TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0806000-80.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: V. G. D. M. A.
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. Os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. II. O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5°). III. A Carta Política prevê também no art. 6° o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no §1° do art. 5°, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. IV. Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7°, prevê: “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, §1°, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. V. Evidente a necessidade do menor, justificando-se o fornecimento do insumo pleiteado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7°, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nas razões de fato e de direito aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHECER da presente Remessa, a fim de que seja mantida a sentença ora analisada, pois prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório, bem como em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Remessa Necessária da sentença exarada pelo eminente Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI na Ação de Obrigação de Fazer proposta por V. G. D. M. A. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA.
O impetrante ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer alegando ser portador de paralisia cerebral associado à disfagia (CID 10: G80.9). Alega que faz uso de alimentação por gastrostomia de forma contínua, com dieta enteral nutricionalmente completa em pó para crianças de 1 a 10 anos de idade, normocalórica e normoproteica para nutrição enteral e oral, isenta de lactose e glúten, sem sabor ou sabor baunilha, denominado Pediasure, segundo consta no laudo médico e nutricional acostado aos autos. Afirma não possuir condições financeiras para adquirir os composto especial que custa cerca de R$77,00, a unidade, e que lhe foi negado o custeio pelo ente municipal.
Em sentença , o douto juízo a quo, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória concedida, e determinou ao requerido a obrigação de fornecer ao autor a fórmula nutricional Pediasure Baunilha Pó 900g, conforme prescrição médica.
Devidamente intimados da sentença, as partes não interpuseram recurso.
Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os retornou com parecer de mérito pela confirmação da sentença do juízo a quo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em face de não estarem presentes quaisquer das exceções previstas no artigo 496, §§ 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil, dou seguimento ao reexame necessários.
DAS RAZÕES DO VOTO
A sentença a quo não merece qualquer reforma, haja vista que prolatada em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico posto, sobretudo em face da sólida jurisprudência pátria. É o ente público municipal, juntamente com o Estado, responsável pelo fornecimento do insumo postulado, pois comprovada a sua necessidade através dos atestados médicos juntados, tratando-se de criança portadora de paralisia cerebral combinada com necessidade de alimentação especial sem lactose.
No caso, são os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.
O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5°).
A Carta Política prevê também no art. 6° o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no §1° do art. 5°, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos.
Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7°, prevê: “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, §1°, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.
Evidente a necessidade do menor, justificando-se o fornecimento do insumo pleiteado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7°, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.
DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nas razões de fato e de direito acima aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHEÇO da presente Remessa, a fim de que seja mantida a sentença ora analisada, pois prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório, bem como em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806000-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorVILSON GABRIEL DE MACEDO ALVES
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação11/11/2021