, este D. STJ decidiu que “a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/65” (g.n.) Considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da Ação Civil Pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990 do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16; iv)  por qualquer ângulo que se veja, a suspensão das ações pela determinação do STF não prejudicou ou criou confusão alguma, a ponto de prejudicar o direito dos poupadores a buscar seus direitos, de modo que não se prospera a alegação do parquet para que se acate o pleito interruptivo da prescrição; v) o que se vislumbra no caso em testilha é a ausência de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, visto que a parte agravada não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiado; v)como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador, nem tampouco do valor devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo. Sendo assim, necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo: Civil, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 509, §2°, do CPC. 

 

CONTRARRAZÕES:  Sem Contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente controvérsia cinge-se à atribuição, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752551-40.2020.8.18.0000.

 

A decisão recursada, a seu turno, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravante para suspender a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.


No caso em apreço,  o Agravante Interno, Banco do Brasil S.A, alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários.


Defende, ainda, que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 diz respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.


A par disso, ressalto, inicialmente, que são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90.


Com efeito, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019:


 “O presente recurso extraordinário com repercussão geral trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários alegadamente decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989). A controvérsia jurídica estabelecida sobre o tema foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, homologado em 18.12.2017 pelo Ministro Dias Toffoli, então Relator, tendo sido então determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de dois anos (até 17.12.2019), tempo necessário para que as partes por ele abrangidas formalizassem, voluntariamente, seu interesse, ou não, pela adesão aos termos do ajuste e consequente desistência das ações judiciais em curso sobre a matéria”.


Nesse toar, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”.

 

Assim, tendo em vista que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.

 

Destarte, entendo que a medida que ora se impõe é a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja retomado o prosseguimento do feito originário.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, e  lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0753175-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO HOLANDA SOBRINHO

Publicação

12/11/2021