Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0806000-80.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. Os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. II. O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5°). III. A Carta Política prevê também no art. 6° o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no §1° do art. 5°, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. IV. Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7°, prevê: “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, §1°, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. V. Evidente a necessidade do menor, justificando-se o fornecimento do insumo pleiteado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7°, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0806000-80.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0806000-80.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: V. G. D. M. A.

 

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. Os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. II. O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5°). III. A Carta Política prevê também no art. 6° o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no §1° do art. 5°, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. IV. Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7°, prevê: “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, §1°, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. V. Evidente a necessidade do menor, justificando-se o fornecimento do insumo pleiteado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7°, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.


ACÓRDÃO

 


 Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nas razões de fato e de direito aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHECER da presente Remessa, a fim de que seja mantida a sentença ora analisada, pois prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório, bem como em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de uma Remessa Necessária da sentença exarada pelo eminente Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI na Ação de Obrigação de Fazer proposta por V. G. D. M. A. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA.

O impetrante ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer  alegando ser portador de paralisia cerebral associado à disfagia (CID 10: G80.9). Alega que faz uso de alimentação por gastrostomia de forma contínua, com dieta enteral nutricionalmente completa em pó para crianças de 1 a 10 anos de idade, normocalórica e normoproteica para nutrição enteral e oral, isenta de lactose e glúten, sem sabor ou sabor baunilha, denominado Pediasure, segundo consta no laudo médico e nutricional acostado aos autos. Afirma não possuir condições financeiras para adquirir os composto especial que custa cerca de R$77,00, a unidade, e que lhe foi negado o custeio pelo ente municipal. 

Em sentença , o douto juízo a quo, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória concedida, e determinou ao requerido a obrigação de fornecer ao autor a fórmula nutricional Pediasure Baunilha Pó 900g, conforme prescrição médica.

Devidamente intimados da sentença, as partes não interpuseram recurso.

Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os retornou com parecer de mérito pela confirmação da sentença do juízo a quo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

V O T O 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 


 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Em face de não estarem presentes quaisquer das exceções previstas no artigo 496, §§ 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil, dou seguimento ao reexame necessários.

 

DAS RAZÕES DO VOTO 

 

A sentença a quo não merece qualquer reforma, haja vista que prolatada em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico posto, sobretudo em face da sólida jurisprudência pátria. É o ente público municipal, juntamente com o Estado, responsável pelo fornecimento do insumo postulado, pois comprovada a sua necessidade através dos atestados médicos juntados, tratando-se de criança portadora de paralisia cerebral combinada com necessidade de alimentação especial sem lactose.

No caso, são os entes públicos solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.

O entendimento é pacífico em todos os tribunais brasileiros, seguindo-se a tese fixada pelo STF e pelo STJ, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal. Esta estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5°).

A Carta Política prevê também no art. 6° o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são direitos e garantias fundamentais, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no §1° do art. 5°, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos.


Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 7°, prevê: “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. A própria Constituição Federal, em seu art. 5°, §1°, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Evidente a necessidade do menor, justificando-se o fornecimento do insumo pleiteado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade, como preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 7°, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da Constituição Federal.


DECISÃO


Ante o exposto, com suporte nas razões de fato e de direito acima aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHEÇO da presente Remessa, a fim de que seja mantida a sentença ora analisada, pois prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório, bem como em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.

É o voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0806000-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

VILSON GABRIEL DE MACEDO ALVES

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

11/11/2021