TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751360-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NAYARA LIMA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: FLAVIO DA SILVA DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, convém mencionar a previsão do Código de Processo Civil 2015 acerca da atribuição de efeito suspensivo à Apelação, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
2. Portanto, o recurso de apelação não é provido de efeito suspensivo somente nas hipóteses descritas pela norma do § 1º do art. 1.012 do CPC/15.
3. Considerando que o caso dos autos – que traz hipótese de sentença que determinou a rescisão de contrato com condenação em danos materiais - não figura nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art.1.012, não há que se falar em recebimento da Apelação sem o efeito suspensivo.
4. Nesse sentido, considero acertada a decisão monocrática combatida que, a seu turno, recebeu a Apelação no seu duplo efeito.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por NAYARA LIMA TEIXEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos do Apelação Cível nº 0003150-23.2016.8.18.0140, movida em face de FLAVIO DA SILVA DAMASCENO, que concedeu efeito devolutivo e suspensivo a presente Apelação Cível, com supedâneo no Art.º1.021 do CPC.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) para revogar o efeito suspensivo concedido pela decisão monocrática, a fim de que possa dar cumprimentos aos efeitos da r. sentença de primeiro grau devolvendo o valor pago corrigido pela a agravante; ii) faz-se mister, para a preservação a lídima justiça e equidade, o INDEFERIMENTO do efeito suspensivo sobre a sentença, pois a Agravante ficou sem o imóvel e sem o valor por ela pago por ela até hoje, o que lhe trouxe muitos prejuízos financeiros, principalmente com a pandemia que estamos vivenciando.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo à Apelação Cível.
É o relatório.
VOTO
1.DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2.FUNDAMENTAÇÃO
No caso em análise, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DAMASCENO JUNIOR E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel sem Registro c/c Devolução de Valor Pago e Danos Morais, movida por NAYARA LIMA TEIXEIRA, que negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato de compromisso de compra e venda e condenando a parte Ré à devolução da quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Assim, a decisão monocrática de recebimento da Apelação, proferida por esta Relatoria, consignou que "presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo (os Apelantes requereram o benefício da justiça gratuita), bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.”
Irresignada com a referida decisão, a Apelada, ora Agravante Interna, interpôs o presente Agravo Interno, no qual requer“[...] o indeferimento do efeito suspensivo sobre a sentença, pois ficou sem o imóvel e sem o valor por ela pago até hoje, o que lhe trouxe muitos prejuízos financeiros, principalmente com a pandemia que estamos vivenciando”.
Assim, o presente recurso discute, essencialmente, a atribuição, ou não, do efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0003150-23.2016.8.18.0140.
Inicialmente, convém mencionar a previsão do Código de Processo Civil 2015 acerca da atribuição de efeito suspensivo à Apelação, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 941-942, anotam:
"1. Efeito suspensivo. O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Vale dizer: não admite como regra, em sendo o caso, o cumprimento imediato da sentença. De um lado, trata-se de opção evidentemente questionável, na medida em que não permite uma adequada distribuição do peso do tempo no processo de acordo com a evidência da posição jurídica sustentada pela parte. Observe-se que quem tem de suportar o tempo de tramitação do recurso é a parte que dele precisa para lograr uma situação mais vantajosa no processo. De outro lado, essa mesma opção encerra uma incômoda contradição em nosso sistema de tutela dos direitos, porquanto o direito brasileiro, ao mesmo tempo em que admite a eficácia imediata da tutela antecipada, lastreada em cognição sumária (juízo de probabilidade), não permite, salvo em contadas exceções, a eficácia imediata da sentença de procedência, que tem esteio em cognição exauriente (juízo de verdade). (...). 2. Cumprimento imediato. Existem situações, contudo, em que a legislação permite a produção de efeitos desde que prolatada a sentença. Sendo o caso, nessas hipóteses será possível o cumprimento imediato da sentença (art. 1.012, § 2º, CPC). Essas situações estão arroladas no próprio Código de Processo Civil (art. 1.012, CPC) e na legislação extravagante (por exemplo, art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016, de 2009, art. 14, Lei 7.347, de 1985, art. 28, Decreto-Lei 3.365, de 1941, art. 58, V, Lei 8.245, de 1991). Quanto ao art. 58, V, Lei 8.245, de 1991 - que não se aplica aos casos ressalvados no parágrafo único do art. 1º dessa mesma lei - já se decidiu que se trata de norma especial, a qual exclui a incidência do art. 1.012, CPC (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 665.692/SC/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.11.2004, DJ 13.12.2004, p. 445). O recebimento do recurso sem efeito suspensivo tem por objetivo permitir a tutela do direito de forma mais tempestiva, contornando a demora que seria necessária para o julgamento da apelação, concretizando o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF, e 4º, CPC)."
Portanto, o recurso de apelação não é provido de efeito suspensivo somente nas hipóteses descritas pela norma do § 1º do art. 1.012 do CPC/15.
Considerando que o caso dos autos – que traz hipótese de sentença que determinou a rescisão de contrato com condenação em danos materiais - não figura nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art.1.012, não há que se falar em recebimento da Apelação sem o efeito suspensivo.
Nesse sentido, considero acertada a decisão monocrática combatida que, a seu turno, recebeu a Apelação no seu duplo efeito.
3.DECISÃO.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0751360-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorNAYARA LIMA TEIXEIRA
RéuFLAVIO DA SILVA DAMASCENO
Publicação29/10/2021