TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012171-62.2012.8.18.0140
APELANTE: JULLIANO BARATTA MONTEIRO SOUSA, COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., JULLIANO BARATTA MONTEIRO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. revelia. afastada. contestação tempestiva. manutenção indevida de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. responsabilidade da credora quanto à baixa. Dano moral in re ipsa. indenização por danos morais majorada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
1. Reconhecida a tempestividade da contestação, a afastar a decretação da revelia.
2. Conforme estabelece o art. 344 do CPC/15: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações do autor, atinge apenas as questões de fato, não as de direito, conforme se infere do próprio texto do art. 344 do CPC/15.
3. No caso em tela, em que não se aplica a Lei nº 9.492/1997 - que faz menção a protesto cambial - e que houve manutenção indevida da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
4. Inexistência de inscrição legítima e preexistente capaz de afastar os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo, razão pela qual torna-se inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ.
5. O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
6. Assim, consideradas as particularidades do caso, majorados os danos morais arbitrados em sentença.
7. Não fixados honorários recursais em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
8. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULLIANO BARATTA MONTEIRO SOUSA e COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido, condenando a Ré, primeira Apelante, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL da ré, primeira apelante: a Ré, primeira Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contestação apresentada foi tempestiva, visto que a juntada do AR ocorreu apenas em 26-07-2012, não no dia 20 antecedente, como afirma o juízo a quo; ii) o próprio Autor, ora Apelado, poderia ter dado baixa no protesto de posse do comprovante de pagamento, de acordo com o art. 26 da Lei de Protestos, assim, foi sua própria inércia que deu causa à manutenção de seu nome em cadastro restritivo de crédito, pelo que são incabíveis os danos morais, que, se mantidos, deverão ser reduzidos; iii) o pedido de cancelamento do protesto deve ser extinto sem resolução do mérito, com a consequente condenação do Apelado nos ônus sucumbenciais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.
APELAÇÃO CÍVEL do autor, segundo apelante: o Autor, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a revelia da Ré foi reconhecida, então devem ser consideradas verdadeiras as premissas fáticas apontadas, como a grave consequência da manutenção indevida do protesto, com a perda de crédito do Autor no mercado e o abandono de sua profissão de empresário como decorrência; ii) o valor arbitrado a título de danos morais está muito aquém do devido, considerada a capacidade financeira da empresa Ré, primeira Apelante, e não atende à sua função de desestimular as práticas ilegais. Assim, requereu o provimento do recurso, para que seja majorado o valor dos danos morais.
CONTRARRAZÕES: contrarrazões apresentadas por ambas as partes, requerendo a manutenção da sentença naquilo em que não recorreram individualmente.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, da revelia da Ré, primeira Apelante; ii) a condenação, ou não, da Ré, primeira Apelante, em danos morais e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença que ensejou a interposição recursal.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA REVELIA DA RÉ, PRIMEIRA APELANTE
Conforme relatado, foi reconhecida, em sentença, a revelia da Ré, primeira Apelante. No entanto, esta alega que a contestação foi apresentada de forma tempestiva, visto que a juntada do AR da citação ocorreu apenas em 26-07-2012, não no dia 20 antecedente, como afirma o juízo a quo.
Em consulta ao sistema Themis web, verifico que a juntada do AR se deu em 26/07/2012. Ademais, o próprio Autor afirma, em petição de ID 421529 – pág. 68, que esta teria se dado em 27/07/12.
Assim, tendo em vista que a certidão de fl. 63-v - mencionada na sentença, e que atestaria a juntada se deu em data anterior, no dia 20 do mesmo mês - não se encontra digitalizada nos autos, e a contestação foi protocolada no dia 09 ou no dia 10 de agosto de 2012 (dois carimbos de protocolo existentes na folha de rosto - ID 421529 – pág. 71), esta foi apresentada dentro do prazo de 15 dias estipulado pelo CPC.
Portanto, reformo a sentença para afastar a revelia da Ré, primeira Apelante.
Apesar disso, consigno que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações do autor, atinge apenas as questões de fato, não as de direito, conforme se infere do próprio texto do art. 344 do CPC/15, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
E, no caso, as questões de fato, quais sejam, a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito e o pagamento posterior da dívida, são incontroversas, restando ao julgador apenas a análise da matéria referente à responsabilidade do credor quanto à manutenção da inscrição, após o pagamento, que é eminentemente de direito.
Assim, mesmo que fosse mantida a sentença quanto à revelia, o que não ocorreu no caso, não haveria presunção de veracidade quanto a tais questões, que seriam da mesma forma analisadas de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
2.2. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DA RÉ, PRIMEIRA APELANTE, EM DANOS MORAIS E O SEU QUANTUM
No mérito da ação, como já mencionado, discute-se a responsabilidade da Ré, primeira Apelante, em razão da manutenção do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, após o adimplemento da dívida.
No caso, como relatou o requerente na inicial, este exercia a atividade de empresário individual, quando atrasou o pagamento de faturas/notas fiscais à Ré, referente aos produtos utilizados para a atividade empresaria, o que motivou a inscrição do seu CPF e CNPJ nos cadastros negativos de crédito ainda em 2010.
Naquele mesmo ano, procurando uma solução amigável, o Autor, segundo Apelante, procurou a empresa Ré, e com ela assinou “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento”, o qual foi quitado, ao final do pagamento das parcelas acordadas, em 05-07-2011, conforme demonstrado nos autos.
No entanto, mesmo após o referido pagamento, não foi cancelada a inscrição do nome do Autor, o que e ensejou o pedido de exclusão do referido cadastro negativo e o pedido de danos morais.
Compulsando os autos, verifico que é incontroversa a regularidade da inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, em razão do atraso no pagamento da dívida. Assim, resta analisar a responsabilidade da Ré quanto à sua manutenção indevida, após o pagamento, também incontroverso.
Nessa linha, defende a Ré, primeira Apelante que, caberia ao próprio devedor promover o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, que assim dispõe:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Assim, nenhuma responsabilidade lhe caberia na manutenção prolongada da inscrição, haja vista que esta poderia ser procedida pelo Autor/segundo Apelante.
De fato, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.229.436/SP, firmou a seguinte tese: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (STJ, REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).
No entanto, como se lê do próprio julgado, incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quando este se deu no regime próprio e especial da Lei nº 9.492/1997.
Tem-se, contudo, que na presente demanda, a anotação desabonadora não se consubstanciou na forma de protesto cambial, haja vista a inexistência nos autos de título de crédito, ou da comprovação de ato público formal de inscrição da dívida no Cartório de Protesto de Título, por tabelião.
O que se tem, em verdade, é comunicação do SERASA (ID 421529 – pág. 71), que é cadastro privado de pendências financeiras, de inscrição da dívida referida, o que não atrai o regramento especial da Lei nº 9.492/1997, distinto do regime do CDC.
Nessa seara, aplica-se ao caso a jurisprudência do STJ, que há muito perfilha o entendimento de que a responsabilidade pela baixa da inscrição indevida do nome do devedor é do credor, conclusão que se retira dos julgados que abaixo transcrevo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. A Corte local, atentando-se aos parâmetros legais, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que não se afigura excessiva, o que torna inviável o apelo especial, no ponto, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ.
3. Aplicado o Enunciado n. 7/STJ à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
4. A estipulação do termo inicial dos juros moratórios desde a data do evento danoso atende ao disposto no Enunciado n. 54 desta Corte Superior, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual. 5. A decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, sendo insubsistente a alegação de que o Tribunal teria modificado recentemente o seu entendimento acerca do tema.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1705877/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
Na mesma linha de pensamento, é o teor da súmula nº 548 da Corte Superior, in verbis: “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Logo, considerando que era de responsabilidade da Ré/ primeira Apelante o cancelamento da inscrição e esta não o fez, a manutenção indevida do nome do Autor, segundo Apelante, nos cadastros restritivos gera a este o direito ao dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Esse entendimento jurisprudencial é afastado, no entanto, quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso, contudo, as inscrições efetivadas pela Ré/primeira Apelante eram as únicas constantes no cadastro do Autor, conforme se verifica do extrato do Serasa nos autos, com o posteriormente baixados por força de decisão liminar) (ID Num. 421529- Pág. 26).
Desse modo, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
Passo, então, à análise do quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de piso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao tema, importante anotar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a lição de Carlos Roberto Gonçalves ensina que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Assim, pela análise fática, tendo em vista que a manutenção indevida da inscrição se deu por mais de 2 anos, cessando apenas com ordem judicial, e, ainda, atingiu a atividade comercial do Autor, que veio a encerrar suas atividades de comércio de combustíveis logo depois por falta de crédito, como afirma, constato que o valor arbitrado em sentença não se mostra razoável e adequado para cumprir seus efeitos repressivo e sancionatório.
Isso se justifica também pelo nível socioeconômico da empresa Ré, primeira Apelante, que é uma das maiores no setor de distribuição e comercialização de combustíveis do país (como se extrai de sua própria página na internet), e não sofrerá qualquer abalo financeiro com a fixação de danos morais em valor módico, pelo que restaria prejudicado ainda o caráter educativo ao qual a indenização deve atender.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, julgo pela reforma da sentença quanto ao quantum dos danos morais, que majoro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço de ambas as Apelações Cíveis e dou parcial provimento à interposta pelo Autor, segunda Apelante, para majorar os danos morais arbitrados em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto à Apelação da Ré, primeira Apelante, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a revelia, o que, no entanto, não tem qualquer utilidade na análise da matéria recursal, que é eminentemente de direito.
Além disso, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0012171-62.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJULLIANO BARATTA MONTEIRO SOUSA
RéuCOSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Publicação28/10/2021