Acórdão de 2º Grau

Citação 0013260-28.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ausênca de PROVA DA INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO. apelO conhecidO e não providO. 1. Dos documentos acostados pela parte Apelante no que concerne à gratuidade judiciária, bem como pelo próprio cotejo do objeto da ação, entendo que não restou devidamente provado o direito ao referido benefício. Isso porque os Recorrentes, corretores de imóveis, não juntam instrumentos suficientes da alegação de diminuição da capacidade laborativa. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. A previsão contratual de pagamento de comissão de corretagem obriga ao cumprimento da obrigação, conforme assenta o art. 722 do Código Civil. 3. No caso dos autos, há expressa e irrefutável previsão de comissão de corretagem estabelecida no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de id. 619948 (fl. 181), em nome de ANILDO GIRARDI DE LIMA, EDSON LUIZ MASSARO e JACY CARLOS DE LIMA. Ainda resta colacionada Autorização para venda de bens imóveis, concedida por TERRA IMÓVEIS ao Sr. JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 167); e Declaração de atuação do corretor JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 165) em um dos imóveis objeto da lide. 4. Os documentos trazidos pelos Apelantes demonstram que houve um serviço prestado, de forma particular, devidamente pago, mas que não configura corretagem e, muito menos, em direito ao pagamento dos honorários de corretagem previstos no contrato firmado, no qual há previsão dos Apelados como corretores. A prova testemunhal, inclusive, não atesta a existência do contrato de corretagem e que o vendedor assumiu o ônus de arcar com o pagamento da remuneração do corretor. 5. É ônus da parte autora comprovar, de forma segura, ter intermediado os contratos de compra e venda que afirma na inicial, conforme o I do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013260-28.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013260-28.2009.8.18.0140

APELANTE: HISANORI USAMI, RAIMUNDO ANTUNES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ANDYARA ALBUQUERQUE ANTUNES, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA

APELADO: BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JUNIOR, JACY CARLOS DE LIMA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, JOAO BATISTA FERNANDES, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI

Advogado(s) do reclamado: EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO, LUCIANO DA SILVA BILIO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL.  PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ausênca de PROVA DA INTERMEDIAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO. apelO conhecidO e não providO. 

1. Dos documentos acostados pela parte Apelante no que concerne à gratuidade judiciária, bem como pelo próprio cotejo do objeto da ação, entendo que não restou devidamente provado o direito ao referido benefício. Isso porque os Recorrentes, corretores de imóveis, não juntam instrumentos suficientes da alegação de diminuição da capacidade laborativa. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. 

2. A previsão contratual de pagamento de comissão de corretagem obriga ao cumprimento da obrigação, conforme assenta o art. 722 do Código Civil.

3. No caso dos autos, há expressa e irrefutável previsão de comissão de corretagem estabelecida no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de id. 619948 (fl. 181), em nome de ANILDO GIRARDI DE LIMA, EDSON LUIZ MASSARO e JACY CARLOS DE LIMA. Ainda resta colacionada Autorização para venda de bens imóveis, concedida por TERRA IMÓVEIS ao Sr. JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 167); e Declaração de atuação do corretor JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 165) em um dos imóveis objeto da lide.

4. Os documentos trazidos pelos Apelantes demonstram que houve um serviço prestado, de forma particular, devidamente pago, mas que não configura corretagem e, muito menos, em direito ao pagamento dos honorários de corretagem previstos no contrato firmado, no qual há previsão dos Apelados como corretores. A prova testemunhal, inclusive, não atesta a existência do contrato de corretagem e que o vendedor assumiu o ônus de arcar com o pagamento da remuneração do corretor.

5. É ônus da parte autora comprovar, de forma segura, ter intermediado os contratos de compra e venda que afirma na inicial, conforme o I do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013260-28.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HISANORI USAMI, RAIMUNDO ANTUNES DE SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANDYARA ALBUQUERQUE ANTUNES - DF22549-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489-A

APELADO: BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JUNIOR, JACY CARLOS DE LIMA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, JOAO BATISTA FERNANDES, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI

Advogados do(a) APELADO: EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA - PI4886-A, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO - GO24636
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO - GO24636
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO - GO24636
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO - GO24636
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272-A, FABIANNE SILVEIRA DE LIMA BILIO - GO24636

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível interposta por HISANORI USAMI E OUTRO (id. 619950, fls. 02/16), tendo em vista a sentença (id. 619949, fls. 57/67) prolatada nos autos da Ação n. 0013260-28.2009.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem c/c Obrigação de Fazer, pelos Apelantes em face de BARTHOLOMEU MOREIRA JÚNIOR E OUTROS, ora Apelados, na qual os Autores alegam que: atuaram como corretores de imóveis em uma transação comercial cujo objeto era venda de imóveis localizados no município de Uruçuí-PI; sua participação no ajuste consistiu na aproximação entre vendedores e compradores, e na negociação, incluindo viagens ao local dos imóveis; o contrato de honorários foi formalizado somente entre os vendedores e os Requeridos, restando prevista a comissão de corretagem; e que os Requeridos não lhes repassaram o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), relativo ao pagamento da comissão de corretagem. Requereram, assim, a procedência da ação para que fosse reconhecido o direito aos honorários de corretagem e para condenar os Réus ao pagamento dos referidos honorários, no importe de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).

Contestações apresentadas pela parte Ré (id. 619945, fl. 249; id. 619945, fls. 01/31; e id. 619946, fls. 101/171).

Réplica de id. 619946, fls. 197/223.

Sobreveio a sentença de id. 619949, fls. 57/67, que julgou improcedente a ação, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformados, os Autores interpõem a presente Apelação Cível de id. 619950 (fls. 02/16), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que, embora o contrato de honorários ter sido juntado sem a assinatura das partes, isso não lhe retira a validade como início de prova escrita da avença, constituindo prova do seu envolvimento na negociação e do direito aos honorários de corretagem. Aduzem que os instrumentos colacionados devem ser analisados em sua totalidade, eis que provam a existência de aproximação útil, sob a responsabilidade deles, entre vendedor e comprador; e a efetiva participação no negócio jurídico, sendo impositivo o reconhecimento do direito à comissão de corretagem.

Contrarrazões constantes no id. 1524796 (fls. 18/26), apresentadas por BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JÚNOR, e no id. 619950 (fls. 28/41), apresentadas por JACY CARLOS DE LIMA E OUTROS.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 2367581).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

 


 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte Apelante requer, em sede de preliminar, que seja concedido benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por entender que se encontram impossibilitados de arcar com as custas processuais.

Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresente condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

Assim, a declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, garante o direito à assistência gratuita.

Os Apelantes afirmam que, além de terem experimentado diminuição da capacidade laborativa e, por conseguinte, na própria renda auferida, têm consumido significativa parte da sua renda com a aquisição de medicamentos e tratamento médicos de alto custo.

No caso, dos documentos acostados pelos Apelantes no que concerne à gratuidade judiciária, bem como pelo próprio cotejo do objeto da ação, entendo que não restou devidamente provado o direito ao referido benefício. Isso porque os Recorrentes, corretores de imóveis, não juntam instrumentos suficientes da alegação de diminuição da capacidade laborativa.

Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.

3. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HISANORI USAMI E OUTRO em face da sentença proferida na Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pelos Apelantes em desfavor de BARTHOLOMEU MOREIRA JÚNIOR E OUTROS, ora Apelados.

A sentença, por sua vez, julgou improcedente a ação, fundamentada na ausência de provas que evidenciassem o direito dos Apelantes aos honorários de corretagem.

O cerne dos autos mostra-se o pedido de reconhecimento de direito e cobrança de honorários de corretagem proposto pelos ora Apelantes. Em suas razões iniciais e recursais, sustentam que fazem jus aos referidos honorários, tendo em vista a efetiva participação em negócio jurídico firmado pelos Apelados, que consistia na compra e venda de imóveis localizados no município de Uruçuí-PI. Assim, afirmam que atuaram na negociação, incluindo viagens ao local dos imóveis, mas que não foram contemplados quando da formação do contrato que previa comissão de corretagem, e não lhes foi repassado o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), relativo ao pagamento da comissão.

Como é sabido, o contrato cria um vínculo jurídico entre as partes, e esta relação não pode ser alterada pelo Poder Judiciário, se não restar evidentemente demonstradas a abusividade das cláusulas contratuais ou a existência de vício na vontade de um dos contratantes.

A previsão contratual de pagamento de comissão de corretagem obriga ao cumprimento da obrigação, conforme assenta o art. 722 do Código Civil, verbis:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

No caso dos autos, há expressa e irrefutável previsão de comissão de corretagem estabelecida no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de id. 619948 (fl. 181), em nome de ANILDO GIRARDI DE LIMA, EDSON LUIZ MASSARO e JACY CARLOS DE LIMA. Ainda resta colacionada Autorização para venda de bens imóveis, concedida por TERRA IMÓVEIS ao Sr. JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 167); e Declaração de atuação do corretor JACY CARLOS DE LIMA (id. 619948, fl. 165) em um dos imóveis objeto da lide.

Destarte, da análise dos contratos firmados bem como dos demais instrumentos que restam colacionados, percebe-se que houve cláusula expressa de atuação e pagamento da comissão de corretagem, contudo, estas não incluem os ora Apelantes.

Em suas razões recursais, os Recorrentes pugnam pela análise das provas que, supostamente, atestam a sua atuação como corretores, quais sejam, a notificação Extrajudicial dos Apelados BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JÚNIOR e JACY CARLOS DE LIMA (id. 619943 - Págs. 97/111), sendo enviada Contranotificação por JACY CARLOS DE LIMA (Id. 619943 - Págs. 125/127); o depoimento pessoal do Autor; e os recibos de viagens ao Estado do Piauí.

Contudo, ao meu sentir, os documentos trazidos pelos Apelantes demonstram que houve um serviço prestado, de forma particular, devidamente pago, mas que não configura corretagem e, muito menos, direito ao pagamento dos honorários de corretagem previstos no contrato firmado, no qual há previsão dos Apelados como corretores. A prova testemunhal, inclusive, não atesta a existência do contrato de corretagem e que o vendedor assumiu o ônus de arcar com o pagamento da remuneração do corretor.

É ônus da parte autora comprovar, de forma segura, ter intermediado os contratos de compra e venda que afirma na inicial, conforme o I do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.

 Sendo assim, as provas trazidas pelos Autores/Recorrentes não têm o condão de contradizerem os documentos assinados, devidamente atestados, que fazem prova irrefutável da atuação dos Apelados como corretores nas negociações dos bens imóveis.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. II. Havendo previsão expressa no contrato, quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, e evidenciada a prestação do serviço, não há que se falar em restituição de eventual quantia paga a esse título. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111326605, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 137)

APELAÇÃO. COBRANÇA. COMISSAO DE CORRETAGEM. PROVA DA INTERMEDIAÇÃO. AUSENCIA. INEXISTENCIA DO DEVER DE PAGAMENTO. Pelo contrato de corretagem obriga-se o corretor pela produção de um resultado útil, consistente na obtenção de um ou mais negócios jurídicos para o cliente. Não comprovada a intermediação objeto do contrato de corretagem, inexiste a obrigação de seu pagamento de comissão se o negócio não foi sequer realizado. A menção quanto à possibilidade de pagamento de comissão de corretagem no caso de alienação ao locatário não vincula a promitente-vendedora ao pagamento da comissão, salvo se houvesse prova em sentido contrário nos autos da efetiva prestação de serviços. (TJ-MG - AC: 10024113048987002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020)

Posto isso, deve ser julgada improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para indeferir o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0013260-28.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

HISANORI USAMI

Réu

BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JUNIOR

Publicação

16/11/2021