Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801050-87.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-87.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801050-87.2020.8.18.0054

APELANTE: EVANELL TEIXEIRA SILVA SOUSA MOURA, JOSE WALDIR DE SOUSA MOURA JUNIOR, JOSEANO DE MOURA LEAL

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIRANGA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO IPIRANGA, MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.


ACÓRDÃO


 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nas razões de fato e de direito aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHECER DO RECURSO e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de base para que se dê o regular andamento ao feito, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANELL TEIXEIRA SILVA SOUSA MOURA e OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença (ID n° 2266978) exarada nos autos do Mandado de Segurança n° 0801050-87.2020.8.18.0054, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE IPIRANGA e OUTRO, também qualificados.

os impetrantes, ora apelantes, informaram que foram classificados no concurso público realizado pelo município, regido pelo Edital n° 01/2018 (ID n° 2266972). Alegaram que, por meio de requerimentos administrativos, protocolados em 11.02.2020 (ID n° 2266963), solicitaram informações a respeito da legalidade de contratações precárias realizadas pelo município, com base na Lei n° 12.527/11, que regula o acesso à informações públicas. Aduziram que somente em 02.07.2020, por meio do Ofício n° 014/2020 (ID n° 2266964), a municipalidade manifestou-se afirmando que todas as informações públicas de interesse da população em geral constam no Portal da Transparência, no site oficial do município. Desta forma, acreditando terem seu direito ceifado, impetraram o mandamus, por entender cristalina a obrigação do município em fornecer as informações solicitadas, e em face do consequente risco de perecimento do seu direito. Por fim, requereram que fosse atendido liminarmente o pedido, pleiteando, ao final, a concessão da segurança.

O juízo a quo, em despacho constante no ID n° 2266975, com fulcro nos arts. 139, IX, 317, 321 e 352, do CPC, determinou que os impetrantes emendassem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito art. 485, I, do CPC).

Pedido de Reconsideração (ID n° 2266977) em que os impetrantes elencam casos análogos, em que houve concessão da segurança.

Na sentença, o MM. Juiz de 1° grau indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (ID n° 2266978).

Os impetrantes interpuseram apelação (ID no 2266980), na qual requerem a reforma da sentença guerreada para que seja concedida a segurança.

Contrarrazões, conforme ID n° 2266993.

Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça e distribuídos a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os retornou com parecer de mérito pelo conhecimento e provimento do apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

V O T O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade, correto o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.     

Dessa forma, dou seguimento ao recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.  

 

DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Inicialmente, têm-se que a opção pela impetração de mandado de segurança não importa em inadequação da via eleita. A ação constitucional em estudo busca garantir o direito a que os impetrantes tenham conhecimento das informações solicitadas junto à municipalidade (ID n° 2266963), quais sejam: 1) A quantidade e discriminação de TODOS os profissionais contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos), desde 2017 até a presente data, ESPECIFICANDO ANO A ANO destacando de forma clara, objetiva e organizada, preferencialmente em ordem alfabética, com lotação, data de admissão, formação, disciplina que ministra ou função que exerce, matrícula e teste seletivo, concurso ou outro meio que deu origem a seu vínculo ou de cada contratação (caso ela seja interrompida em algum momento). 2) Relatório que informe a quantidade de todos os servidores efetivos desta prefeitura (ativos e afastados temporariamente, por qualquer licença, discriminando por cada tipo), histórico desde 2017 até a presente data. 3) As estatísticas de todos os servidores efetivos que entraram e saíram, discriminados ano a ano, de cada função, desde 2017 até a presente data; 4) A lei de criação dos cargos públicos para cada cargo municipal, com a indicação da data de publicação no diário oficial. 5) Todos os editais de todos os servidores e contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos) desde 2017 até apresente data, com todas as chamadas e resultados bem como sua homologação no diário oficial, sejam para efetivos ou para temporários, com a indicação da data de publicação no diário oficial. 6) Explique se existe algum motivo excepcional e extraordinário que justifique a contratação de profissionais contratados a título precário, explicando a justificativa e duração do fato superveniente.

O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Nesse sentido:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88 C/C ARTS. 6° E 7°, DA LEI N. 12.527/11. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Evidenciado o direito líquido e certo à obtenção das informações pleiteadas, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0024.15.180626-2/005, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1a CAMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019). 


REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88 C/C ARTS. 6° E 7°, DA LEI N. 12.527/11. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou porsindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Evidenciado o direito líquido e certo à obtenção das informações pleiteadas, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0028.17.001406-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1a CAMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)


Os apelantes comprovam a violação a direito subjetivo, uma vez que trazem aos autos documentos que provem suas alegações. Direito líquido e certo, portanto, é aquele cujos fatos ensejadores podem ser provados de plano, dispensada dilação probatória para demonstração do alegado. A ação constitucional de mandado de segurança possui natureza e características específicas, que devem ser levadas em conta no ato de exame do writ.

Compete ao impetrante indicar, na inicial, a autoridade coatora, o ato ilegal ou abusivo por ela praticado, e o direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de iminente lesão. Dessa forma, ao ajuizar a ação, fica a autora obrigada a demonstrar, por meio de instrumentos probatórios, o direito líquido e certo a ser protegido. Tais elementos de prova são denominados “prova pré-constituída”. A via estreita do mandado de segurança, por possuir rito de cognição primária, reclama direito prima facie e evidente. Destarte, as provas que demonstram o direito pleiteado devem vir acompanhadas da inicial, não comportando dilação probatória.


DECISÃO



Ante o exposto, com suporte nas razões de fato e de direito acima aduzidas, sem prejuízo da prova aos autos coligidas, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de base para que se dê o regular andamento ao feito.

É o voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801050-87.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

EVANELL TEIXEIRA SILVA SOUSA MOURA

Réu

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IPIRANGA

Publicação

11/11/2021