Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752144-97.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A DETERMINADAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA ANALISAR APENAS A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à legitimidade passiva, registro que a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do PASEP, conforme disposto em seu art. 5º. 2. Ainda pondero que, embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973. 3. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam no que toca às afirmadas irregularidades na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, importa mencionar que o Decreto Federal nº 4.751/2003 definiu que a defesa em juízo do fundo em questão se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (§6º do art. 7º), estabelecendo, ainda, como atribuições do Conselho Diretor: [...] ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;(inciso II, do art. 8º). 4. No que diz respeito às atribuições designadas ao Banco do Brasil S.A.,dispôs o Decreto Federal nº 4.751/2003, in verbis, que: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I -manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5ºda Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970; II -creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4ºdeste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. 5. A par disso, embora se defenda na inicial que o Banco do Brasil S.A. seria legitimado para dar cumprimento à pretensão de compensação do saldo, na verdade, a instituição financeira suplicada figura como arrecadadora dos valores pertinentes ao fundo, não possuindo qualquer ingerência sobre o cálculo da correção devida(atualização monetária e juros moratórios) sobre os valores depositados nas contas PASEP, uma vez que tal atribuição, por expressa previsão legal, seria de incumbência do Conselho Diretor, por meio de simples ato administrativo. 6. Logo, tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo. 7. Nesse contexto, considerando que o órgão gestor do PASEP (Conselho Diretor) é desprovido de personalidade jurídica, ficando, dessa forma, vinculado à organização da Administração Pública Direta Federal, tem-se que a pretensão deduzida nesta sede, se o caso, deverá ser renovada em desfavor da própria UNIÃO, perante uma das Varas Federais competentes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. 8. Nesse caso, considero que o Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima figurar no polo passivo da presente ação quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por ser responsabilidade da União tal correção. 9. Todavia, o demandado Banco do Brasil S.A. é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos, conforme acima delineado, razão pela qual, nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 10. Com efeito, verifico que o Agravante, ao limitar-se no presente recurso a defender que não responde pela correção dos valores depositados no PASEP, de atacar a parte em que teve sua legitimidade passiva reconhecida quanto aos supostos saques indevidos realizados na conta, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. Isso porque, conforme já dito, sua ilegitimidade passiva quanto à respectiva atualização dos valores depositados na conta PASEP do servidor já havia sido reconhecida pelo juízo de piso. 12. Assim, a instituição financeira impugna a questão que já lhe foi julgada favoravelmente, e deixa, por outro lado, de atacar a parte em que sua legitimidade passiva é reconhecida na questão referente aos supostos saques indevidos ocorridos na mesma conta. 13. Assim, as questões atinentes à ilegitimidade passiva também tratadas no recurso, quais sejam, o chamamento da União - responsável pela correção dos valores do PASEP – ao feito e a competência da Justiça Federal, também não dialogam com a decisão agravada, uma vez decorrentes da primeira. 14. Logo, uma vez reconhecido no juízo de piso que a responsabilidade quanto à eventual incorreção na atualização dos valores depositados no PASEP é da União e a competência para tratar da matéria é, de fato, da Justiça Federal, não há razão para impugná-las em agravo. 15. Por fim, quanto à alegação do Agravante de que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir, já que não cabe ao banco realizar a atualização em conformidade com a pretensão da parte agravada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União, também entendo que não dialoga com a decisão recorrida. 16. A um, porque o processo não mais subsiste quanto à questão de atualização do valor depositado na conta PASEP, como já demonstrado, mas apenas quanto à verificação da legalidade dos saques realizados. 17. A dois, porque essa questão não foi sequer tratada na decisão recorrida. 18. Ante o exposto, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento no que toca às retromencionadas matérias não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. 19. Outro não é o entendimento concebido pela doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 20. De mais a mais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 21. A par disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". 22. Aliado a isso, o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal". 23. Isto posto, no que toca às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, chamamento da União ao processo, competência da Justiça Federal e ausência de interesse de agir da parte autora, entendo acerta a monocrática, ao negar seguimento nesses pontos, com fulcro no art. 932, III do CPC/15. 24. Ademais, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, ao conhecer do recurso em parte, para analisar a única questão ainda subsistente, qual seja, a alegação da prescrição. 25. Nesse ponto, importante consignar, de saída, que, a decisão agravada, assim como os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil, convergem no mesmo sentido quanto ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O ponto divergente diz respeito tão somente ao termo inicial da contagem do prazo. 26. Quanto a esse ponto, o STJ já se pronunciou sobre o tema, entendendo que a insurgência da parte contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor, é distinta da controvérsia sobre a correção monetária, portanto, o início do prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência desse fato. 27. Assim, como na hipótese dos autos a parte autora questiona o saldo existente na época em que fora efetuar o saque e, em razão disso, solicitou os extratos ao Banco do Brasil, obtendo-o apenas em 23-07-2019, época em que teve ciência, através dos históricos, de eventuais movimentações ocorridas na conta de sua titularidade, esse deve ser o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional. 28. Com efeito, considerando que a ciência do fato somente se deu com o recebimento dos extratos em 23-07-2019, o termo final do prazo prescricional seria em 23-07-2024. 29. Desse modo, como a presente Ação foi protocolada em 06-09-2019, não há que se falar em aplicação do instituto da prescrição na espécie. 30. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752144-97.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752144-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO EDIMAR FURTADO MELO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A DETERMINADAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA ANALISAR APENAS A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Quanto à legitimidade passiva, registro que a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do PASEP, conforme disposto em seu art. 5º.

 2. Ainda pondero que, embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973.

 3. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam no que toca às afirmadas irregularidades na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, importa mencionar que o Decreto Federal nº 4.751/2003 definiu que a defesa em juízo do fundo em questão se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (§6º do art. 7º), estabelecendo, ainda, como atribuições do Conselho Diretor: [...] ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;(inciso II, do art. 8º).

 4. No que diz respeito às atribuições designadas ao Banco do Brasil S.A.,dispôs o Decreto Federal nº 4.751/2003, in verbis, que:  Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I -manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5ºda Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970; II -creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4ºdeste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

 5. A par disso, embora se defenda na inicial que o Banco do Brasil S.A. seria legitimado para dar cumprimento à pretensão de compensação do saldo, na verdade, a instituição financeira suplicada figura como arrecadadora dos valores pertinentes ao fundo, não possuindo qualquer ingerência sobre o cálculo da correção devida(atualização monetária e juros moratórios) sobre os valores depositados nas contas PASEP, uma vez que tal atribuição, por expressa previsão legal, seria de incumbência do Conselho Diretor, por meio de simples ato administrativo.

6.Logo, tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo.

 7. Nesse contexto, considerando que o órgão gestor do PASEP (Conselho Diretor) é desprovido de personalidade jurídica, ficando, dessa forma, vinculado à organização da Administração Pública Direta Federal, tem-se que a pretensão deduzida nesta sede, se o caso, deverá ser renovada em desfavor da própria UNIÃO, perante uma das Varas Federais competentes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

8.  Nesse caso, considero que  o Banco do Brasil S.A.  é parte ilegítima figurar no polo passivo da presente ação quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por ser responsabilidade da União tal correção.

 9. Todavia, o demandado Banco do Brasil S.A. é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos, conforme acima delineado, razão pela qual, nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

 10. Com efeito, verifico que o Agravante, ao limitar-se no presente recurso a defender que não responde pela correção dos valores depositados no PASEP, de atacar a parte em que teve sua legitimidade passiva reconhecida quanto aos supostos saques indevidos realizados na conta, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

11. Isso porque, conforme já dito, sua ilegitimidade passiva quanto à respectiva atualização dos valores depositados na conta PASEP do servidor já havia sido reconhecida pelo juízo de piso.

12. Assim, a instituição financeira impugna a questão que já lhe foi julgada favoravelmente, e deixa, por outro lado, de atacar a parte em que sua legitimidade passiva é reconhecida na questão referente aos supostos saques indevidos ocorridos na mesma conta.

13.Assim, as questões atinentes à ilegitimidade passiva também tratadas no recurso, quais sejam, o chamamento da União - responsável pela correção dos valores do PASEP – ao feito e a competência da Justiça Federal, também não dialogam com a decisão agravada, uma vez decorrentes da primeira.

14. Logo, uma vez reconhecido no juízo de piso que a responsabilidade quanto à eventual incorreção na atualização dos valores depositados no PASEP é da União e a competência para tratar da matéria é, de fato, da Justiça Federal, não há razão para impugná-las em agravo.

15. Por fim, quanto à alegação do Agravante de que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir, já que não cabe ao banco realizar a atualização em conformidade com a pretensão da parte agravada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União, também entendo que não dialoga com a decisão recorrida.

16. A um, porque o processo não mais subsiste quanto à questão de atualização do valor depositado na conta PASEP, como já demonstrado, mas apenas quanto à verificação da legalidade dos saques realizados.

 17. A dois, porque essa questão não foi sequer tratada na decisão recorrida.

18.  Ante o exposto, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento no que toca às retromencionadas matérias não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

19. Outro não é o entendimento concebido pela doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

20.  De mais a mais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

21. A par disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

22. Aliado a isso, o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

23. Isto posto, no que toca às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, chamamento da União ao processo, competência da Justiça Federal e ausência de interesse de agir da parte autora,  entendo acerta a monocrática, ao negar seguimento nesses pontos, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

24. Ademais, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, ao conhecer do recurso em parte, para analisar a única questão ainda subsistente, qual seja, a alegação da prescrição.

25. Nesse ponto, importante consignar, de saída, que, a decisão agravada, assim como os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil, convergem no mesmo sentido quanto ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O ponto divergente diz respeito tão somente ao termo inicial da contagem do prazo.

26. Quanto a esse ponto, o STJ já se pronunciou sobre o tema, entendendo que a insurgência da parte contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor, é distinta da controvérsia sobre a correção monetária, portanto, o início do prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência desse fato.

27. Assim, como na hipótese dos autos a parte autora questiona o saldo existente na época em que fora efetuar o saque e, em razão disso, solicitou os extratos ao Banco do Brasil, obtendo-o apenas em 23-07-2019, época em que teve ciência, através dos históricos, de eventuais movimentações ocorridas na conta de sua titularidade, esse deve ser o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional.

28.Com efeito, considerando que a ciência do fato somente se deu com o recebimento dos extratos em 23-07-2019, o termo final do prazo prescricional seria em 23-07-2024.

 29. Desse modo, como a presente Ação foi protocolada em 06-09-2019, não há que se falar em aplicação do instituto da prescrição na espécie.

 30. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por  BANCO DO BRASIL  S.A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0700867-76.2020.8.18.0000, movido em face de FRANCISCO EDIMAR FURTADO MELO.


AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) comprovado, portanto, que o Banco do Brasil não possui poder de gestão do fundo, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo, além disso e conforme exposto acima COMPETE ÀQUELAS ENTIDADES PROVIDENCIAR O CADASTRAMENTO, NO ATO DA ADMISSÃO OU DA POSSE, DE SERVIDORES AINDA NÃO INSCRITOS NO PROGRAMA, E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO conforme normativo legal; ii) comprovado assim que o entendimento sobre a posição da CEF, também deve ser conferido ao BANCO DO BRASIL, dado o status semelhante de agente operador de programa financeiro da UNIÃO FEDERAL. Iii) ademais, imperioso ressaltar a questão da isonomia entre a CEF e o banco réu, não se podendo permitir aplicação de regras diferentes às instituições que prestam o mesmo serviço, sob pena de violação do art. 5º, caput e LIV da Constituição da República; iv) assim sendo, deverá ser reconhecida prescrita a presente pretensão judicial e extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. 


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4078716 - Pág. 1 /28. 


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


1.DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.


2.FUNDAMENTAÇÃO


A presente controvérsia cinge-se à atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0700867-76.2020.8.18.0000. 

 

Em primeiro lugar, cumpre analisar a legitimidade passiva ad causam do Banco Agravante, no que se refere à responsabilidade civil por eventual irregularidade do saque.

Quanto ao tema, registro que a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do PASEP, conforme disposto em seu art. 5º:

 

 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Ainda pondero que, embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973.

 

Outro não é o entendimento que se extrai  da leitura dos seguintes dispositivos:


Art. 1ºda LC nº 26/75. A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. I da Resolução BACEN nº 254/1973- Os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.

 

Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam no que toca às afirmadas irregularidades na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, importa mencionar que o Decreto Federal nº 4.751/2003 definiu que a defesa em juízo do fundo em questão se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (§6º do art. 7º), estabelecendo, ainda, como atribuições do Conselho Diretor:


[...] ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;(inciso II, do art. 8º).

 

No que diz respeito às atribuições designadas ao Banco do Brasil S.A.,dispôs o Decreto Federal nº 4.751/2003, in verbis, que:

 

 Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I -manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5ºda Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970; II -creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4ºdeste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

 

A par disso, embora se defenda na inicial que o Banco do Brasil S.A. seria legitimado para dar cumprimento à pretensão de compensação do saldo, na verdade, a instituição financeira suplicada figura como arrecadadora dos valores pertinentes ao fundo, não possuindo qualquer ingerência sobre o cálculo da correção devida(atualização monetária e juros moratórios) sobre os valores depositados nas contas PASEP, uma vez que tal atribuição, por expressa previsão legal, seria de incumbência do Conselho Diretor, por meio de simples ato administrativo.

 

Logo, tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo.

 

Nesse contexto, considerando que o órgão gestor do PASEP (Conselho Diretor) é desprovido de personalidade jurídica, ficando, dessa forma, vinculado à organização da Administração Pública Direta Federal, tem-se que a pretensão deduzida nesta sede, se o caso, deverá ser renovada em desfavor da própria UNIÃO, perante uma das Varas Federais competentes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

 

Nesse caso, considero que  o Banco do Brasil S.A.  é parte ilegítima figurar no polo passivo da presente ação quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por ser responsabilidade da União tal correção.


Todavia, o demandado Banco do Brasil S.A. é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos, conforme acima delineado, razão pela qual, nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.


Com efeito, verifico que o Agravante, ao limitar-se no presente recurso a defender que não responde pela correção dos valores depositados no PASEP, de atacar a parte em que teve sua legitimidade passiva reconhecida quanto aos supostos saques indevidos realizados na conta, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Isso porque, conforme já dito, sua ilegitimidade passiva quanto à respectiva atualização dos valores depositados na conta PASEP do servidor já havia sido reconhecida pelo juízo de piso.

 

 Assim, a instituição financeira impugna a questão que já lhe foi julgada favoravelmente, e deixa, por outro lado, de atacar a parte em que sua legitimidade passiva é reconhecida na questão referente aos supostos saques indevidos ocorridos na mesma conta.


Assim, as questões atinentes à ilegitimidade passiva também tratadas no recurso, quais sejam, o chamamento da União - responsável pela correção dos valores do PASEP – ao feito e a competência da Justiça Federal, também não dialogam com a decisão agravada, uma vez decorrentes da primeira.


Logo, uma vez reconhecido no juízo de piso que a responsabilidade quanto à eventual incorreção na atualização dos valores depositados no PASEP é da União e a competência para tratar da matéria é, de fato, da Justiça Federal, não há razão para impugná-las em agravo.


Por fim, quanto à alegação do Agravante de que o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir, já que não cabe ao banco realizar a atualização em conformidade com a pretensão da parte agravada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União, também entendo que não dialoga com a decisão recorrida.


A um, porque o processo não mais subsiste quanto à questão de atualização do valor depositado na conta PASEP, como já demonstrado, mas apenas quanto à verificação da legalidade dos saques realizados.


A dois, porque essa questão não foi sequer tratada na decisão recorrida.


Ante o exposto, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o Agravo de Instrumento no que toca às retromencionadas matérias não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Outro não é o entendimento concebido pela doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


E, no mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras. 3. Rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014).

 

De mais a mais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


A par disso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


Aliado a isso, o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Isto posto, no que toca às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, chamamento da União ao processo, competência da Justiça Federal e ausência de interesse de agir da parte autora,  entendo acerta a monocrática, ao negar seguimento nesses pontos, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.


Ademais, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, ao conhecer do recurso em parte, para analisar a única questão ainda subsistente, qual seja, a alegação da prescrição.


Nesse ponto, importante consignar, de saída, que, a decisão agravada, assim como os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil, convergem no mesmo sentido quanto ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.


O ponto divergente diz respeito tão somente ao termo inicial da contagem do prazo.


Quanto a esse ponto, o STJ já se pronunciou sobre o tema, entendendo que a insurgência da parte contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor, é distinta da controvérsia sobre a correção monetária, portanto, o início do prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência desse fato:


ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)


Assim, como na hipótese dos autos a parte autora questiona o saldo existente na época em que fora efetuar o saque e, em razão disso, solicitou os extratos ao Banco do Brasil, obtendo-o apenas em 23-07-2019, época em que teve ciência, através dos históricos, de eventuais movimentações ocorridas na conta de sua titularidade, esse deve ser o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional.


Com efeito, considerando que a ciência do fato somente se deu com o recebimento dos extratos em 23-07-2019, o termo final do prazo prescricional seria em 23-07-2024.


Desse modo, como a presente Ação foi protocolada em 06-09-2019, não há que se falar em aplicação do instituto da prescrição na espécie.

 

3.CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.

É como voto.

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0752144-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO EDIMAR FURTADO MELO

Publicação

29/10/2021