TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-72.2018.8.18.0051
APELANTE: LEONARDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.
5. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, que no caso, se constituem in re ipsa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo LEONARDO ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800791-72.2018.8.18.0051) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 4373498 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para a) determinar o cancelamento do contrato objeto da demanda; b) condenar a empresa ré a à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Ato contínuo condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Num. 4373500 - Pág. 1), o apelante afirma que o banco requerido não juntou instrumento contratual válido, nem comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado, configurando a ilicitude de sua conduta e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados. Requer o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e a condenação do banco apelado à repetição de indébito.
Em contrarrazões (Num. 4373504 - Pág. 1), o banco apelante alega a regularidade do contratação. Afirma que agiu em exercício regular de direito. Sustenta a inexistência de ato ilícito, não havendo que se falar na restituição de valores ou indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4653225 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 806983812) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Logo, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 4373482 - Pág. 1/4), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária (Jurisprudência em teses do STJ – Edição 129 – Item 6). Portanto, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 15/11/2021
0800791-72.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONARDO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021